I- Para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia exige a lei - n. 1 do artigo 76 da LPTA - a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
"a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso."
II- Constituiria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia dos actos administrativos do Conselho de Ministros ínsitos nos artigos 1 e 2 do DL 207/93, de 14 de Junho, o primeiro dos quais extinguiu os direitos de uso privativo de possuidores de parcelas de terrenos do domínio público cujo título era uma licença precária, situadas na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa e localizada na zona reservada à instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98, e o segundo, determinou a desafectação do domínio público de tais parcelas de terreno.