I- Tendo sido ordenado o despejo administrativo de uma fracção de um prédio urbano com fundamento na falta de licença de utilização, o preenchimento do requisito da inexistência de grave lesão do interesse público há-de derivar dos factos que tenham sido alegados quanto ao tipo de actividade que era exercida e ao risco que a manutenção dessa situação, sem qualquer prévio controlo da entidade administrativa, pode causar para os interesses relevantes de ordem pública.
II- Não pode dar-se como verificado o aludido requisito, quando o requerente se limite a alegar que se dedica ao comércio e indústria de produtos químicos e materiais para construção civil e decoração, bem como
à elaboração de estudos e prestação de serviços conexos, sem indicar todavia a espécie de trabalhos que são efectivamente executados, nem o respectivo processo de laboração, não podendo, por isso excluir-se, que a continuação dessa actividade não implique risco para a segurança, a salubridade ou a saúde pública.