I- O Supremo Tribunal Administrativo é competente, em razão da matéria, para conhecer do acto de homologação dos Mapas de horário de trabalho do pessoal da secção de carga do terminal do aeroporto do Funchal, relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1990, proferido pelo Secretário Regional da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 5 da Portaria Regional n. 174/87 de 31 de Dezembro e do n. 3 do artigo
84 do Regime Sucedâneo das relações de trabalho aplicável naquela empresa pública, e no exercício do seu "jus imperii".
II- Tal acto consubstancia uma conduta unilateral e autoritária da Administração no exercício de poderes públicos através da qual definiu inovatoriamente, com eficácia externa, o horário de trabalho dos recorrentes, pelo que é um acto definitivo e executório e, por isso, impugnável contenciosamente- n. 1 do artigo 25 da LPTA.
III- É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo de dois meses contados da data da entrega da certidão do acto e sua fundamentação, desde que esta tenha sido requerida no prazo de um mês, contando-se este da notificação daquele - artigo 31 da LPTA.
IV- A Portaria Regional n. 174/87, de 31 de Dezembro, está ferida de inconstitucionalidade orgânica, por ofender a norma constante do artigo 234 da Lei Fundamental, na versão de 1982, com referência à alínea b), 2 parte, do artigo 229 do mesmo diploma.