Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Município de Gondomar, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar contra A…, residente em Santa Maria da Feira, por dívida respeitante a fornecimento (e consumo) de água dos meses de 2000 e 2001, em virtude da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1No dia 24 de Outubro de 2004, o recorrido reconheceu ser devedor da quantia em dívida.
2- Pelo que, segundo o disposto no artigo 302.º CC, verificou-se uma renúncia tácita à prescrição.
3- Através do reconhecimento da dívida, o recorrido renunciou tacitamente ao prazo de prescrição que havia decorrido até essa data.
4- A partir da data da renúncia, 24.10.2004, iniciou-se a contagem de um novo prazo.
5- Pelo que, à data da interposição da oposição, 10 de Janeiro de 2005, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 6 meses.
6- Assim sendo, não se encontra prescrita a dívida dos presentes autos.
7- No mesmo sentido refere o Acórdão do Tribunal Central do Norte datado de 9 de Março de 2006 “1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional – cfr. n.º 1 do artigo 302.º do Código Civil; 2. Há renúncia tácita da prescrição, quando o beneficiário pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer daquela, no caso, requerendo o pagamento em prestações.”.
8- Por outro lado, o artigo 6.º do CC refere “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nele estabelecidas”.
9- Assim sendo, é irrelevante saber se o oponente tinha ou não efectivo conhecimento de que a dívida estava prescrita, uma vez que a sua ignorância não pode ser justificação para o facto de ter reconhecido de que era devedor dessa quantia.
10- Se o recorrido não dispunha do gozo do imóvel, conforme vem alegado na sentença recorrida, podia e devia ter procedido à resolução do contrato supra referido, não permitindo desse modo a sua renovação automática.
11- Contudo, nunca o fez.
12- As facturas, citações foram remetidas para a residência fornecida pelo recorrido no âmbito do contrato de fornecimento celebrado, e de acordo com o artigo 191.º conjugado com o artigo 190.º, ambos do CPPT.
13- Ora, o n.º 6 do artigo 191.º estabelece “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”.
14- Assim sendo, e ao contrário do mencionado na sentença, o ónus da prova da falta de citação cabia ao recorrido e não ao recorrente.
15- Assim sendo, a sentença recorrida deve ser revogada, entendendo o recorrente que esta não fez a melhor aplicação do direito, nomeadamente do n.º 1 do artigo 191.º, do n.º 6 do artigo 190.º, ambos do CPPT, do artigo 6.º, artigo 302.º e artigo 342.º, todos do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1.Por documento escrito denominado “Contrato de fornecimento de água” datado de 19.01.1999, o oponente declarou que, tendo requerido aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar o fornecimento de água para o prédio existente na …, …, da freguesia de Rio Tinto, se sujeitava às condições gerais de fornecimento ali previstas, designadamente “aceitar as tarifas em vigor à data deste contrato ou outras que venham a ser fixadas pelos Serviços Municipalizados, as tabelas de aluguer de contadores, de taxas de consumos mínimos e de depósitos de garantia, a sujeitar-se a todas as demais condições de fornecimento de água, fixados pelos Serviços ou por regulamentos” e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar declararam obrigar-se a efectuar um fornecimento de água tanto quanto possível regular – cfr. fls. 84 e 85 dos autos.
- 2.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1122840 de 14.04.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08.05.2000, no montante de 165.605$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 19.09.2000 a certidão de dívida n.º 28546, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 2 dos autos de execução fiscal apensos.
- 3.Com base na certidão de dívida referida em 2. em 29.09.2000 foi autuado o processo executivo n.º 9414/2000 – cfr. fls. 2 e 3 dos autos de execução fiscal apensos.
- 4.No processo referido em 3. consta a cota que em 29.09.2000 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 3 dos autos de execução fiscal apensos.
- 5.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1191817 de 15.06.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 06.07.2000, no montante de 71.436$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 19.09.2000 a certidão de dívida n.º 28547, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 4 dos autos de execução fiscal apensos.
- 6.Com base na certidão de dívida referida em 5. em 29.09.2000 foi autuado o processo executivo n.º 9415/2000 – cfr. doc. de fls. 5 dos autos de execução fiscal apensos.
- 7.No processo referido em 6. consta a cota que em 29.09.2000 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 5 dos autos de execução fiscal apensos.
- 8.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001021191 de 16.01.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2001.03.07, no montante de 4.969$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 04.06.2001 a certidão de dívida n.º 53, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 6 dos autos de execução fiscal apensos.
- 9.Com base na certidão de dívida referida em 8. em 14.08.2001 foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar o processo executivo n.º 5850/2001 – cfr. fls. 7 dos autos de execução fiscal apensos.
- 10.No processo referido em 9. consta a cota que em 14.08.2001 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 7 dos autos de execução fiscal apensos.
- 11.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001058079 de 15.02.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07.03.2001, no montante de 1.877$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 04.06.2001 a certidão de dívida n.º 54, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 10 dos autos de execução fiscal apensos.
- 12.Com base na certidão de dívida referida em 11. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 14.08.2001, o processo executivo n.º 5851/2001 – cfr. fls. 10 e 11 dos autos de execução fiscal apensos.
- 13.No processo referido em 12. consta a cota que em 14.08.2001 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 11 dos autos de execução fiscal apensos.
- 14.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001127653 de 17.04.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07.05.2001, no montante de 3.132$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 06.08.2001 a certidão de dívida n.º 66, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 8 dos autos de execução fiscal apensos.
- 15.Com base na certidão de dívida referida em 14. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 18.09.2001, o processo executivo n.º 6482/2001 – cfr. fls. 8 e 9 dos autos de execução fiscal apensos.
- 16.No processo referido em 15. consta a cota que em 08.09.2001 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 9 dos autos de execução fiscal apensos.
- 17.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001197540 de 18.06.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 09.07.2001, no montante de 3.145$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 04.10.2001 a certidão de dívida n.º 61, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 12 dos autos de execução fiscal apensos.
- 18.Com base na certidão de dívida referida em 17. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 08.11.2001, o processo executivo n.º 7520/2001 – cfr. fls. 12 e 13 dos autos de execução fiscal apensos.
- 19.No processo referido em 18. consta a cota que em 08.11.2001 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 13 dos autos de execução fiscal apensos.
- 20.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001270338 de 22.08.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 12.09.2001, no montante de 3.145$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 10.12.2001 a certidão de dívida n.º 120, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 14 dos autos de execução fiscal apensos.
- 21.Com base na certidão de dívida referida em 20. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 23.01.2002, o processo executivo n.º 120/2002 – cfr. fls. 14 e 15 dos autos de execução fiscal apensos.
- 22.No processo referido em 21. consta a cota que em 23.01.2002 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 15 dos autos de execução fiscal apensos.
- 23.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1327591 de 19.10.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08.11.2000, no montante de 3.092$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 05.01.2001 a certidão de dívida n.º 408, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 16 dos autos de execução fiscal apensos.
- 24.Com base na certidão de dívida referida em 23. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 01.03.2002, o processo executivo n.º 408/2002 – cfr. fls. 16 e 17 dos autos de execução fiscal apensos.
- 25.No processo referido em 24. consta a cota que em 01.03.2002 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 17 dos autos de execução fiscal apensos.
- 26.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001412424 de 20.12.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10.01.2002, no montante de € 15,69, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 13.03.2002 a certidão de dívida n.º 658, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 18 dos autos de execução fiscal apensos.
- 27.Com base na certidão de dívida referida em 26. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 17.01.2003, o processo executivo n.º 658/2003 – cfr. fls. 18 e 19 dos autos de execução fiscal apensos.
- 28.No processo referido em 27. consta a cota que em 17.01.2003 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 19 dos autos de execução fiscal apensos.
- 29.Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001342295 de 20.10.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 12.11.2001, no montante de € 15,69, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 23.02.2002 a certidão de dívida n.º 1142, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 20 dos autos de execução fiscal apensos.
- 30.Com base na certidão de dívida referida em 29. foi autuado no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em 20.01.2003, o processo executivo n.º 1142/2003 – cfr. fls. 20 e 21 dos autos de execução fiscal apensos.
- 31.No processo referido em 30. consta a cota que em 20.01.2003 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 21 dos autos de execução fiscal apensos.
- 32.Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, datada de 10.7.2003, foi declarado nulo o contrato de arrendamento, relativo à cave do prédio urbano sito na Travessa … n.ºs …, Rio Tinto, Gondomar, celebrado verbalmente entre o oponente e B… com início em Janeiro de 1999 e condenado o réu, B…, a entregar ao oponente o prédio identificado livre de pessoas e coisas e a pagar ao oponente pela ocupação do prédio a quantia de € 4.713,65, correspondente ao montante de rendas vencidas e não pagas, e a importância mensal de € 324,22 até à entrega do prédio livre de pessoas e coisas – cfr. doc. de fls. 10 a 13 dos autos.
- 33.Em 25.05.2004, o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar remeteu ao oponente a Nota-Citação relativa ao processo de execução fiscal n.º 9414/2000 e apensos, com a referência n.º 8336 – cfr. doc. de fls. 22 dos autos de execução fiscal apensos.
- 34.No processo de execução fiscal n.º 9414/2000 e apensos, consta a cota que, em 7.6.2004, veio devolvida a Nota-Citação registada com o n.º 8336 com a indicação de não reclamado – cfr. fls. 21 dos autos de execução fiscal apensos.
- 35.Por informação datada de 06.08.2004 o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, relativamente ao processo n.º 9144/2000 e apensos, despacho e autorização para notificar as Instituições de Crédito a fim de ser penhorado junto das contas em que o executado é titular ou co-titular os respectivos saldos existentes, bem como todos os depósitos futuros realizados, até ao montante de € 1.903,14 – cfr. fls. 50 dos autos de execução fiscal apensos.
- 36.Sob a informação referida em 35. foi aposta a menção “Autorizado” – cfr. fls. 50 dos autos de execução fiscal apensos.
- 37.Por Nota de Notificação, enviada por carta registada com aviso de recepção assinado em 18.10.2004, foi o Banco Espírito Santo notificado para proceder à penhora dos depósitos bancários de que o executado A… seja titular ou co-titular até perfazer a quantia de € 1.903,14 – cfr. fls. 59 e 60 dos autos de execução fiscal apensos.
- 38.Por Nota de Notificação, enviada por carta registada com aviso de recepção assinado em 21.10.2004, foi o Millennium BCP notificado para proceder à penhora dos depósitos bancários de que o executado A… seja titular ou co-titular até perfazer a quantia de € 1.903,14 – cfr. fls. 62 e 63 dos autos de execução fiscal apensos.
- 39.Por Nota de Notificação, enviada por carta registada com aviso de recepção assinado em 21.10.2004, foi o Banco Internacional de Crédito notificado para proceder à penhora dos depósitos bancários de que o executado A… seja titular ou co-titular até perfazer a quantia de € 1.903,14 – cfr. fls. 64 e 65 dos autos de execução fiscal apensos.
- 40.Por ofício de 25.10.2004, o Banco Espírito Santo informou a Câmara Municipal de Gondomar que colocou numa conta à ordem desta o montante de € 126,04 relativamente à conta do oponente – cfr. doc. de fls. 67 dos autos de execução fiscal apensos.
- 41.Por ofício de 28.10.2004, o Banco Internacional de Crédito informou a Câmara Municipal de Gondomar que colocou numa conta à ordem desta o montante de € 1.903,14 relativamente à conta do oponente – cfr. doc. de fls. 68 dos autos de execução fiscal apensos.
- 42.Por ofício de 28.10.2004, o Millennium BCP informou a Câmara Municipal de Gondomar que considerou penhorado à ordem desta, na conta de depósitos à ordem n.º …, o montante de € 1.903,14 – cfr. doc. de fls. 69 dos autos de execução fiscal apensos.
- 43.Em 28.10.2004 o oponente deu entrada de requerimento na Câmara Municipal de Gondomar, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 9414/2000 e apensos, solicitando o pagamento do débito de modo faseado, no valor de € 300,00/mês, por transferência bancária contra a entrega de uma garantia bancária e, em consequência, cancelamento das penhoras dos saldos bancários e, bem assim, pedindo perdão quanto ao pagamento dos juros moratórios – cfr. fls. 77 e 78 dos autos de execução fiscal apensos.
- 44.Por informação datada de 09.11.2004 relativa ao requerimento referido em 43. e dirigida à Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar emitiu parecer no sentido de deferir o pagamento do débito em prestações no valor de € 300,00, prestando uma garantia bancária em substituição da penhora existente e não ter competência quanto ao pedido de perdão de pagamento de juros moratórios – cfr. fls. 79 dos autos de execução fiscal apensos.
- 45.Em 17.11.2004, sob a informação referida em 44. foi aposta a menção “Autorizado o pagamento em prestações” – cfr. fls. 79 dos autos de execução fiscal apensos.
- 46.No processo de execução fiscal n.º 9414/2000 e apensos consta a cota que, em 17.11.2004, foi devidamente autorizado o pagamento em prestações conforme despacho do responsável – cfr. fls. 80 dos autos de execução fiscal apensos.
- 47.Por carta registada, com aviso de recepção assinado em 23.11.2004, foi o oponente notificado de que foi efectuada penhora do saldo da conta de que é titular no Banco Internacional de Crédito no valor de € 1.903,14 – cfr. fls. 70 e 71 dos autos de execução fiscal apensos.
- 48.Por carta registada, com aviso de recepção assinado em 23.11.2004, foi o oponente notificado de que foi efectuada penhora do saldo da conta de que é titular no Banco Comercial Português no valor de € 1.903,14 – cfr. fls. 72 e 73 dos autos de execução fiscal apensos.
- 49.Por carta registada, com aviso de recepção assinado em 23.11.2004, foi o oponente notificado de que foi efectuada penhora do saldo da conta de que é titular no Banco Espírito Santo no valor de € 126,04 – cfr. fls. 74 e 75 dos autos de execução fiscal apensos.
- 50.Por carta registada, com aviso de recepção assinado em 29.11.2004, foi o oponente notificado de que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 9414/2000 e apensos, foi deferido o pagamento em prestações da dívida exequenda e acréscimos legais, no valor de € 300,00/mês, por transferência bancária até perfazer a quantia de € 2.000,00 e, bem assim, que se aguardava a prestação de garantia bancária em substituição da penhora de saldos bancários efectuada – cfr. fls. 81 e 82 dos autos de execução fiscal apensos.
- 51.O oponente não pagou nenhuma das prestações do acordo de pagamento efectuado – fls. 91 dos autos.
- 52.A presente oposição foi apresentada em 10.01.2005 – cfr. fls. 15 dos autos.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal que corre termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar, em virtude da prescrição da totalidade das dívidas exequendas e, consequentemente, declarou extinta a instância executiva.
A presente oposição foi deduzida pelo ora recorrido contra a execução que lhe foi instaurada pela Câmara Municipal de Gondomar por dívidas respeitantes a fornecimento e consumo de água de vários meses dos anos de 2000 e 2001.
Fundamentou a sua posição invocando a sua ilegitimidade, por não ter sido no período a que respeita a dívida o possuidor do imóvel a que se reportam tais dívidas, e a prescrição e a prescrição das dívidas exequendas.
Considerou a Mma. Juíza a quo que, não tendo ocorrido qualquer citação susceptível de interromper o prazo de prescrição de seis meses, à data em que o oponente apresentou o requerimento de pagamento em prestações já aquelas dívidas se encontravam prescritas.
E demonstrada a procedência deste fundamento de oposição ficou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Contra tal entendimento se insurge, agora, o recorrente, alegando que, tendo o oponente, ora recorrido, reconhecido ser devedor da quantia em dívida ao solicitar o seu pagamento de modo faseado, em 28/10/2004, se verificou uma renúncia tácita à prescrição, pelo que, tendo-se aí iniciado novo prazo, à data da interposição da presente oposição, em 10/1/2005, ainda não teria decorrido o prazo prescricional de 6 meses.
Vejamos. Não há dúvida que, como decorre do artigo 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26/7, é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a lei estabelece para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela estação.
Trata-se, como se sublinha no Acórdão deste STA de 7/11/2007, de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que seis meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês seguinte ao fornecimento.
Sendo que o reconhecimento da dívida, consubstanciado num requerimento em que o devedor solicita autorização para pagar em prestações, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil, mas só quanto às dívidas então ainda não prescritas.
Respeitando as dívidas aqui em causa, de acordo com a matéria de facto fixada no probatório, a débitos resultantes do fornecimento de água, de vários meses dos anos de 2000 e 2001, à data em que foi apresentado pelo oponente o requerimento em que solicitava o pagamento em prestações, tais dívidas já se encontravam prescritas, como, de resto o próprio recorrente reconhece, sustentando, contudo, que, àquela data, o pedido de pagamento em prestações efectuado em 28/10/2004 (v. ponto 43 do probatório) já após o decurso do prazo prescricional constitui uma renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 302.º do CC.
Importa, por isso, determinar se, de facto, a apresentação pelo oponente de requerimento a solicitar o pagamento do débito de modo faseado constitui, ou não, renúncia tácita à prescrição.
Sobre esta matéria, estabelece o artigo 302.º do CC que a renúncia da prescrição, que só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário, tendo legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.
A renúncia tácita à prescrição respeita, assim, a um comportamento do devedor, sempre depois de decorrido o prazo prescricional.
A renúncia anterior ao decurso do prazo seria um dos negócios jurídicos feridos de nulidade, a que se refere o artigo 300.º do CC.
O n.º 2, do citado artigo 302.º harmoniza-se com o disposto no artigo 303.º, na medida em que a prescrição não opera ipso jure.
Ora, como aquele a quem a prescrição aproveita pode ou não invocá-la, deve poder também renunciar ao direito de a invocar.
Trata-se de um negócio unilateral que não necessita de aceitação do beneficiário.
Mas não há confusão possível entre a renúncia ao direito de prescrição e a interrupção desta: na interrupção, o prazo da prescrição não chegou a concluir-se; na renúncia, o prazo consumou-se.
Ali, pretende-se provar que o prazo se interrompeu por factos donde se deduz o reconhecimento expresso; na renúncia, que o direito adquirido pela prescrição foi repudiado, por factos donde tal repúdio necessariamente se conclui.
Mostra-se assente que o oponente solicitou à entidade credora um pedido de pagamento faseado da dívida em 28/10/2004.
Ora, em princípio, o devedor de uma obrigação prescrita que expressamente propõe ao credor formas de pagamento abdica, necessária e implicitamente, da prescrição.
Na verdade, há renúncia tácita quando o devedor pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida.
Todavia, como sustenta a Mma. Juíza a quo na decisão recorrida, para haver renúncia à prescrição é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, não estando demonstrado que o oponente sabia, ou não poderia desconhecer, que as dívidas exequendas estavam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição.
Veja-se, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, vol. I, pág. 256, em comentário ao artigo 304.º, «Se o devedor ignorava que a dívida estava prescrita, não há renúncia, mas a lei não permite a repetição da prestação, como se não fosse devida, visto a considerar devida nos termos do artigo anterior».
Assim, não se mostrando demonstrado que o oponente sabia, ou não podia desconhecer (tanto mais que da matéria de facto provada resulta tão só que nos respectivos processos de execução fiscal consta a cota que nas datas ali indicadas foi expedida citação por via postal, nos termos do artigo 191.º do CPPT, não sendo, por isso, possível determinar se, efectivamente, as referidas citações foram feitas, em que data, e os termos e conteúdo das mesmas), que no momento em que formulou o pedido de pagamento em prestações as dívidas exequendas se encontravam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição.
E, assim sendo, estão as dívidas exequendas, efectivamente, prescritas, procedendo, desta forma, com este fundamento, a oposição deduzida pelo ora recorrido.
Daí que, se mostre, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (ilegitimidade e nulidade das citações).
A decisão recorrida não merece, assim, qualquer censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 25 de Maio de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.