I- As autorizações legislativas sobre materia fiscal inseridas em leis do Orçamento não caducam por força de qualquer dos eventos previstos no artigo
168, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) (redacção inicial).
II- A autorização legislativa emergente do artigo 31 da
Lei 21-A/79, alias renovada pelo artigo 6 da
Lei 43/79, e suficiente para, com base nela, se alterarem os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
III- Não padece, pois, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-J/79 relativamente aos tributos dos organismos de coordenação economica.