I- A qualidade de socio ou gerente duma sociedade por quotas não confere a qualidade de comerciante.
II- A circunstancia de se estar colectado em contribuição industrial pela actividade de mercador de ferro em chapa, barra, vergalhão, cal, gesso, telha, tijolo e analogos so por si, tambem não permite concluir pela qualidade de comerciante visto não referir que o reu fizesse profissão do comercio.
III- Nunca e comunicavel uma obrigação, com base no proveito comum do casal, destinada a garantir uma divida da exclusiva responsabilidade duma sociedade em que o obrigado tem quota.
IV- Os factos não articulados não podem ser tomados em consideração.