I- De conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 27, do Código da Estrada, os motociclos constituem uma classe de veículos automóveis, estando a sua condução interdita a quem não possua licença de condução ( artigos 46, nº 1, alínea a), e 47, nº 2, alínea c), daquele diploma );
II- A sanção para tal infracção era prevista no penúltimo parágrafo do nº 1, do referido artigo 46;
III- No intuito de punir mais gravemente a condução sem licença, foram publicados, em 05/04/90, os Decretos-Lei nºs 117/90 e 123/90, sendo o primeiro relativo aos veículos de 2 rodas e o segundo aos de 4 rodas;
IV- No Decreto-Lei nº 123/90 revogou-se expressamente o artigo 46, nº 1, penúltimo parágrafo do Código da Estrada;
V- Porém, o Decreto-Lei nº 117/90 ainda não entrou em vigor, pelo que ficou, aparentemente, sem sanção a condução sem carta de motociclos;
VI- Face, contudo, à intenção do legislador, referenciada em III, deverá considerar-se em vigor o citado penúltimo parágrafo do nº 1, do artigo 46, do Código da Estrada, no que se refere à condução de motociclos, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 117/90, tanto mais que aquela revogação foi efectuada por um diploma ( o Decreto-Lei nº 123/90 ) que diz respeito aos veículos de 4 rodas.