O direito
Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Encontram-se submetidos ao conhecimento deste tribunal dois recursos:
agravo da decisão que não admitiu a junção da contestação;
apelação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Do agravo:
(I)legalidade do despacho de fls. 74 dos autos que recusou a junção da contestação por considerar que a mesma deu entrada em juízo fora de prazo.
Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências:
Ø O Autor identificou o Réu na petição inicial indicando na mesma como residência deste a Rua P…, morada que consta do contrato-promessa celebrado entre as partes e que se encontra junto aos autos;
Ø A carta de citação veio devolvida com a menção de “Desconhecido na morada indicada”;
Ø Em consequência de pesquisa levada acabo na base de dados da Segurança Social – CNP, consta como morada do Réu “H B…”, morada para a qual foi enviada carta de citação, que veio devolvida com a menção “Ausente”;
Ø Em consequência de pesquisa levada a cabo na base do Arquivo Civil, consta como residência do Réu “F…. RUA ”, morada para a qual foi enviada carta de citação, constando do aviso de recepção a data de entrega 13-07-2007, assinado por A, identificada pelo distribuidor do serviço postal;
Ø Do referido aviso nada consta no quadrado do lado esquerdo que antecede os dizeres “Por pessoa a quem foi entregue a Carta que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”;
Ø O Réu fez dar entrada nos autos contestação, via fax, em 08-10-2007, não fazendo qualquer referência ao acto de citação;
Ø Posteriormente à pretensão de junção da contestação o Réu interveio nos autos interpondo recurso do despacho que não admitiu a contestação.
Pretende o Réu a revogação do despacho que não admitiu a contestação tendo por subjacente a nulidade do acto de citação nos termos do art.º 201, do CPC, aduzindo para o efeito a seguinte ordem de argumentos:
- -preterição de formalidade legal por a pessoa que recebeu a carta de citação não ter sido advertida do dever de entregar prontamente a referida carta ao citando, conforme resulta da falta de preenchimento do aviso de recepção quanto a tal menção;
- -por apenas ter tido conhecimento da acção em 5 de Outubro de 2007, quando lhe foi entregue a carta de citação, tendo-lhe sido dito nessa altura que a carta havia sido recebida no dia 7 ou 8 de Agosto de 2007.
Importa desde já assinalar o equívoco do Agravante ao reconduzir a questão da nulidade do acto de citação ao disposto no art.º 201, do CPC. Na verdade, conforme vimos, o Réu vem arguir a falta de cumprimento de formalidade prescrita na lei comprometedora do exercício pleno do direito de defesa, isto é, do contraditório da acção.
A lei, porém, consagrou autonomamente no art.º 198, do CPC, as situações em que, fora das constantes do art.º 195 (conducentes à falta de citação), não foram integralmente cumpridas as formalidades legais prescritas para o acto de citação e que determinam a sua invalidade.
No caso sob apreciação verifica-se que a carta de citação foi entregue a pessoa diversa do citando. A esse respeito dispõem os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 236 e o n.º1 do art.º 238, ambos do CPC:
No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue (…) a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho e declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identificação ou de outro documento oficial que permita a identificação.
Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
De acordo com os referidos preceitos e ao invés do que se infere ser o posicionamento do Agravante, apenas constitui formalidade essencial da citação por via postal a identificação e assinatura do aviso de recepção ainda que a mesma seja levada a cabo por pessoa diferente do citando, como aconteceu no caso.
Não constitui por isso formalidade essencial o preenchimento, no aviso de recepção, do quadrado relativo à menção da advertência do dever de pronta entrega ao citando pelo distribuidor do serviço postal.
Por outro lado, embora constitua obrigação adstrita ao distribuidor do serviço postal advertir o terceiro do dever de pronta entrega da carta ao citando, a lei estabelece uma presunção (juris tantum) de que a citação foi feita na pessoa do citando, neste caso, de que a carta lhe foi oportunamente entregue, impendendo sobre o aquele o ónus de ilidir tal presunção.
Desta forma, a falta de preenchimento do espaço (quadrado) relativo à menção de expressa advertência do dever de pronta entrega da carta por parte do distribuidor do serviço postal (que se presume levada a cabo por força do disposto no n.º1 do art.º 238 do CPC) não consubstancia preterição de qualquer formalidade da citação de modo a conduzir à nulidade da mesma nos termos do n.º1 do art.º 198 do CPC, sendo que a presunção constante do referido preceito não depende da aposição de tal sinalização.
Assim sendo, a questão da (ir)regularidade da citação apenas se poderia colocar, no caso, através da ilação da presunção por parte do Réu, isto é, impunha-se ao mesmo o ónus de alegar e demonstrar nos autos que a carta não lhe foi atempadamente entregue – mas apenas em 5 de Outubro de 2005 –, por não ter sido levada a cabo a advertência ao terceiro que assinou o aviso.
O Réu limitou-se a invocar a entrega tardia da carta, impeditiva da dedução atempada da contestação, sem ter indicado qualquer elemento de prova com vista à demonstração do afastamento da presunção de entrega atempada da carta de citação por parte do terceiro que assinou o aviso de recepção, pelo que nunca poderia ser de acolher a sua pretensão nos termos levados a cabo.
Para além disso e ainda que o Recorrente tivesse indicado meios probatórios com vista a demonstrar a realidade da situação invocada, o certo é que o fez de forma totalmente inadequada, desrespeitando o imposto no n.º2 do art.º 198 do CPC, segundo o qual o prazo para a arguição da nulidade é o da contestação ou aquando da primeira intervenção do processo.
Como resulta do processo, a primeira intervenção do Réu nos autos após o cometimento e conhecimento da alegada nulidade foi a junção de contestação na qual o mesmo não fez qualquer referência à omissão de formalidade nem ao facto do prazo de defesa já ter sido ultrapassado, apenas tendo suscitado a questão em sede de alegações de recurso, enquanto reacção ao despacho de indeferimento do pedido de junção da contestação.
Mostra-se, por isso, com singular evidência, extemporânea a arguição da nulidade de citação quer à luz do art.º 198, n.º2, do CPC, quer mesmo tendo por subjacente o enquadramento no art.º 201, do mesmo Código, e portanto, a sujeição ao regime de arguição previsto no art.º 205, do CPC, o qual, igualmente, impõe a dedução imediata da nulidade no acto em que a parte, após o conhecimento da mesma, teve intervenção no processo.
Desta forma, não o tendo o Réu, atempadamente e em sede própria, ilidido a presunção de recebimento oportuno da carta de citação, fazendo-o por via de recurso nos termos levados a cabo, fez precludir o respectivo direito, sendo pois de considerar sanada eventual nulidade ocorrida.
Inexistindo nulidade de citação, mostra-se efectivamente extemporânea a contestação apresentada pelo Réu, sendo de manter o despacho recorrido.
Improcedem, por isso, no seu todo, as alegações de recurso.
Da apelação
Neste âmbito o Réu rebela-se contra a sentença suscitando as seguintes questões:
nulidade da citação impugnação da matéria provada e suas consequências na decisão de mérito
A primeira questão foi objecto de apreciação no recurso de agravo pelo que carece de qualquer cabimento, em sede de apelação, suscitar tal questão a nova apreciação por parte deste tribunal. Assim e nesta parte não se conhece o recurso.
Resta, por isso, a questão do erro de julgamento da matéria de facto.
Insurge-se o Réu contra a decisão do tribunal a quo no que se refere à matéria de facto contida nos pontos 14, 15, 16, 19 a 23 da matéria dada como provada na sentença invocando para o efeito os seguintes elementos documentais: contrato-promessa celebrado entre as partes; cópia de certidão da conservatória do registo predial que fez juntar aos autos com as alegações.
De acordo com o que resulta dos autos verifica-se que o tribunal em consequência da falta de contestação tempestiva considerou provados por confissão os factos articulados pelo Autor na petição. Para além disso teve ainda em linha de conta os documentos juntos aos autos – contrato-promessa e respectiva adenda; certidão da conservatória do registo predial relativa a cada um dos imóveis objecto do contrato-promessa.
Está por isso em causa factualidade provada por confissão e por documentos (particulares e autênticos) cuja força probatória se mostra plena.
Alega o Réu que a matéria relativa ao ponto 14[i] da factualidade provada não corresponde à verdade por ser falso não ter comunicado ao Autor o facto de não ter marcado a escritura do contrato definitivo nem justificado o respectivo atraso. Trata-se de uma mera afirmação que não tem sustentabilidade em nenhum elemento probatório que possa infirmar o circunstancialismo assente[1] pelo que não merece qualquer acolhimento.
Entende igualmente o Réu que a matéria fáctica relativa aos pontos 15, 16 e 17[ii] da sentença não poderia ter sido considerada como provada uma vez que não consta do contrato promessa qualquer convenção quanto à morada dos contraentes.
Ainda quanto a este aspecto a argumentação do Réu não pode proceder já que descura grosseiramente o facto de no contrato promessa celebrado com o Autor ter feito constar como sendo residente na Rua A-P…., morada para a qual foi enviada a carta de interpelação. Assim sendo e não existindo nos autos qualquer elemento probatório demonstrativo de que o Réu informou o Autor (promitente-comprador) da alteração da morada consignada no contrato, terá, necessariamente, de ser a que conta (como o foi no caso) para todos os efeitos do mesmo. Desta forma, não poderá deixar de se considerar enquanto morada reconhecida (“convencionada”) para fins contratuais.
Por fim e no que se refere à matéria consignada nos pontos 19 a 23[iii] da sentença, invoca o Réu que em momento anterior à celebração do contrato promessa apresentou ao Autor certidão dos dois prédios e que este, por iniciativa própria, requereu junto da Conservatória competente certidão. A fim de demonstrar tal alegação o Apelante fez juntar[2] aos autos cópia das referidas certidões onde consta do respectivo cabeçalho “05/11 P.”, referindo que se trata de um fax que lhe foi enviado pelo Autor.
Independentemente da questão da valoração no processo da junção dos referidos documentos à luz do art.º 706, do CPC, trata-se de argumentação totalmente inconsistente para os fins pretendidos atendendo não só à natureza dos documentos (mera fotocópia de certidão predial da qual - do teor do cabeçalho - não é possível retirar a conclusão de se tratar de um documento em posse do Autor; por outro lado, na tentativa de interpretar o teor dos números constantes do referido cabeçalho verifica-se que, de modo algum, conduzem a data passível de considerar anterior à data de celebração do contrato-promessa e respectiva adenda), como à matéria de facto que pretende infirmar.
Improcedendo no seu todo as conclusões das alegações, não sendo de alterar a matéria de facto dada como provada, há que manter a decisão de mérito a ela subjacente a qual, aliás, não foi, nessa óptica, colocada em causa no recurso.