I- A exigência de ratificação apenas se justifica quando o mandatário pratica qualquer acto sem poderes para o efeito, o que não acontece se é apresentada procuração bastante para o acto, datada do dia em que este foi praticado.
II- Visto o disposto nos ns. 1 e 2 do art. único do
DL 21/87-01-12 - que reafirma o já anteriormente determinado nos ns. 1 e 2 do art. 6 do DL 232/82-06-17 -, a intervenção notarial, de reconhecimento da assinatura, prevista na parte final do n. 1 do art. 127 do Cód. do Notariado, não é uma formalidade ad substantiam, podendo até ser substituída pela exibição do bilhete de identidade do signatário da procuração forense.