1. A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz, nos termos do art.º 276 e seguintes do CPPT, da decisão do órgão Fiscal que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia no processo de execução fiscal nº 2887200901004972.
2. O Secretário do Tribunal recusou o recebimento da reclamação com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.
3. A recorrente apresentou no Tribunal outra reclamação dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento e pagou taxa de justiça de 102€ e fundamentou o pagamento desta taxa de justiça no facto de tratar-se de incidente ou procedimento anómalo na dependência estrutural do processo de execução fiscal, taxado na Tabela II do R.C.P. - artº 7º, nº 1.
4. O Secretário Judicial lavrou novo despacho de recusa do recebimento da reclamação da recorrente e deste despacho de recusa a recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por decisão de 11/6/2010, manteve a decisão administrativa reclamada, da qual é interposto o presente recurso.
5. A reclamação da recorrente não é um processo novo introduzido em juízo, mas corresponde a um apêndice do processo de execução fiscal e dele dependente.
6. O processo de execução fiscal tem natureza judicial e está na dependência do Juiz, garantindo a lei aos interessados o direito de reclamação dos actos materialmente administrativos praticados por Órgãos da Administração Tributária (artº 103º da L.G.T.).
7. A designação de acção de impugnação usada pelo artº 49º, nº 1 al. a) iii do ETAF é fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados e não retira a estes o cunho de incidentes no processo de execução fiscal do qual estão estruturalmente dependentes.
8. E é precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve por o acento tónico para atribuir à reclamação da recorrente o carácter de incidente ou procedimento anómalo e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (artº 103º da L.G.T.).
Conclui pedindo a revogação do impugnado despacho e a sua substituição por outro que, julgando correctamente liquidada a taxa de justiça inicial, ordene o recebimento da reclamação.
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos - cfr. fls. 38 v.º - mas não emitiu qualquer parecer sobre o mérito do recurso.
Tomados os vistos legais, cumpre agora decidir.
O sindicado despacho consta do anexo junto aos presentes autos a fls. 49.
Dele e da economia da decisão que consagra decorre, em síntese e fundamentalmente, que se acolheu entendimento de que o processo que a ora Recorrente intenta interpor em juízo – reclamação contra acto do órgão de execução fiscal regulado pelo artigo 276º e seguintes do CPPT – é um processo normal urgente e tem a natureza de uma impugnação judicial (como resulta do art. 49º-1-a-iii do actual ETAF, posterior ao CPPT!).
E assim a taxa de justiça a pagar deve ser a de 918€, conforme resulta da cit. Tabela I-A do RCP e da norma do art. 49º-1-a-iii do actual ETAF, posterior ao CPPT. Recusando-se a reclamante a fazê-lo, a p.i. deve ser recusada como foi.
È contra o assim decidido que nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional se insurge a Recorrente, pugnando por decisão judicial que lhe admita a p.i. da reclamação.
E, tudo visto, cremos não poder deixar de concluir que a razão lhe assiste.
Com efeito e como já se sustentou em acórdão desta Secção e Supremo Tribunal, processo n.º 1077/09, de 20.01.2010, aliás junto a fls. 47 e 48 do anexo aos presentes autos, a estrutural dependência deste especial meio judicial de reclamação de actos do órgão de execução fiscal a que se refere o artigo 276º do CPPT relativamente ao processo principal, o processo de execução fiscal, onde aqueles actos são praticados aponta inequivocamente no sentido de que a perseguida instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não o disposto no Regulamento das Custas processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e que entrou em vigor no passado dia 20 de Abril, atento o disposto no seu artigo 27º, mas o disposto no Código das Custas Judiciais.
È certo que o invocado artigo 49º n.º 1 al. a) iii do novo Etaf se refere a este especial meio contencioso de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, consagrado e regulado pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, como tendo a natureza de uma impugnação judicial.
Mas, neste domínio, são conhecidas quer a falta de rigor terminológico e conceitual do legislador, quer as quer as hesitações e incertezas terminológicas do legislador.
Seguro é que, isso sim, que este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão de execução fiscal praticados no processo de execução fiscal envolve e aponta para inequívoca e estrutural dependência daquele em relação a esta execução fiscal,
Já perante a judicial natureza que a lei - o art.º 103º da LGT – lhe confere e por todos reconhecida também como decorrente da garantia de sindicância judicial dos actos materialmente administrativos praticados pelo órgão de execução fiscal, precisamente através do meio processual previsto pelo artigo 276º do CPPT.
No mesmo sentido decidiu, aliás bem recentemente, este Supremo Tribunal em acórdãos do passado dia 20-10-2010 e 17.11.2010, tirados respectivamente nos processos n.º 655/10 e 656/10,
Neles se tendo, além do mais, afirmado e concluído
“Desta estrutural dependência da “reclamação relativamente á própria execução fiscal resulta que a instauração da reclamação não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela I-A do RCJ, mas sim a Tabela II do mesmo RCJ.” processo n.º 655/10 - e, No segundo dos invocados arestos, processo n.º 656/10, mediante invocação da jurisprudência anterior, concluiu-se igualmente que “... a tributação terá que ser feita pela Tabela II do Regulamento das Custas Judiciais a qual prevê expressamente taxa de justiça na execução.”
Assim, agora e aqui, quer perante a manifesta identidade das situações processuais subjacentes, decorrente desde logo da verificada circunstância de se tratar de processos pendentes no mesmo tribunal – Taf do Funchal – e de serem de todo idênticos os termos e fundamentação jurídica dos sindicados despachos, quer perante a recomendação levada pelo legislador ao artigo 8º n.º 3 do Código Civil, importa se acolha e consagre tratamento análogo na decisão a proferir.
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o sindicado despacho para ser substituído por outro que decida a controvertida questão da taxa inicial devida mediante aplicação da Tabela II – execução – do Regulamento das Custas Processuais.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010. - Alfredo Madureira (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.