I- O nº 2 do artigo 48 do Código Penal não permite a suspensão da pena aos réus que, ao longo de vários anos, se dedicam ao tráfego de múltiplas quantidades de heroína e haxixe, com vista à obtenção de lucros, pese embora o facto da confissão parcial, e importante dos factos, o arrependimento e a submissão voluntária a tratamento adequado, indicativos do propósito de reinserção social.
II- É que, em tal caso, o juízo de prognose sobre a eficácia intimidativa da medida sobre o futuro comportamento deles, não pode deixar de ser negativo perante tão persistentes actividades criminosas, além de não satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime que, neste domínio, se fazem sentir com intensa acuidade.
III- Tratando-se de crime continuado cujo último acto de execução se situou em data posterior a 9 de Março de 1986, não há lugar à aplicação do perdão previsto no artigo 13 da Lei nº 16/86, de 11/06.