Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto:
1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º ../.., da -ª Vara
Criminal do....., o arguido, JOSÉ....., interpôs recurso do despacho judicial de 10 de Abril de 2002 (fls. 1038 a 1040), certificado a fls. 12 a 14 deste processo recursório, «que decidiu separar as culpas relativamente ao co-arguido António..... e ordenou a remessa dos autos ao TIC para apreciação do requerimento de abertura da instrução por este deduzido e deu sem efeito, quanto a este arguido, a data designada para julgamento», extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O arguido António.., que se encontrava acusado em co-autoria, mormente com o recorrente, porque a acusação deduzida só lhe foi notificada juntamente com a data que designou a audiência de julgamento, requereu a abertura da instrução, tendo-se por tal motivo declarada cessada a conexão e ordenado a separação de culpas.
2.ª Os motivos invocados na decisão recorrida (libertação dos arguidos, retardar o julgamento e risco para a pretensão punitiva do Estado) inexistem e foram provocados pelo próprio Estado na pessoa do MP, que não fez ao arguido António.. a notificação da acusação como deveria, pelo que tal posição é um abuso do direito.
3.ª Há contradição insanável entre dizer-se que os arguidos teriam que ser libertados e decidir-se cessada a conexão para não prorrogar a prisão preventiva.
4.ª Do facto de nenhum dos demais co-arguidos ter requerido a fase de instrução não resulta a renúncia a esse direito ou a sua não submissão a tal fase caso ela venha a ser requerida por outro arguido acusado em co-autoria.
5.ª A fase de instrução requerida por um dos co-arguidos abrange igualmente os outros, que poderão beneficiar da prova produzida, sendo que a separação de culpas e a autonomização de processos implica para os não Requerentes uma alteração para mais do prazo de prisão preventiva.
6.ª Um entendimento do art. 30.º n.º 1, do CPP no sentido de que pedida a instrução por um arguido depois de designada a data de audiência e antes de se iniciar o julgamento, encontrando-se preventivamente presos os demais co-arguidos que não haviam usado o direito de requerer a instrução, há lugar à separação de culpas é inconstitucional por violar o direito de defesa, o princípio do contraditório, a igualdade perante a lei e o prorrogar ilícito da prisão preventiva.
Afirma violado o disposto nos arts. 30.º n.º 1, al. a) a c), 307.º n.º 4, 215.º n.º 1 al. a) e c) e 410.º n.º 2, do CPP, e nos arts. 13.º, 28.º e 32.º, da CRP, bem como o Acórdão do Pleno do STJ, de 19-9-95.
Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra «que declare que a separação de culpas não é possível e que o recorrente se encontra abrangido pela decisão a proferir pelo TIC, com as demais consequências legais».
2. Nos mesmos autos, o arguido JOSÉ G..... interpôs recurso do mesmo despacho judicial, «que determinou a separação das culpas nos termos do art. 30.º n.º 1 al. a), b) e c), do CPP e ordenou a remessa dos autos ao TIC para apreciação do requerimento de instrução pelo arguido António...... tendo indeferido a pretensão do arguido», extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O arguido António.. que se encontra acusado de em co-autoria com o recorrente ter praticado um crime de tráfico, requereu a abertura de instrução.
2.ª O ora recorrente, fazendo uso do disposto no art. 113.º n.º 12, do CPP, requereu também a abertura da instrução.
3.ª A fase de instrução requerida por um dos arguidos abrange igualmente os outros que poderão beneficiar da prova produzida.
4.ª A decisão de separação dos processos resulta para o recorrente enorme prejuízo, que vê nessa decisão um impedimento à sua defesa.
5.ª A separação de culpas na instrução, com os motivos invocados de libertação dos arguidos, retardamento do julgamento e risco de pretensão punitiva do Estado é inconstitucional por violar o direito à defesa o princípio do contraditório e a igualdade perante a lei.
Afirma violado o disposto nos arts. 113.º n.º 12 e 307.º n.º 4, do CPP e nos arts. 32.º, 13º e 28.º, da CRP.
Pede que se substitua a decisão recorrida «por outra que declare que a separação de culpas não é possível e que o recorrente se encontra em tempo e com legitimidade para requerer a abertura de instrução, devendo o processo ser remetido ao TIC com as demais consequências legais».
3. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação dos recursos, propugnando pela confirmação do julgado.
4. A M.ª Juíza sustentou tabelarmente o julgado.
5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer
6. Sabido que, nos termos prevenidos no n.º1 do art. 412.º, do Código de Processo Penal (CPP), o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, importa, no caso, examinar a questão de saber se, ao determinar a separação de processos relativamente ao arguido António....... - o qual, só tendo sido notificado do despacho acusatório do Ministério Público aquando da notificação do despacho judicial de saneamento e determinação de data para a audiência de julgamento, veio a requerer a abertura da instrução -, prosseguindo no seu (dos recorrentes) julgamento, o Tribunal recorrido lhes tolhe os eventuais benefícios decorrentes de tal instrução, violando, designadamente, os respectivos direitos de defesa.
II
7. O despacho recorrido, sobre referenciado, é do seguinte teor:
«Vieram os arguidos José G..... e António....., através dos requerimentos de fls. 1023 e 1024/1025 requerer a abertura da instrução.
Porém a verdade é que nestes autos se encontra designada para hoje a audiência de julgamento.
Que implicação poderá ter na audiência designada o requerimento do pedido de instrução agora formulado pelo arguido José G.....?
Pretende este arguido não ser submetido a julgamento requerendo para tanto a abertura da instrução invocando o disposto no art.º 113.º n.º 12 do CPP.
Nos termos deste preceito, havendo vários arguidos e quando o prazo para a prática de actos subsequentes a notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, desde que seja um caso expressamente previsto. No caso dos autos pretende este arguido aproveitar-se da entrada do requerimento apresentado pelo co-arguido António....., onde este requer a abertura da instrução, alegando estar em prazo para a requerer por não ter sido notificado da acusação.
A verdade porém é que o arguido José G....., foi oportunamente notificado da acusação, conforme resulta de fls. 852, não tendo requerido nessa fase - como podia - a abertura de instrução, e deixando o processo prosseguir para uma fase processual diferente - -vale dizer a fase de julgamento - na qual agora nos encontramos. Tendo inclusive exercido o seu direito de defesa nesta fase ao apresentar oportunamente contestação e testemunhas. Do que ficou dito resulta a nosso ver e independentemente da posição que o M.º Juiz de Instrução Criminal possa vir a tomar em relação ao requerimento do arguido António..., que a pretensão do arguido José G..... de prevalecer-se nesta fase processual, da faculdade conferida pelo referido art. 113.º n.º 12 do CPP constitui claramente um abuso de direito, porquanto excede manifestamente os limites impostos pela boa fé. Daí que na senda do que doutrinalmente se tem entendido, se considere ilegítimo o uso de tal direito.
Pelo exposto decide-se manter no que a tal arguido concerne a audiência de julgamento designada indeferindo-se consequentemente a pretensão do mesmo.
Quanto ao requerimento do arguido António...., na parte em que este vem arguir a nulidade de falta de notificação, desde já se diz que tal falta de notificação não configura qualquer nulidade nos termos do art. 118.º,119.º e 120.º, do CPP, antes podendo configurar uma mera irregularidade nos termos do art.º 123.º do CPP, a qual sempre estaria sanada por não ter sido arguida nos três dias seguintes à notificação agora feita ao arguido para julgamento.
Porém, a verdade é que a abertura de instrução é um direito conferido aos arguidos, sendo que o prazo para o exercício de tal direito se conta a partir da notificação da acusação.
Ora afigurando-se-nos que essa notificação não foi efectuada, e nessa medida tal requerimento se apresentaria tempestivo, decide-se:
Separar nos termos do art. 30.º n.º 1 alíneas a) b) c) do CPP o processo em relação ao António...., ao demais face às situações de prisão preventiva de três dos arguidos, conforme razões de facto e de direito constantes da douta promoção que antecede às quais se adere; ordenando-se desde já extracção de certidão de todo o processado e a sua remessa ao Juízos de Instrução Criminal do..... para apreciação da admissibilidade de tal requerimento de abertura de instrução, ficando sem efeito quanto a este arguido a audiência designada.»
8. Relembrem-se, antes de mais, os normativos processuais alegadamente violados pelo despacho recorrido.
O art. 30.º, do CPP, epigrafado de «separação dos processos», dispõe, no segmento que ao caso importa, que:
«oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que: (a) houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; (b) a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado; (c) a conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.»
Por sua vez, o art. 113.º, do CPP, epigrafado de «regras gerais sobre notificações», determina, na parcela aqui em causa, que:
«(12) nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.»
Já o art. 307.º, do mesmo Código, sob a epígrafe «decisão instrutória», estabelece que:
«(4) a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos».
9. Pretendem os arguidos recorrentes, em súmula, que, ao determinar a separação de processos relativamente ao arguido António..... - o qual, só tendo sido notificado do despacho acusatório do Ministério Público aquando da notificação do despacho judicial de saneamento e determinação de data para a audiência de julgamento, veio a requerer a abertura da instrução -, prosseguindo no seu (dos recorrentes) julgamento, o Tribunal recorrido lhes tolhe os eventuais benefícios decorrentes de tal instrução.
Opõe-lhes o Ex.mo Magistrado do Ministério Público respondente, em síntese, que, ultrapassada, no que concerne aos recorrentes, a fase de instrução, e tendo estes exercido os respectivos direitos de defesa em todas as fases processuais, o processo tem de, quanto a eles, considerar-se estabilizado, adiantando que o disposto nos arts. 287.º n.º 6 e 113.º n.º 12, do CPP só terão aplicação na eventualidade de o processo se encontrar na fase processual equivalente à instrução e que, nos termos prevenidos no art. 24.º n.º 2, do referido Código, a conexão só opera relativamente a processos que se encontrem na mesma fase, de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Vejamos.
É sabido que, no nosso sistema processual penal, decorrente do CPP de 1987, a fase preliminar da instrução assume um carácter puramente facultativo (art. 286.º n.º 2, do Código em referência).
Em processo comum, a instrução pode ser requerida, designadamente, pelo arguido que pretenda obter um despacho de não pronúncia (art. 287.º n.º 1 al. b), do CPP) [Cfr. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, 1990, pp, 258 e segs.].
O direito (potestativo) de o arguido requerer a abertura da instrução, pressupõe, obviamente, um interesse juridicamente relevante na não realização do julgamento. Para além do efeito sociológico estigmatizante da audiência, que a proclamação da presunção de inocência não ilide, a continuação do processo implica a possibilidade de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, que envolvem, pela sua natureza, restrições ou privações de direitos fundamentais do arguido.
Por outro lado, a não obrigatoriedade da instrução explica-se à luz de um desígnio de celeridade processual, que a Constituição associa à própria presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2). Apenas é exigível, na perspectiva das garantias de defesa do arguido, que este possa optar pela realização de instrução e que, mesmo não havendo instrução, os actos atinentes aos seus direitos fundamentais sejam da competência exclusiva de um juiz (artigo 32.º, n.º 4, da Constituição) [Cfr. Acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 226/97, de 12-3-97, no Diário da República, 1.ª Série A, de 18-10-97, pp. 5665 e segs. (5666), que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 286.º n.ºs 1 e 2, 287.º n.ºs 1 al. a) e 3, 288.º n.º 4, 289.º,307,º n.ºl e 311,º n.º 2. do CPP, quando interpretadas de forma a concluir que os efeitos da instrução requerida apenas por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros arguidos e que a respectiva decisão instrutória abrange todos eles», Vd. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, 1981, pp. 83 e segs. e Acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 7/87, no Diário da República, 1.ª Série, de 9-2-87].
Ora, neste sistema, assim definido de modo linear e perfunctório, tem de reconhecer-se que o arguido que não requeira a instrução pode ser afectado pelo arguido que a requeira, na medida, desde logo, em que fica prejudicado um seu eventual desígnio de celeridade processual.
Com efeito, a realização da instrução atrasará, inexoravelmente, a marcha do processo, dilatando o período de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial [cfr. art. 215.º n.º 1 al. a) e b), do CPP].
Um tal prejuízo pode porém ser eliminado mediante a separação de processos prevenida, precisamente no interesse do arguido, nas alíneas a) e c), do n.º 1, do art. 30.º, do CPP, e prevenida também, além do mais, no interesse da preservação da pretensão punitiva do Estado, na alínea b) do mesmo segmento normativo.
Nos casos referidos, aceita-se que se possa proceder ao julgamento em separado, «para obviar à chicana processual ou aos riscos de a vantagem da concentração da prova – sempre conveniente - estar a colocar em séria crise a liberdade de um dos réus, ou a celeridade processual que é um direito fundamental - art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» [Cfr. Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, 1994, pp. 194 e 195, advertindo que «este princípio deverá ser entendido (...) com as maiores cautelas, tendo em atenção que a eficiência, enquanto processo de realização da justiça, estabilização das normas e paz jurídica dos cidadãos, porque tradução do carácter preventivo das normas, só deve ceder na medida em que implique uma compressão dos direitos do arguido, para além do limite temporal razoável definido no art. 6.º da Convenção Europeia e que o nosso legislador constitucional ainda quer limitar aludindo ao mais curto prazo compatível com as garantias de defesa - n.º 2 do art. 32° da Constituição da República»].
Por outro lado, diga-se, o co-arguido que não requereu a instrução seria também prejudicado se a instrução aberta por iniciativa de outro co-arguido pudesse determinar uma alteração substancial dos factos de que é acusado - se assim fosse, estariam claramente em causa as garantias de defesa e o princípio do contraditório, que a própria Constituição estende «aos actos instrutórios que a lei determinar» (n.º 5 do art. 32.º).
Uma tal possibilidade é contudo arredada, tem de reconhecer-se, pelo regime de fixação do objecto do processo.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 309.º, do CPP, a decisão instrutória não pode, sob pena de nulidade, acarretar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução.
Assim sendo, se um arguido requerer a abertura de instrução, apenas se pode seguir a sua não pronúncia (total ou parcial) ou uma pronúncia que não exceda a acusação que contra o mesmo o Ministério Púbico ou o assistente anteriormente formulara.
Nunca poderá subsistir uma alteração substancial dos factos imputados a outro co-arguido.
Sem embargo, e à luz, designadamente, da jurisprudência firmada pelo Assento n.º 1/97, de 19-10-95, do Supremo Tribunal de Justiça [Diário da República, 1.ª Série A, de 18-10-97, pp. 5658 e segs.], tem de conceder-se que as garantias de defesa apenas seriam afectadas se o debate instrutório a que eventualmente houvesse de proceder-se no epílogo da instrução requerida por determinado arguido, abrangesse, sem exercício do devido contraditório, um co-arguido que não tivesse suscitado a abertura da instrução ou se esta acarretasse uma alteração substancial dos factos a este imputados na acusação.
Ora, sabido que esse remate não é possível sem quebra de legalidade, também o argumento em favor dos recorrentes dali extractado não pode proceder.
Assim, ainda que se reconheça que «tendo sido declarada aberta a instrução a requerimento de um dos arguidos, preso preventivamente, não pode ser ordenada a separação de processos, autonomizando-se um processo para os co-arguidos não requerentes da instrução, apenas com fundamento no não prolongamento da sua prisão preventiva», pois que, nesse caso, «a separação de processos implicaria um efeito contrário ao previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 30.º, do CPP, na medida em que permite a alteração do prazo de prisão preventiva de 6 para 18 meses [art. 215.º n.º 1 a) e c)], enquanto que o requerente da instrução poderá eventualmente beneficiar do prazo de 10 meses (alinea b) do mencionado art. 215.0)» [Cfr. Acórdão, desta Relação e Secção, de 26-6-96 (sumariado no BMJ 458.º, pág. 401), com relato do senhor Des. Correia de Paiva], tem de conceder-se que, no caso, em vista do disposto na alínea b) do art. 30.º, do CPP, o Tribunal recorrido não podia senão ordenar a separação de processos, tal como suscitada pelo Ministério Público nos termos certificados a fls. 10/11 destes autos.
Com efeito, a imediata cessação das medidas coactivas a que os arguidos recorrentes se acham submetidos e o retardamento do respectivo julgamento, afectaria, incontornável e infundadamente, as pretensões punitivas do Estado.
Isto posto, não se vê no julgado qualquer violação dos preceitos ou dos direitos aportados pelos recorrentes.
Como assim, apesar do seu esforço argumentativo, os recursos não podem proceder.
10. Improcedentes os recursos, recai sobre cada um dos arguidos o ónus do pagamento das correspondentes custas, sendo solidários os encargos e individual a taxa de justiça, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 513.º n.ºs 1 e 3 e 514.º n.ºs 1 e 2, do CPP e nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.ºs 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.
III
11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento aos recursos; (b) condenar cada um dos arguidos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 4UCs. e, ambos, solidariamente, nos encargos.
Porto,03 de Julho de 2002
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro