I- Fundando o recorrente o pedido de indemnização na conduta ilegal do Réu Instituto Superior Politécnico da Guarda e seus representantes e agentes, reconhecido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou acto de contratação da primeira classificada em concurso para assistente da Escola Superior de Educação com fundamento em vício de violação de lei ocorrido na designação do júri, ignorando-se se o recorrente obteria vencimento nesse concurso, não pode ser ressarcido dos prejuízos que alega ter sofrido, tal como se tivesse ou viesse a ter vencimento.
II- Salvo casos excepcionais (v.d. artigos 457 n. 1 e
662 n. 3 do C.P.Civil) a parte vencedora não tem direito a haver da parte vencida a satisfação dos honorários pagos aos respectivos advogados.