I- Tanto o poder conferido a Junta Autonoma de Estradas pelo artigo 165 do Estatuto das Estradas Nacionais, como o direito que a par dele e reconhecido ao particular pelo seu paragrafo 2, de exigir, sempre que o impedimento se prolongue por mais de cinco anos, que a expropriação se realize desde logo, so podem ser exercidos enquanto não for declarada e publicada a utilidade publica da mesma expropriação.
II- Depois da declaração governamental da utilidade publica e da sua publicação no Diario do Governo, não fixa a lei qualquer prazo para a efectivação da expropriação que permita fazer caducar o direito a esta.
III- A não consumação da expropriação por alteração do primitivo plano so da direito ao proprietario a ser compensado dos prejuizos directos e necessariamente resultantes de o predio ter sido reservado para expropriação (artigo 6, n. 6, da Lei n. 2030).