IIObjeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Cumprimento da obrigação de avaliação do risco; e
- 2)Imputação subjetiva.
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IIIMatéria de Facto
A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A decisão da 1.ª instância concordou com a matéria de facto dada como provada na decisão administrativa, para a qual remeteu, com exceção feita ao facto dado como não provado, que considerou, por irrelevante, que não devia sequer constar do elenco factual.
Para melhor compreensão, transcrevemos, assim, a matéria factual com a qual a 1.ª instância concordou e relativamente à qual prolatou a decisão.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1.º – É arguida J & R, Alexandre, Lda., sociedade comercial com o NIF ..., com sede na Estrada do lameiro, Lote A, À-dos-Bispos, 2600-011 Vila Franca de Xira, e local de trabalho sito em obra de construção da Unidade de Saúde Familiar de Local 1, na Rua ..., na qualidade de empregadora.
2.º – Na sequência da ocorrência de acidente de trabalho, envolvendo o trabalhador BB (sinistrado), de que resultou a sua morte no decurso de internamento, o sinistrado encontrava-se a laborar no local de trabalho da arguida, sob a sua direção, autoridade e mediante retribuição.
3 – O sinistrado realizava atividades de Pedreiro, procedendo à colocação de manta geotêxtil na cobertura do edifício destinado à Unidade de Saúde Familiar de Local 1, encontrando-se sujeito ao risco de queda em altura, conforme melhor descrito no Auto de Notícia que faz parte integrante do presente.
4 – A arguida, através de Notificação para Apresentação de Documentos datada de 7.11.2022, foi notificada para proceder à apresentação da última avaliação de riscos realizada para as atividades desenvolvidas pelo sinistrado, em vigor à data do acidente.
5 – A 15.11.2022, foi remetida resposta pela arguida, apresentando o relatório de avaliação de riscos datado de 5.02.2020, o qual foi desenvolvido pela arguida.
6 – A avaliação de riscos apresentada pela arguida, não avalia as tarefas de Pedreiro, nem o risco de queda em altura, em resultado da realização de trabalhos em altura, descrevendo que “Esta tarefa não foi observada, pelo que se aconselha um acompanhamento numa próxima visita” (em obra), sendo estas as tarefas desenvolvidas pelo sinistrado no momento de ocorrência do sinistro.
7 – O relatório datado de 5.02.2020, refere-se à avaliação de riscos das instalações da sede da entidade empregadora do sinistrado, J & R, Alexandre, Lda., sita na Estrada do Mineiro, Lote A, Á-dos-Bispos, em Vila Franca de xira.
8 – O relatório datado de 5.11.2020, refere-se à avaliação de riscos de obra de remodelação de um apartamento sito na Rua da Fábrica dos Pentes, n.º 29, R/C., Esq., em Lisboa, relativamente à categoria profissional de servente, mantendo-se omisso em relação à categoria profissional de pedreiro, e a mencionada listagem de trabalhadores não integra o sinistrado.
8 – A arguida é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), com o CAE 41200, na qualidade de entidade empregadora.
9 – Apresenta um volume de negócios de €2.758.902,00, conforme Relatório Único, reportado ao ano de 2021.
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IVEnquadramento jurídico
1 – Cumprimento da obrigação de avaliação do risco
Entende a recorrente que cumpriu com a obrigação de avaliação do risco, constante no art. 15.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 102/2009, de 10-09,4 uma vez que contratou uma empresa especializada para o efeito, a qual procedeu à avaliação dos riscos referentes à atividade da empresa, entre os quais o referente à execução das tarefas do trabalhador BB.
Mais referiu que os riscos concretos, decorrentes da especificidade de cada obra, não cabem, nem podem caber, aos prestadores de serviços, seja em regime de subempreitada ou outro, mas sim ao dono da obra.
Referiu igualmente que as tarefas de pedreiro, servente ou servente pedreiro, se mostram tratadas em conjunto e de forma não discriminada no relatório que juntou, uma vez que, no que se reporta ao conteúdo funcional e exposição ao risco, não possuem divergência ou especificidade.
Concluiu que não só os riscos se encontravam previstos, avaliados e relatados, como a empresa arguida atuou em conformidade com a conduta que, no caso concreto, era exigível a um bonus pater familias.
Dispõe o atual art. 15.º, nºs. 1 e 2, al. c), da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que:
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
[…]
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
Na realidade, resulta do referido artigo a resposta às questões elencadas pela recorrente.
De acordo com o citado artigo é ao empregador, e não a qualquer outra entidade (e isto, sem prejuízo do que dispõe o art. 16.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal), que compete zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador. De igual modo, é ao empregador que compete identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos.
Deste modo, a identificação dos riscos decorrentes da atividade de um trabalhador, seja ela qual for e onde for, são da responsabilidade do seu empregador, competido a este identificar os riscos previsíveis em todas as atividades desenvolvidas.
Ora, no caso concreto, sendo a arguida a entidade empregadora do sinistrado BB, é dela a responsabilidade da identificação dos riscos previsíveis onde quer que coloque o seu trabalhador a laborar. Aliás, o próprio artigo especifica que a identificação do risco se reporta a todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos.
Assim, não era ao dono da obra que competia a identificação, em concreto, dos riscos inerentes àquela especifica obra, mas à arguida, em face do que dispõe o atual art. 15.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 102/2009, de 10-09, sem prejuízo do que estatui, como já se referiu, o art. 16.º do mesmo Diploma Legal.
Acresce que, como bem referiu a sentença da 1.ª instância, os dois documentos de avaliação de risco, efetuados pela empresa “Kmed”, e que a arguida juntou, não se reportam à obra onde se deu o acidente, o qual ocorreu em 28-11-2023, sendo que o primeiro documento,5 elaborado em 05-02-2020, nem sequer se reporta aos riscos inerentes a uma qualquer obra, antes sim, aos riscos previsíveis identificados nas instalações da empresa arguida, riscos esses que, como é fácil de compreender, nada têm a ver com os riscos inerentes à colocação de uma manta geotêxtil na cobertura de um edifício.
Aliás, como bem salientou a sentença recorrida, ficou a constar desse relatório que:
Os Postos de Trabalho foram monitorizados apenas nas instalações da empresa uma vez que não foi possível acompanhar os trabalhadores no desempenho das atividades desenvolvidas no exterior. Assim e de forma a acompanhar os trabalhadores no desenvolver das suas atividades a próxima visita deverá também ser efetuada acompanhando os trabalhadores aquando do trabalho nas instalações dos clientes (contexto de obra).
Por fim, quanto ao segundo documento,6 elaborado em 05-11-2020, e que efetivamente se reporta a uma obra, tal obra não só ocorreu três anos antes, como se realizou em lugar diverso, tendo um objetivo totalmente distinto. Efetivamente a identificação dos riscos previsíveis que constam deste relatório reportam-se à remodelação de um apartamento, sito na Rua da Fábrica dos Pentes, n.º 29, R/C Esq., em Lisboa. Ora, a identificação dos riscos previsíveis na obra de remodelação de um rés-do-chão pouco terá a ver com a identificação dos riscos previsíveis na obra de colocação de uma manta geotêxtil na cobertura de um edifício, sendo o risco de queda em altura, nesta última obra, manifestamente mais intenso.
Assim, em face da documentação junta aos autos pela arguida, não corresponde à verdade que a mesma tenha contratado uma empresa especializada para a identificação dos riscos previsíveis referente à execução das tarefas do trabalhador BB na obra onde o acidente ocorreu.
Só nos resta, portanto, concluir que, competindo à arguida a responsabilidade de identificação dos riscos previsíveis na obra onde o acidente de trabalho ocorreu e se encontrava a laborar o seu trabalhador BB, e inexistindo qualquer identificação desses riscos, se mostram preenchidos os elementos objetivos da contraordenação prevista no atual art. 15.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 102/2009, de 10-09.
Pelo exposto, nesta parte improcede a pretensão da recorrente.
2 – Imputação subjetiva
No entender da recorrente, não lhe pode ser imputada o elemento subjetivo da referida contraordenação, uma vez que contratou uma empresa especializada para cumprir as tarefas referentes à identificação dos riscos previsíveis nas atividades desenvolvidas pelos seus trabalhadores.
Considera ainda que, a entender-se que lhe deve ser subjetivamente imputada tal contraordenação, é manifestamente excessivo aplicá-la a título de negligência grosseira.
Apreciemos.
Relativamente à primeira questão, para além de se desconhecer o que a arguida tenha contratado com a empresa “Kmed” (não tendo tais factos sequer sido alegados), verdade é que o dever de identificação dos riscos previsíveis existentes em todas as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores compete à entidade empregadora (no caso, perante o trabalhador BB à arguida) e não às empresas que, para o efeito, aquela decida contratar. Deste modo, sendo obrigação da arguida proceder à identificação dos riscos previsíveis da atividade desenvolvida pelo sinistrado na obra onde se deu o acidente, a inexistência de tal identificação apenas, a si, pode ser imputada, levando à inevitável conclusão de que a arguida não atuou com o cuidado, a que, segundo aquelas concretas circunstâncias, se encontrava obrigada e de que era capaz.
Quanto à intensidade da culpa, a negligência grosseira é tida como aquela em que a violação do dever de cuidado é bastante intensa, por terem sido desrespeitadas as mais elementares regras de precaução.
Como bem se refere no acórdão do TRP, proferido em 18-06-2012:7
II - A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Ora, no caso dos autos, a arguida, apesar de ter colocado o sinistrado a trabalhar na cobertura de um edifício, não procedeu, como era seu dever, à identificação dos riscos previsíveis que aquele trabalho em altura manifestamente possuía, ou seja, não apurou, em concreto, quais eram os locais em que existia sério risco de queda em altura. Com esse seu comportamento, a arguida violou as mais elementares regras de cuidado, desprotegendo esse seu trabalhador e colocando-o em risco de vida, quando podia e devia, como qualquer empregador responsável, ter identificado tais riscos, de molde a melhor conseguir evitá-los.
Pelo exposto, acompanhando a sentença recorrida, determina-se a improcedência, também nesta parte, da pretensão da recorrente.
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