I- Na acção para efectivação de responsabilidade civil decorrente do acto de gestão pública, nos termos dos arts. 2 e 6 do D.L. 48051, de 21/11/67, a causa de pedir é complexa, constituída pelo acto ilícito culposo praticado por órgão ou agente da Administração no exercício das suas funções e por causa desse exercício, pelos danos invocados pelo autor e pelo nexo causal entre aquele e estes últimos.
II- É acto de gestão pública o que se compreende no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, envolva ou não o uso de meios de coerção e independentemente do tipo de regras, técnicas ou de outra natureza, a observar.
III- Da ilicitude de acto praticado no decurso de acção policial se há-de apurar a partir da relação custo benefício, de modo a assegurar que o primeiro desses termos não assuma um peso desproporcionado.
IV- Em face desse critério, não assume carácter ilícito o disparo de dois tiros por militar da GNR em missão de socorro de um indivíduo sequestrado por um grupo de meliantes altamente perigosos e fortemente armados, quando o que se procura é evitar a fuga destes levando consigo a vítima e ainda que desse disparo resulte a morte de um dos meliantes, morte essa, porém, acidental e não desejada nem prevista.