I- Os prazos de interposição de recurso contencioso de actos anulaveis contam-se de acordo com as regras do artigo 279 do Codigo Civil.
II- Por força da alinea c) desse preceito, o prazo termina as 24 horas do dia que corresponda, dentro da ultima semana, mes ou ano do prazo, a data do inicio deste.
III- A data de inicio do prazo e, por imperativo do artigo 29 da L.P.T.A., a da notificação do acto ou da sua publicação, quando esta seja imposta por lei.
IV- Tanto por força da al. b) como da al. c) do artigo
279 do Codigo Civil, embora o prazo se inicie na data da ocorrencia do evento a que a lei se refere, a sua contagem so começa no dia imediato, por so então se completarem as primeiras 24 horas.