I- Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados.
II- Constitui materia de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem juridica que possam ter influido na determinação do valor real pelas instancias.
III- O valor real deve corresponder ao prejuizo que para o expropriado advem da expropriação e determina-se com base nos elementos discriminados no artigo 43 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961.
IV- Porem, nenhum desses elementos e decisivo, pois a lei atribui ao julgador uma grande latitude de apreciação das provas, de decisão e de consideração por quaisquer circunstancias objectivas susceptiveis de influirem no valor corrente dos bens expropriados.
V- O logradouro de um predio urbano, marginado ou não pela via publica, deve ser qualificado como terreno para construção.