I- A fundamentação do acto administrativo pode fazer-se por via directa, quando o acto contem em si todos os motivos relevantes para a decisão, e por remissão para informação, relatório, ou parecer que lhe subjaz e já com base no qual se operou a decisão por vezes sintetizada em "homologo", "concordo", "autorizo",
"visto" ou expressão correspondente.
II- A fundamentação deve permitir a um homem normal, médio, poder conhecer os fundamentos da decisão e reconstituir o caminho cognoscitivo seguido pela autoridade para decidir nos termos em que o fez. Tendo sido concedido pelo IAPMEI incentivos no âmbito de um dos programas constituídos no âmbito do SIBR, SEBR ou PEDIP, mas constatando-se que a beneficiária, prestou falsas declarações, sobre a situação económica da empresa e resultados líquidos, em relação ao período de tempo de que era obrigado a prestá-los, por forma a fazer crer possuir maior capacidade económica que aquela que na realidade possuía, pode rescindir-se o contrato com base no tal incumprimento e em consequência, ser obrigado à restituição do incentivo concedido na totalidade, salvaguardados os casos em que o investimento feito pode ser reconhecido pelo IAPMEI.