Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A A..., SA, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Cultura, de 2-4-2003, que recusou autorização para a desafectação/demolição do A
A Recorrente imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei e princípios constitucionais e legais e de desvio de poder.
A Autoridade Recorrida responde, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.
A Câmara Municipal de Santo Tirso contestou,na qualidade de contra-interessada.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I
1
Existe manifesta violação dos preceitos normativos dos arts. da Constituição da República 61º e 86º (iniciativa económica privada) e 62º (propriedade privada) e do art. 1, do Protocolo nº 1 Adicional à Conv. Europeia dos Direitos do Homem, em concatenação com os arts.. 266, da mesma Constituição, e os arts. 3 a 6 do Cód. de Proc. Ad., e face à aplicação, in casu, da base XXIII, nº 1, da Lei 8/71 e dos arts. 87, nº 2 e 79º do Dec.L. 285/73, e art. 21 do D.L. 350/93.
Com efeito,
2
O A... encontra-se desactivado da actividade teatral há mais de 40 anos e da de cinema há cerca de uma década (art. 8 da P.I.), por razões genéricas de vária índole (art. 7 da P.I.). Que aliás também conduziram, só no Município de Stº Tirso, à desactivação do Teatro ... e ...(arts. 21 e 22 da Contestação da Câmara).
Conforme se reconhece na Informação de Serviço, precedente do despacho recorrido, não é “credível que a recuperação do recinto possa ser efectuada pelo actual proprietário, ou outra entidade privada”.
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E, consequentemente, não se pode dizer que o despacho recorrido usou os “poderes” que lhe foram atribuídos pelas ditas disposições legais “em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (art. 3º do C.Proc. Ad.). Pois então esse “fim”, no caso, é uma mera falácia.
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Por sua vez, se se reconhece que a recuperação do A... não é credível que “possa ser efectuada” pelo actual proprietário ou outra entidade particular então não permitir a desafectação é ofender os princípios constitucionais e legais quer da “proporcionalidade”, quer da “justiça” na equação do correspondente sacrifício do direito de propriedade privada e do incentivo à actividade empresarial privada.
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Ou seja, existirá um “sacrifício” concreto e sofrido do direito à propriedade privada e à iniciativa empresarial privada, e todavia, não existe, com esse acto, e em contrapartida o concreto e real benefício de, assim, satisfazer o interesse público que se invoca!
Existe, pois, violação do princípio da proporcionalidade (art. 266 da Const. e art. 3 a 6 do C.Proc. Ad.).
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E, é manifestamente injusto que se obrigue, de facto, a recorrente a manter em degradação e sem aproveitamento a sua propriedade quando se reconhece que não é credível que a possa recuperar, valorizar e fruir! Como é manifestamente injusto que se obrigue, de facto, a recorrente a manter a sua iniciativa empresarial paralisada e amarrada a umas instalações quando se reconhece que não é credível que aí possa dinamizar a sua iniciativa empresarial!
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E, por sua vez, dadas as referidas violações dos princípios da proporcionalidade e da justiça, também é ofendido o princípio do “justo equilíbrio” entre as exigências do interesse público e os imperativos da salvaguarda dos referidos direitos fundamentais (cit. art. 1 do Protocolo nº 1, Adicional à Conv. Eur. dos Direitos do Homem).
II
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Alega o recorrido, Ministro da Cultura, que a “não autorização da desafectação”, “por forma a viabilizar o desenvolvimento de eventual processo de aquisição do imóvel pela autarquia”, é elemento instrumental da satisfação dos interesses da actividade teatral.
Todavia, se a Autarquia pretende adquirir o imóvel para desenvolver a actividade teatral (e outras actividades culturais), então o instrumento constitucional e legal (proporcional, adequado e justo) é o processo ou da aquisição por via negociai ou o da aquisição pela via da expropriação (arts. 62º, nº 2 e 83º da Constituição).
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ASSIM, argumentar com o alegado carácter instrumental do despacho não é justificativo do mesmo. Bem pelo contrário tal despacho incorre, então, em dupla violação dos referidos princípios da proporcionalidade e da justiça.
Primeiro, porque se o despacho de “não desafectação” viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, - não deixará de ser ilegal pelo fim que visa atingir. Pois que os fins não justificam os meios.
Segundo, porque para se atingir o fim de a autarquia adquirir o imóvel, o instrumento constitucional e legalmente adequado, proporcional e justo (no ordenamento constitucional e legal vigente) é o da expropriação.
III
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Por sua vez, no sacrifício dos direitos fundamentais referidos (direito de propriedade e de iniciativa privada), em função de interesses públicos - deve haver um “justo equilíbrio” (cits. arts. 266 da Const. e artigo 1º, do referido Protocolo nº 1). O que supõe que a privação (ainda que no direito de uso) dos referidos direitos deve ocorrer “nas condições previstas na lei”, com leis “acessíveis, precisas e previsíveis” e agindo as autoridades públicas em “tempo útil”.
Ora, se o Ministro da Cultura não autoriza a desafectação, “como instrumento” para viabilizar pela autarquia a aquisição do imóvel – entramos numa situação de indefinição unilateral.
Basta atender a que o pedido de desafectação já tem 6 anos: é de 04-03-1998!
A Autarquia vai “informando” da intenção de o adquirir! Mas de boas intenções está o inferno cheio.
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Só assim não seria, se o Senhor Ministro tivesse circunstanciado, precisado e condicionado os efeitos, a eficácia, do seu despacho.
P. ex., se o Senhor Ministro tivesse proferido o seguinte despacho: “Por forma a viabilizar o desenvolvimento de eventual processo de aquisição do imóvel, para fins da actividade teatral, por parte da autarquia, autorizo a desafectação, sujeita à condição suspensiva de a autarquia não vir, dentro de 1 ano, a adquirir o imóvel ou a deliberar a sua expropriação”.
IV
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Por sua vez, não ter o Senhor Ministro autorizado a desafectação, com o seu despacho, “por forma a viabilizar o desenvolvimento de eventual processo de aquisição do imóvel por parte da autarquia”, consubstancia a ilegalidade do despacho por “desvio de poder” (art. 19º da Lei Org. do Sup. Trib. Ad.).
Pois, por um lado, tal motivo obtém satisfação (proporcional, adequada e justa) no procedimento de expropriação, a desencadear pela autarquia e se tal a motiva efectivamente e actualmente (arts. 62, nº 2 e 83 da Constituição).
E. por outro lado, esse motivo não condiz com “o fim visado pela lei” na concessão do poder de apreciação ao Senhor Ministro do pedido de desafectação.
V
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É óbvio que decidir a empresa face a certo imóvel (que lhe pertence) que a perduração da sua manutenção afecto a cine-teatro, não é uma boa-gestão do seu património - em nada contende com o seu objecto.
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De modo algum o art. 21 do Dec.L. 350/93 obriga a recorrente a recorrer a acordos de assistência financeira, e nem, no caso, preexistiam esses acordos.
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Conforme alega a Câmara Municipal no artigo 19 da sua contestação há diversos recintos passíveis de actividades teatrais e culturais em Santo Tirso.
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E se a Câmara entende que há interesse público em manter o A... em causa, é muito simples: que delibere a sua expropriação.
Termos em que deve proceder o recurso e, por violação da lei, ou subsidiariamente por desvio de poder, anular-se o despacho recorrido.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, não apresentando conclusões, defendendo que deve ser julgado improcedente o recurso e conformado o acto recorrido.
A contra-interessada Câmara Municipal de Santo Tirso não apresentou contra-alegação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, manifestando concordância com a posição assumida pela Autoridade Recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Consideram-se provados os seguintes factos. Com relevo para decisão:
a) A Recorrente é proprietária do A..., sito na mesma cidade;
b) Aquele A... tem capacidade para quase 1000 espectadores;
c) O A... não integra a lista dos recintos que foi anunciada na sequência do Protocolo assinado entre o Ministério da Cultura e a Tabaqueira, S. A., em Dezembro de 1998, a qual foi designada “Rede Nacional de Teatros e Cine-Teatros”, para os recintos localizados nas capitais de Distrito, e “Rede Municipal de Espaços Culturais”, para os restantes.
d) A Recorrente abriu uma sala de cinema em Santo Tirso, no ano de 1997, integrada no Centro Comercial dos Carvalhais, com a lotação de 221 lugares, e duas salas de cinema no concelho da Maia, no ano de 2000, integradas no Centro Comercial Central Plaza, com a lotação de 232 e 112 lugares, respectivamente;
e) Por Despachos do Senhor Ministro da Cultura, datados de 2-4-2003 e 18-3-2003, respectivamente, foi autorizada a desafectação da actividade cinematográfica das referidas salas.
f) Segundo o Plano Director Municipal de Santo Tirso e a Planta de Ordenamento do Território, o local onde se situa o A... é zona de construção tipo II (central), zona esta que se destina preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional;
g) O imóvel em funciona o A... não está classificado como edifício de valor histórico e arquitectónico;
h) Não existem na cidade e no concelho de Santo Tirso outros recintos com as características do A..., designadamente a nível da capacidade de espectadores e com condições para camarins e espaços de apoio a teatro e concertos;
i) Na área do concelho de Santo Tirso, mas fora da sua sede, existe o ..., que se encontra licenciado pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais apenas para cinema.
j) O ..., em Vila Nova de Famalicão, foi desafectado por Despacho do Ministro da Cultura, datado de 7-9-2000, exarado na Informação de Serviço n.º 95/DRE (cuja cópia consta de fls. 33-34 e se dá como reproduzida), no pressuposto de que seria substituído por um auditório municipal com valências idênticas.
k) O único objecto da sociedade Recorrente é a «exploração de espectáculos públicos de cinema e de teatro ou outras diversões, bem como de qualquer indústria ou comércio relacionado com aquelas actividades» (fls. 78)
l) A Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Santo Tirso, em 11 de Outubro de 1995, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construção dum edifício, com demolição do existente, o que deu lugar ao processo nº 1720/95.
m) A Câmara Municipal de Santo Tirso manifestou intenção de adquirir o imóvel afecto ao A..., para proceder à sua recuperação, tendo já promovido a sua avaliação, cujo relatório consta de fls. 108-112.
n) Em 4-3-98, a Recorrente requereu ao Senhor Secretário de Estado da Cultura autorização para desafectar e demolir aquele A..., sendo o requerimento recebido pelo destinatário em 9-3-98 (requerimento cuja cópia consta de fls. 18 e 19, cujo teor se dá como reproduzido, e aviso de recepção de fls. 20);
o) Sobre o requerimento apresentado pela ora Recorrente foi elaborada a Informação de Serviço n.º 015/2003/DRE, pelo Senhor Director de Serviços de Licenciamento da Inspecção-Geral das Actividades Teatrais (fls. 16-17, cujo teor se dá como reproduzido), de que consta, além do mais o seguinte;
No que se refere à autarquia, tendo-se já conhecimento da sua posição contrária à desafectação/demolição do A..., e não sendo credível que a recuperação do recinto possa ser efectuada pelo actual proprietário, ou outra entidade privada, pretendia-se essencialmente saber se por parte da autarquia existia algum projecto exequível para a referida recuperação.
A resposta foi obtida através do ofício n.º 16926, de 2002.11.04, em anexo, no qual a autarquia de uma forma explícita reafirma a posição sobre a necessidade de se manter o A... e informa que pela sua parte existe a intenção de recuperar e transformar em Auditório Municipal, solicitando para o efeito a colaboração do Ministério da Cultura.
(...)
Assim, face ao exposto e tendo em consideração o aduzido em anteriores informações de serviço, propõe-se o seguinte:
1- Não autorizar a desafectação/demolição do A..., por forma a viabilizar o desenvolvimento de eventual processo de aquisição do imóvel por parte da autarquia.
2- Caso o mesmo não se venha a verificar no prazo de 6 meses, entende-se ser legítima a reapresentação do processo de desafectação que, a manter-se a situação actual, e sem prejuízo da análise a efectuar na altura, deve em princípio ser autorizada.
p) Em 2-4-2003, na primeira página da informação referida foi proferido pelo Senhor Ministro da Cultura despacho nos seguintes termos:
Concordo. Nos termos não autorizo a desafectação/demolição do A... Autorizo a desafectação da Sala de Cinema de Santo Tirso.
2 Abril 2003
(Assinatura)
Ministro da Cultura
q) A Recorrente foi notificada deste despacho através de carta que recebeu em 23-4-2003.
r) Em 27-6-2003, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
3- Antes de mais, convém referir o teor da legislação aplicável.
As bases da actividade teatral foram estabelecidas pela Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro.
O regime de demolição e desafectação de recintos de teatro e de cine-teatro consta da Base XXIII, que estabelece o seguinte, no seu n.º 1:
1. Os recintos de teatro e de cine-teatro não serão demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar quando o imponha o interesse da actividade teatral.
A regulamentação daquela Lei foi efectuada pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de Junho, que estabelece, no seu art. 79.º, n.º 1, o seguinte:
Os teatros não poderão ser demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar quando o imponha o interesse da actividade teatral.
No art. 85.º, n.º 2, deste Decreto estabelece-se que o disposto neste art. 79.º se aplica também aos cine-teatros.
O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, que contém normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual, estabelece o seguinte no seu art. 21.º:
2- A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.
3- A autorização será recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região.
A Recorrente refere ainda como violados os arts. 61.º e 86.º (iniciativa privada), 62.º (propriedade privada) e 266.º da C.R.P., que estabelecem o seguinte:
Artigo 61.º
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.
5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
Artigo 62.º
Direito de propriedade privada
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Artigo 86.º
Empresas privadas
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Artigo 266.º
Princípios fundamentais
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O art. 1.º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovado pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.
A Recorrente refere ainda que foram violados os arts, 3.º a 6.º do C.P.A., que enunciam os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. No entanto, no texto das alegações e respectivas conclusões, dos princípios referidos só imputa ao acto recorrido violação da legalidade (na medida em que refere desconformidade entre a os fins visados pelo acto e aqueles que justificaram a sua atribuição por lei) e dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
Estes princípios estão enunciados no art. 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 2, e 6.º do C.P.A., que estabelecem o seguinte:
ARTIGO 3.º
Princípio da legalidade
1- Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
ARTIGO 5.º
Princípios da igualdade e da proporcionalidade
1- (...)
2- As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
ARTIGO 6.º
Princípios da justiça e da imparcialidade
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
4- A primeira questão colocada pela Recorrente, nas conclusões das suas alegações (que delimitam o objecto do recurso, por força do disposto nos arts. 1.º da L.P.T.A., 67.º, § único do R.S.T.A. e 684.º, n.º 3, do C.P.C.) é a de, ao praticar o acto recorrido, a Autoridade Recorrida ter usado os poderes que lhe são atribuídos para decidir a desafectação/demolição de teatros e cine-teatros, em desconformidade com os fins para cuja prossecução eles lhe foram atribuídos.
Colocam-se, neste contexto, as questões da violação do princípio da legalidade, à face do disposto no art. 3.º, n.º 1, do C.P.A. (actuação desconforme com os fins para que foram atribuídos os poderes), e de desvio de poder, que «é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder». ( ( ) FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 308.
Substancialmente idênticas são as definições dadas por MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I 10.ª edição, página 506, SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, página 445, e ESTEVES de OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 573. )
O único fim para que são atribuídos à Autoridade Recorrida poderes para autorização a desafectação/demolição de teatros e cine-teatros é o interesse da actividade teatral, como se refere nos transcritos n.º 1 da Base XXIII da Lei n.º 8/71 e n.º 1 do art. 79.º do Decreto n.º 285/73.
No caso em apreço, como se refere na informação para que remete o despacho recorrido, a recusa de autorização teve em vista «viabilizar o desenvolvimento de eventual processo de aquisição do imóvel pela autarquia».
A aquisição do imóvel pela autarquia que se pretendeu viabilizar teve subjacente a informação obtida daquela através da informação n.º 16926, de 4-11-2002, em que a Câmara Municipal de Santo Tirso refere a necessidade de manutenção do edifício afecto à actividade teatral, para ser transformado em auditório municipal, por não existir outro espaço municipal que permitisse a realização de espectáculos culturais tanto na área teatral como na musical, de danças e outras.
Como é óbvio, nestas condições, a transformação em Auditório Municipal, com manutenção e recuperação do edifício, era, naturalmente, mais favorável ao interesse da actividade teatral, porque permitia que ela viesse a realizar-se no futuro, do que a demolição que a Recorrente pretendia efectuar, pois permitia continuar a desenvolver tal actividade.
Por isso, não se pode afirmar que, ao não autorizar a desafectação/demolição, a Autoridade Recorrida não estivesse a agir em sintonia com o interesse da actividade teatral que devia prosseguir.
O facto de se tratar de uma forma indirecta de prossecução deste interesse, não afasta a legalidade da actuação da Autoridade Recorrida, pois, por um lado, nenhuma daquelas normas exige que o interesse da actividade teatral seja prosseguido directamente e, por outro lado, a prossecução deste interesse através de proibições de desafectação e demolição até supõe que ele seja prosseguido indirectamente, pois essas proibições, só por si, não têm efeitos directos positivos no âmbito da actividade teatral, só podendo evitar que deixem se existir condições em que ela seja viável.
Por isso, não se pode considerar demonstrado que, ao recusar a autorização de desafectação/demolição,a Autoridade Recorrida tenha agido em desconformidade com os fins para cuja prossecução lhe foram concedidos por lei os poderes de autorização.
Por outro lado, o facto de a Câmara Municipal de Santo Tirso até já ter iniciado as diligências tendentes à aquisição do imóvel, com a consequente possibilidade de ele continuar a ser utilizado para actividade teatral, confirma que o interesse desta actividade foi efectivamente prosseguido.
Assim, improcedem os vícios de violação do art. 3.º, n.º 1, do C.P.A. e de desvio de poder que a Recorrente imputa ao acto recorrido.
5- A Recorrente imputa ao acto recorrido violação do princípio da proporcionalidade.
Aquele art. 5.º, n.º 2, do C.P.A. estabelece que os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares devem ser afectados apenas em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
No caso em apreço, como se vê pela fundamentação do acto recorrido que consta da informação com que a Autoridade Recorrida manifesta concordância, a recusa de autorização de desafectação/demolição visou proporcionar à Câmara Municipal de Santo Tirso a possibilidade de adquirir o imóvel para futura recuperação, que manteria a possibilidade de nela exercer a actividade teatral. Na mesma informação se manifesta o entendimento de que, se não viesse a concretizar-se a aquisição no prazo de seis meses, poderia ser reapresentado o processo de desafectação e, a manter-se a situação, deveria em princípio a desafectação ser autorizada, sem prejuízo de uma análise a efectuar nessa altura.
Nestas condições, não pode afirmar-se que a actuação da Autoridade Recorrida não seja adequada e proporcionada aos objectivos visados.
Na verdade, por um lado, pretendendo a Recorrente não só a desafectação como a demolição do imóvel é inquestionável que a única forma de defender o interesse da actividade teatral que a Autoridade Recorrida deveria procurar assegurar era obstar ao deferimento daquela pretensão, uma vez que a demolição tornaria irreversível a situação de sacrifício daquele interesse. Por isso, a recusa de autorização era única adequada a salvaguardar aquele interesse.
Por outro lado, o período de seis meses que se fixou como necessário para que se definisse a situação de possibilidade de recuperação, através da aquisição do imóvel pela Câmara Municipal de Santo Tirso, única solução que se considerou viável para assegurar o interesse da actividade teatral, é perfeitamente razoável, por ser uma actividade necessariamente morosa a de determinar o valor do imóvel e iniciar diligências tendo em vista a aquisição por via do direito privado ou através de expropriação por utilidade pública.
Não se demonstra, assim, violação do referido princípio da proporcionalidade, bem como do princípio da adequação que nele está ínsito.
6- Afirma a Recorrente que é injusto que seja obrigada a manter em degradação e sem aproveitamento a sua propriedade e impedir o desenvolvimento da sua iniciativa empresarial quando se reconhece que não é credível que a possa recuperar, valorizar, fruir e dinamizar, o que entende afectar os princípios da justiça, da proporcionalidade e do justo equilíbrio entre as exigências do interesse público e os direitos fundamentais, designadamente o direito à propriedade e à iniciativa privada. É neste contexto que a Recorrente refere a violação dos arts. 61.º, 62.º, 83.º e 266.º da C.R.P. e o art. 1.º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ofenderia, efectivamente, aqueles princípios manter a situação de paralisação da actividade empresarial da Recorrente sem qualquer objectivo.
No entanto, como se referiu, no caso em apreço a recusa de autorização de desafectação tinha um objectivo em vista, tutelado por diploma legal, que era a salvaguarda do interesse da actividade teatral que não podia ser assegurado de outra forma.
Por outro lado, o direito de propriedade e o direito à iniciativa privada não são direitos absolutos tendo de ser compatibilizados com o interesse geral, como expressamente se prevê nos arts. 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da C.R.P. em que se refere que a iniciativa económica privada se exerce livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral, e se admite a expropriação por utilidade pública.
No caso, foi precisamente o interesse da actividade teatral, que é um interesse público com protecção constitucional, pois visa assegurar a satisfação do direito à fruição cultural, garantido a todos os cidadãos pelo n.º 1 do art. 78, da C.R.P
Aliás, não se pode olvidar que a recusa de autorização de desafectação tem cobertura legal há várias décadas, estando quem explora comercialmente um teatro ou cine-teatro numa situação de especial de subordinação ao interesse público, pelo que é inerente ao direito de desenvolver actividade empresarial no âmbito de um cine-teatro ter de suportar as exigências do interesse público, em termos razoáveis.
No caso dos autos, o justo equilíbrio entre as exigências do interesse público e os interesses da Recorrente foi obtido pelo acto recorrido, pois se assegura o primeiro pela única forma por que podia ser salvaguardado e se abre uma via para a satisfação, a curto prazo, dos interesses patrimoniais da Recorrente seja, através da aquisição pela autarquia, seja através da possibilidade desafectação.
Por outro lado, também não tem razão a Recorrente ao defender era a expropriação e não a recusa de desafectação/demolição o meio adequado para atingir o objectivo visado pelo acto recorrido, pois a questão que se colocava à Autoridade Recorrida perante o requerimento apresentado era a de deferir ou não o pedido e não podendo decidir uma expropriação num procedimento administrativo de desafectação. Assim, sendo a recusa de autorização a única forma de garantir a viabilidade da expropriação, por obstar à destruição física do imóvel, não pode deixar de se entender que aquela recusa era a única decisão procedimental adequada às circunstâncias, por ser a que possibilita a harmonização dos interesses em conflito.
No que concerne a ser mais adequada à situação uma autorização de desafectação/demolição sob a condição suspensiva de a aquisição do imóvel ou a deliberação sobre a expropriação se vir a concretizar no prazo de um ano, foi algo que a Recorrente não requereu e, por isso, a Autoridade Recorrida não tinha obrigação de apreciar, pois o dever de decisão restringe-se às questões pertinentes suscitadas durante o procedimento (art. 107.º do C.P.A.). Por outro lado, não se pode impor às autoridades administrativa que tomem decisões condicionais daquele tipo, quando delas derivam consequências irreversíveis, pois não é possível conhecer com segurança as circunstâncias que existirão no momento da verificação da condição e, por isso, não se pode garantir que a decisão previamente tomada seja a que, nesse momento melhor compatibiliza os interesses público e particular. Para além disso, a decisão impugnada, com anúncio da intenção de deferir a desafectação/demolição se a situação se mantivesse inalterada durante seis meses, com a consequente vinculação que deriva de tal decisão à face do princípio da boa fé (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 6.º-A do C.P.A.) até nem pode considerar-se menos satisfatória para os interesses da Recorrente, pois o prazo indicado para definição da situação é metade do prazo de um ano, que a Recorrente considera razoável para definição da situação.
Termos em que, improcedendo todos os vícios imputados pela Recorrente ao acto recorrido, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%. Lisboa, 16 de Junho de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Edmundo Moscoso.