“A..., S.A.” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a liquidação de emolumentos que lhe foram cobrados pela celebração de escritura de cessão de quotas, redenominação e aumento de capital social, invocando inconstitucionalidade e violação do direito comunitário.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal, proferida após pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade, foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformada com a decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª) A liquidação de emolumentos notariais resultante de escritura pública de redenominação e aumento de capital, transformação da sociedade em sociedade anónima e alteração de sede, ainda que se considere constitucional e independentemente de ser caracterizável com imposto ou taxa, será sempre contrária ao direito comunitário.
2ª) Com efeito, o art. 5º n.º 1 da Tabela de Emolumentos Notariais constitui verdadeira imposição à luz do art. 10º alínea c) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho de 17/07/1969, uma vez que integra retribuição de serviço público que não tem qualquer relação com o custo do serviço prestado, aumentando, pelo contrário, directamente e sem limites na proporção do capital subscrito.
3ª) Por outro lado, as directivas comunitárias não transpostas ou mal transpostas para o direito interno que consagrem direitos dos particulares podem ser por estes invocadas perante os órgãos jurisdicionais internos, estando aquele órgão vinculado a uma interpretação das normas portuguesas que não contenda com o direito comunitário, como decorre da teoria do efeito directo e da teoria da interpretação conforme adoptada pelo TJCE.
4ª) A proibição instituída pelo art. 10º al. c) da Directiva está formulada em termos suficientemente precisos e incondicionais para poder ser invocada pelos particulares perante os seus órgãos jurisdicionais nacionais contra uma disposição de direito nacional contrária a esta directiva.
5ª) Deste modo, os emolumentos notariais liquidados pela celebração de escritura pública de aumento de capital e ao abrigo da norma daquela Tabela, violam o art. 10º al. c) da Directiva, sendo, por isso, ilegais e de anular, em obediência ao primado do direito comunitário.
6ª) Havendo sido já pago pela contribuinte o valor da liquidação, deverá esta reavê-los, bem como aos respectivos juros indemnizatórios (cfr. o artº 43º da L.G.T.).
7ª) A sentença de que se recorre, ao julgar a presente impugnação improcedente, entendendo estar perante uma liquidação conforme com o direito comunitário, decidiu contra a Jurisprudência unânime dos Tribunais Administrativos Superiores e, bem ainda, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e ainda contra norma expressa, nomeadamente contra o disposto no art. 10º alínea c) da Directiva 69/335/CEE, no art. 8º da Constituição da República Portuguesa, no artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artº 43º da Lei Geral Tributária, não podendo, pois manter-se.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por violação da Directiva referida, devendo a Fazenda Pública ser condenada à restituição dos emolumentos e ao pagamento de juros indemnizatórios.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade:
- 1.A liquidação data de 04.12.01, e foi feita pelo 1º Cartório Notarial de Guimarães, tendo a impugnante, nessa data, pago esse valor – docs. de fls. 40 e 41;
- 2.A liquidação refere-se a uma “escritura diversa”, de cessão de quota, aumento de capital e transformação de sociedade, conforme documento de fls. 13 a 28, e foi feita com base nos artigos 5º.1 e 19º da dita tabela.
Assente tais factos apreciemos o recurso
Saliente-se desde já que a escritura a que se reporta a liquidação se refere, nos termos do nº2 do probatório a cessão de quota, aumento de capital e transformação de sociedade. Vejamos então a situação relativamente a cada uma dessas realidades.
Quanto ao aumento de capital decidiu o TJCE que não revestem carácter remuneratório os emolumentos devidos pela celebração de escritura de aumento de capital cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. Tal questão foi decidida nos processos nº C-56/99 e C-19/99 daquele Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, estando os tribunais portugueses vinculados à interpretação do direito comunitário neles definida. O que tem sucedido na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Nas suas alegações levanta porém a recorrente uma outra questão que é a da aplicação da Portaria nº 996/98 de 25 de Novembro que aqueles acórdãos comunitários não apreciaram. Nos termos desta portaria os emolumentos a cobrar por cada acto não poderiam exceder a quantia de 15.000.000$00. Esta fixação de um limite máximo responderia à questão a que os acórdãos comunitários se referiam de aumento directo e sem limites na proporção do capital subscrito. Todavia, também esta questão foi já objecto de decisão pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo nº C-206/99 em acórdão de 21 de Junho de 2001. Nesse acórdão, que se encontra publicado na revista Fisco nº 97/98 a fls.109, refere aquele tribunal expressamente que:
“A existência de um limite máximo que não pode ser ultrapassado por estes direitos não é, por si só, susceptível de atribuir esse carácter remuneratório se o referido limite não for fixado de forma razoável em função do custo do serviço cujos direitos constituem a contrapartida”.
Teremos pois de concluir que não é pelo facto de se fixar um limite máximo aos emolumentos que estes passam a corresponder ao custo do serviço prestado, não obstante ser um passo nesse sentido. Por isso os emolumentos em causa continuam a constituir uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção da Directiva 85/303, proibida pelo seu artigo 10º alínea c). E nesse sentido têm sido numerosos os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo. Tem pois razão a recorrente no que respeita aos emolumentos que pagou relativos ao aumento do capital social.
Mas o que se acabou de referir já não é aplicável à cessão de quotas, como aliás este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido em vários acórdãos de que se citam a título exemplificativo os recursos 1545/02-30 de 19.2.2003 e 1550/02-30 de 25.2.2003. Na verdade os emolumentos liquidados ao abrigo da Portaria 996/98 de 25 de Novembro pela celebração de uma escritura de cessão de quotas não são proibidos pela Directiva 69/335/CEE do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE.
O mesmo se dirá no que tange à transformação da sociedade porquanto o que aquela Directiva contempla na alínea b) do nº1 do seu artigo 4º é a transformação em sociedade de capitais de uma sociedade que o não era. Ora a transformação de uma sociedade por quotas em anónima não se inclui nesse conceito pois que a sociedade transformada já era sociedade de capitais.
Na petição de impugnação a ora recorrente referia ainda como integrante da escritura a redenominação e a alteração da sede. Na sentença recorrida não há qualquer referência a tais factos. Todavia, não tendo a recorrente invocado omissão de pronúncia não cabe a este Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre as mesmas.
Do que fica dito terá de concluir-se que procede o recurso relativamente ao aumento de capital em que os emolumentos cobrados violam efectivamente o disposto na Directiva citada, improcedendo o recurso no restante.
A recorrente pedia também juros indemnizatórios à taxa legal desde 4 de Dezembro de 2001 até integral reembolso sobre toda a quantia paga. Prescreve o artigo 43º nº1 da Lei Geral Tributária que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Conforme este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no acórdão nº 22791 de 15 de Novembro de 2000, “anulado judicialmente o acto de liquidação, fica demonstrado o erro dos serviços ao proceder a ele, sendo devidos juros indemnizatórios a favor do impugnante que pagou a quantia liquidada”. No caso vertente, tendo sido liquidados emolumentos superiores aos legalmente devidos, em desconformidade com o direito comunitário, terá de considerar-se a ocorrência de erro imputável aos serviços, com a consequente obrigação de pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao montante de emolumentos pagos, mas só no respeitante ao aumento de capital social que se considerou ilegal, desde 4 de Dezembro de 2001.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência em conceder parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente a impugnação, nos termos referidos, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela recorrente na proporção do decaímento, devendo solicitar-se ao 1º Cartório Notarial de Guimarães a discriminação de emolumentos correspondente ao acto anulado, fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho