IIFundamentação
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.
Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:
- -admissibilidade recursiva e sua dimensão;
- -penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza;
- -suspensão da execução da pena única
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição5)
a) Do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia
1 – Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior e próxima ao dia 05 de setembro de 2022, que um indivíduo de identidade não concretamente apurada e apenas conhecido como “AA25”, e os arguidos AA1, AA26 José Rocha Lopes e AA27 Rafael Melício Silva lideraram uma estrutura organizada e composta pelos demais arguidos, que a ela foram aderindo, visando a obtenção de dados relativos a cartões bancários e seus elementos de segurança, o que obtinham através da criação de falsas páginas de “internet”, após o que realizavam compras em comerciantes, com o que lesavam os respetivos titulares de tais cartões.
2 – Para a concretização de tal desígnio, o suspeito conhecido pelo “AA25” ou alguém seguindo as suas instruções, procedia ao envio massivo de mensagens de “SMS” para vários números de telemóvel ou para endereços de correio eletrónico, que poderiam ter vários conteúdos, mas que normalmente informavam o destinatário que os serviços prestados pela empresa “Via Verde” se encontravam bloqueados por força de uma qualquer irregularidade relacionada com o identificador associado à viatura automóvel, pelo que a conta deveria ser atualizada, ou então que existia uma dívida por liquidar, normalmente de valor muito reduzido.
3 – Independentemente do seu conteúdo ou forma, tais mensagens continham sempre um “link/hiperligação” que ao ser acedido redirecionava o destinatário para uma página de “internet” com um “layout” que se assemelhava, em tudo, ao da entidade escolhida, a “Via Verde”, levando o destinatário da mensagem a acreditar que estava efetivamente a consultar a página autêntica e legítima daquela empresa, quando na realidade interagia num espaço virtual controlado por aquele suspeito.
4 – Uma vez acedido aquele espaço virtual, era ali solicitado que fossem introduzidos os dados relativos a um cartão bancário, a data de validade e o código “CVV” por forma a permitir realizar o dito pagamento ou a desbloquear um suposto identificador associado.
5 – Na posse destes elementos bancários, tais dados eram depois associados a uma “wallet” da “App “Apple Pay, procedendo-se à sua adesão, que era imediatamente validada com um código “token” enviado para o número de telemóvel do titular do cartão, que igualmente inseria naquela página de “internet” e após solicitação para o efeito, permitindo assim, inconscientemente, a disponibilidade da sua conta bancária associada a tal cartão, nomeadamente através de pagamentos por “contactless” associados àquela “wallet”.
6 – Com a disponibilidade fornecida por tais associações e “Tokenização”, o suspeito “AA25” e o arguido AA1 procederam à angariação dos arguidos AA26 José Rocha Lopes e AA27 Rafael Melício Silva para que estes liderassem, cada um, um grupo de indivíduos para realizarem as compras que iam ordenando, escolhendo o tipo de objetos a adquirir e as respetivas quantidades.
7 – Com esta atividade assim montada e organizada, estes arguidos vieram, desta forma, a obter a adesão dos demais arguidos, indivíduos com as características e capacidades que entenderam adequadas para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal esquema e assegurarem o seu desenvolvimento, com regularidade e pelo máximo de tempo que lhes fosse possível, por forma a maximizar os elevados lucros resultantes da mesma, como fizeram.
8 – Disponibilizando a estes os meios técnicos para atingirem tal propósito comum, nomeadamente os telemóveis com os códigos “token” indispensáveis ao funcionamento de tal atividade criminosa, mas também as condições materiais e económicas para suportarem as despesas com transporte e estadias.
Assim, para o efeito,
9 – O arguido AA26, de alcunha “AA28”, angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos AA2 e AA29, cuja função era a de realizarem os transportes até aos comerciantes escolhidos e ali realizarem compras de artigos de elevado valor e muito vendáveis, a escolher de acordo com as instruções, e que posteriormente entregavam ao arguido AA1 ou ao próprio AA26, quando aquele não se encontrava em território nacional, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda.
10 – E o arguido AA27 angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos AA30 e AA31, e bem assim outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, com todos eles a realizarem compras de objetos de elevado valor e facilmente vendáveis, a escolher de acordo com as instruções recebidas, e que posteriormente entregavam ao arguido AA1, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda.
11 – Para a execução de tal desígnio, tal estrutura assim criada encontrava-se organizada para a execução de tarefas diferenciadas, sendo que o arguido AA1
AA32 recebia do “AA25” o(s) aparelho(s) “iPhone” que continham as “wallet” com os dados dos cartões bancários já associados, que posteriormente distribuía pelos arguidos AA26 e AA27 ou ainda, quando se encontrava ausente do território nacional, procedia ao envio remoto dos elementos bancários para que estes os pudessem associar a uma “wallet”, sendo que cada um destes arguidos, por sua vez, geriam e atuavam em conjunto com o seu próprio grupo e que eram integrados pelos demais arguidos já referidos, que também aderiram a tal estrutura assim organizada, bem sabendo todos de que forma tais códigos eram obtidos.
12 – Como elemento complementar a ambos os referidos grupos, também o arguido AA33 Lopes aderiu a esta estrutura, alternado a sua colaboração com um ou com o outro grupo, conforme as solicitações recebidas para o efeito, coadjuvando nas referidas aquisições.
13 – E os arguidos AA34 e AA35, que não integravam aqueles dois grupos, mas que dependiam diretamente do arguido AA1, (existia uma relação amorosa entre este e a AA34), recebiam ambos aparelhos que continham os referidos códigos e também realizaram compras em comerciantes nacionais, bem sabendo a forma como tais códigos eram obtidos.
14 – Tal estrutura assim criada por estes arguidos manteve-se estável, coesa e organizada pelo menos ao longo do período temporal compreendido entre o dia 05 de setembro de 2022 e o dia 18 de dezembro de 2022, dia em que foram efetuadas detenções, tendo sido realizadas compras no valor apurado de €307.809,10 e transações tentadas no valor de €54.639,85.
15 – Adaptando-se às exigências que foram surgindo na execução do planeamento que foram gizando, nomeadamente comunicando entre si e substituindose nos locais visados para a realização de compras, e bem assim às dificuldades com que se foram deparando ao longo do tempo, mais concretamente quando os códigos não eram aceites pela entidade bancária substituindo-os rapidamente.
16 – Estes grupos de pessoas atuaram sempre na dependência desta estrutura formada pelos referidos arguidos que assumiram a sua liderança, de quem receberam os referidos meios económicos e materiais, e bem assim de quem receberam instruções e que a ela foram aderindo, exercendo todos funções bem definidas e planeadas por aqueles.
Desta forma,
Concretizando a atividade assim desenvolvida e organizada:
Autos principais NUIPC 657/22.1JAVRL
17 – No dia 29.09.2022 a ofendida e lesada AA4 recebeu no seu telemóvel .......03 uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pequeno valor em dívida pela prestação de serviços, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal dívida. 18 – Tendo a ofendida seguido o referido “link” para pagamento de tal valor, foi redirecionada para uma página de “internet” com endereço virtual não concretamente apurado, mas onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..34, emitido pelo Banco “Santander”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
19 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
20 – Com a referida associação estabelecida e na posse do código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o arguido AA1 entregou tal aparelho ao arguido AA26, que por sua vez o utilizou em conjunto com o arguido AA2.
21 – No dia 02.10.2022, cerca das 23h55, os arguidos AA26 e AA2 deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado ”Pull&Bear”, sito no “Centro Comercial Colombo”, em Lisboa, local onde selecionaram vários objetos que ali se encontravam expostos para venda.
22 – Após o que ambos se dirigiram para a zona de caixas automáticas onde, utilizando o referido “smartphone” “iPhone” os arguidos realizaram um pagamento na quantia de €56,13, assim discriminado, através do dito código “token” e via “contactless”:
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | Quem paga | Fls. Auto | Fls. Ident. Suspeito | Indivíduos presentes no ato |
|---|
| 2022-10-02 20:57:36 | ............86 34 | ............72 04 | PULL BEAR CC | 56,13 € | AA28 e AA2 | 186/v | 305 ou 309 | AA2 e AA28 (185) |
23 – Nesse mesmo dia, cerca das 23h05, o arguido AA26 deslocou-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Foot Locker”, sito no “Centro Comercial Colombo”, em Lisboa, local onde já se encontrava o arguido AA2, e ali selecionaram vários objetos que se encontravam expostos para venda.
24 – Após o que ambos se dirigiram para a caixa onde, num primeiro momento e utilizando o referido “smartphone” “iPhone” o arguido AA2 realizou dois pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, e num segundo momento o arguido
AA26 realizou também dois pagamentos pela mesma forma, tudo no valor total de
€151,96, após o que se ausentaram para o exterior da loja.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | Quem paga | Fls. Auto | Fls. Ident. Suspeito | Presentes no ato |
|---|
| 2022-10-02 23:13:26 | ............86 34 | ............72 04 | Foot Locker- Artigos D | 129,98 € | AA2 e AA28 | 106 | 305 | AA2 e AA28 (106) |
| 2022-10-02 23:16:13 | ............86 34 | ............72 04 | Foot Locker- Artigos D | 1,98 € | AA2 e AA28 | 06 | 05 | 3 AA2 e AA28 (106) |
25 – Para além dessas referidas compras, estes dois arguidos ainda se deslocaram em conjunto até aos seguintes estabelecimentos comerciais localizados naquele mesmo centro comercial, onde realizaram os seguintes pagamentos através do mesmo código “token”, assim discriminados:
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | Quem paga |
|---|
| 2022-10-02 18:14:00 | ............86 34 | .............20 4 | SECURITY CENTER LIS | 12,30 € | sem imagens |
| 2022-10-02 18:19:00 | ............86 34 | .............20 4 | SMARTTALK CC | 143,92 € | sem imagens |
| 2022-10-02 19:08:01 | ............86 34 | .............20 4 | SECURITY CENTER | 21,50 € | sem imagens |
| 2022-10-02 23:02:52 | ............86 34 | .............20 4 | H3 COLOMBO CC | 3,00 € | sem imagens |
26 – Após o que abandonaram o dito centro comercial e se dirigiram à “Estação de Serviço da Repsol - Fonte Nova”, onde, pelas 23h43, enquanto o arguido AA2 aguardava no exterior, o arguido AA26 realizou os seguintes dois pagamentos, assim discriminados, no valor total de €39,20, o que fez mediante a utilização do mesmo código “token”:
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | Quem paga | Fls. Auto | Fls. Ident. Suspeito | Indivíduos presentes no ato |
|---|
| 2022-10-02 23:43:53 | .............. 34 | .............. 04 | REPSOL FONTE NOVA AV | 9,20 € | AA28 | 97 | 309 | AA2 e AA28 (97) |
| 2022-10-02 23:44:00 | .............. 34 | .............. 04 | REPSOL FONTE NOVA AV | 30,00 € | AA28 | 98 | 309 | AA2 e AA28 (97) |
27 – E no dia 04.10.2022 estes mesmos dois arguidos deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais onde, utilizando o dito código “token” e via
“contactless”, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €462,25.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | Quem paga | |
|---|
| 2022-10-04 09:45:52 | .............. 34 | .............. 04 | ADIDAS COLOMBO CC | 175,15 € | sem imagens |
| 2022-10-04 09:45:52 | .............. 34 | .............. 04 | PROF 16 COLOMBO AV | 130,00 € | sem imagens |
| 2022-10-04 09:45:52 | .............. 34 | .............. 04 | VENDETRAPO LDA ZUKY LIS | 140,00 € | Sem imagens |
| | | | | | | | |
28 – No dia 06.12.2022 o ofendido AA36 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......92 uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para o corrigir.
29 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual t.co onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..36, emitido pelo Banco “Caixa Geral de Depósitos”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
30 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via
“SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
31 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
32 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1que, por sua vez, o confiou ao arguido AA26, tendo este posteriormente atuado com o seu subgrupo que geria.
Assim,
33 – Nos dias 07.12.2022, 08.12.2022 e 09.12.2022 os arguidos AA26, AA2, AA29, AA33 e o AA31 deslocaram-se até ao algarve, mais concretamente aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal “smartphone” “iPhone” ali adquiriram em conjunto vários objetos, tudo no valor total de €908,61, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. Ident. Suspeito | PRESENTES | |
|---|
| 2022-12-07 14:51:08 | ..............36 | ..............67 | PINGO DOCE | 3,83 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-07 19:45:33 | ..............36 | ..............67 | BP A2 SEIXAL | 114,35 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-07 19:46:06 | ..............36 | ..............67 | BP A2 SEIXAL | 80,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-07 19:54:10 | ..............36 | ..............67 | RESTMCDSEIXALA2 - EX | 40,85 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-07 21:48:09 | ..............36 | ..............67 | A2 | 21,30 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-07 22:40:17 | ..............36 | ..............67 | AUCHAN PORTIMAO | 488,88 € | Não é visível | 513- 517 | | AA2, AA29, AA33, AA31 e AA28 (513/v) | |
| 2022-12-07 23:03:09 | ..............36 | ..............67 | SportIberica | TENTATIVA 315,10 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-07 23:57:03 | ..............36 | ..............67 | HOTEL SANTA CATARINA | 109,00 € | AA28 | 509/v | 309 | AA2, AA29, AA33, AA31 (507, 508/v) |
| 2022-12-08 05:19:59 | ..............36 | ..............67 | BURGER RANCH | 31,40 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-08 11:51:23 | ..............36 | ..............67 | Istore | TENTATIVA 1 189,00 € | AA2 | | | |
| 2022-12-09 15:46:51 | ..............36 | ..............67 | LIKE IN | 19,00 € | Não é visível | 350- 355 | | AA28, AA29 (350) |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
34 – Naquele dia 07.12.2022 e entre as 22h15 e as 22h44, todos estes 5 arguidos deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “AUCHAN PORTIMAO” onde ali realizaram em conjunto a seleção de diversos artigos ali expostos para venda, tendo um deles utilizado para o efeito aquele referido código “token”, via “contactless”.
35 – De seguida, todos estes 5 arguidos dirigiram-se para o “Hotel Santa Catarina” onde, entre as 23h37 e as 23h57 o arguido AA26 procedeu ao registo da estadia naquele “Hotel Santa Catarina”, o que fez em nome próprio, tendo pago aquela reserva através do referido código “token”, via “contactless”.
36 – Já no dia seguinte, 08.12.2022, os arguidos AA2 e AA31 dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “IStore”, sito no Lanka parque Comercial e Industrial do Algarve, Lote R, Fração 3, 8201-878, local onde o arguido AA2 realizou uma transação no valor de €1.189,00, mas que foi recusada pela entidade bancária, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
37 – Tendo ainda este grupo de arguidos realizado os demais pagamentos e com utilização daquele código “token”, ainda que não se tenha logrado apurar qual deles em concreto utilizou tal “smartphone”.
38 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA6 recebeu no seu correio eletrónico uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
39 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual vepan.se onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º 4169 **** **** 5665, emitido pela “UNICRE”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
40 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
41 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
42 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este posteriormente atuado com um dos membros do subgrupo que geria, nomeadamente o arguido AA33.
Com efeito,
43 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.723,96, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | Quem Paga | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-12 | 4169********5665 | ** 9873 | Footlocker | 104,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-12 | 4169********5665 | ** 9873 | Footlocker | 104,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-12 | 4169********5665 | | Steasy | 900,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-12 | 4169********5665 | | Steasy | 965,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-12 23:20:38 | 4169********5665 | ** 9873 | Fnac Colombo | 204,00 € | AA33 | 184 (950/22.3PEOER) Fls. 1804 | 482 (851/22.5PGCSC) | AA27, AA33 |
| 2022-10-12 23:27:09 | 4169********5665 | ** 9873 | Fnac Colombo | 255,00 € | AA33 | 189 (950/22.3PEOER) Fls. 1804 | 482 (851/22.5PGCSC) | AA27, AA33 |
| 2022-10-13 | 4169********5665 | ** 9873 | Footlocker | 189,98 € | Sem imagens | | | |
44 – No referido dia 12.10.2022 os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali o arguido AA33 adquirido quatro bilhetes para o espetáculo “Tribute of Afronhouse Eletronic Music”, no valor total de €204,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, o que logrou após ter realizado várias transações com outro código “token”, que foram recusadas pela entidade bancária.
45 – De seguida, realizou ainda mais uma daquelas aquisições, nomeadamente mais 5 bilhetes, tudo no valor de €255,00, o que faz pela mesma via e usando o dito código “token” que usou para a primeira aquisição.
46 – Estes dois arguidos realizaram ainda as demais transações nos estabelecimentos comerciais denominados “Footlocker” e “Steasy” e através do referido método, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha o código “token”.
47 – No dia 22.02.2023 o arguido AA27 detinha no interior da sua residência alvo de busca, o talão de compra n.º FS A................02 emitido por aquele comerciante “Footlocker“ e no valor de €104,99.
NUIPC 851/22.5PGCSC
48 – No dia 10.10.2022 o ofendido e lesado AA7 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......00 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
49 – Tendo o ofendido seguido o referido “link” foi redirecionado para o endereço virtual ptp.upr.ac.id, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..86, emitido pelo banco “Santander Totta”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
50 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
51 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
52 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que o confiou ao arguido AA27, após o que o usou com elementos do subgrupo que geria.
53 – Tendo percebido que a conta bancária associada a este cartão possuía elevado saldo, tal código “token” foi ainda partilhado com o arguido AA26 e usado por este, mas também pelo arguido AA33.
Assim,
54 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 13 e 17.10.2022 os arguidos AA26, AA2 e AA27 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, alguns dos quais também na companhia do arguido AA33, e utilizando aquele aparelho ali selecionaram e adquiriram vários objetos, tudo no valor total de
€196.681,73.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-10-13 11:30:54 | ..............86 | ..............27 | STEASY | 1 975,20 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-10-13 13:01:28 | ..............86 | ..............27 | BP IC 19 CACEM | 50,00 € | AA2 | 415 | 226 ou 246 | | |
| 2022-10-13 14:59:00 | ..............86 | ..............27 | LJF EST | 1 820,00 € | AA2 | 393 | 226 ou 246 | AA2 (391/v) | |
| 2022-10-13 15:04:00 | ..............86 | ..............27 | LJF EST | 3 240,00 € | AA2 | 393 | 226 ou 246 | AA2 (391/v) | |
| 2022-10-13 15:07:00 | ..............86 | ..............27 | LJF EST | 1 530,00 € | AA2 | 394 | 226 ou 246 | AA2 (391/v) | |
| 2022-10-13 15:11:00 | ..............86 | ..............27 | LJF EST | 250,00 € | AA2 | 394 | 226 ou 246 | AA2 (391/v) | |
| 2022-10-13 15:42:00 | ..............86 | ..............27 | LJF EST | 810,00 € | AA2 | 395 | 226 ou 246 | AA2 (391/v) | |
| 2022-10-13 14:22:29 | ..............86 | ..............27 | OPTICA FERNANDES | 399,00 € | AA2 | 267 | 226 ou 246 | AA2 (265) | |
| 2022-10-13 16:10:26 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA Brilhante | 3 840,00 € | AA2 | 254 | 226 ou 246 | AA2 (253) | |
| 2022-10-13 16:15:44 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA Brilhante | 730,00 € | AA2 | 254 | 226 ou 246 | AA2 (253) | |
| 2022-10-13 16:20:31 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA Brilhante | 4 550,00 € | AA2 | 254 | 226 ou 246 | AA2 (253) | |
| 2022-10-13 16:21:31 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA Brilhante | 4 500,00 € | AA2 | 254 | 226 ou 246 | AA2 (253) | |
| 2022-10-13 16:37:58 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA Brilhante | 1 330,00 € | AA2 | 255 | 226 ou 246 | AA2 (253) | |
| 2022-10-13 17:52:05 | ..............86 | ..............27 | VODAFONE | 1 279,90 € | AA2 | 469 | 226 ou 246 | AA2 (467/v) | |
| 2022-10-13 17:55:14 | ..............86 | ..............27 | VODAFONE | 1 279,90 € | AA2 | 469 | 226 ou 246 | AA2 (467/v) | |
| 2022-10-13 18:35:56 | ..............86 | ..............27 | GMS STORE | 5 256,15 € | AA2 | 422 | 226 ou 246 | AA2 (422/v) | |
| 2022-10-13 18:36:06 | ..............86 | ..............27 | GMS STORE | 5 256,15 € | AA2 | 422 | 226 ou 246 | AA2 (422/v) | |
| 2022-10-13 18:49:13 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 473,14 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-10-13 19:03:46 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 405,10 € | AA2 | 331 | 226 ou 246 | AA2 (331) | |
| 2022-10-13 19:04:53 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 95,10 € | AA2 | 332 | 226 ou 246 | AA2 (331) | |
| 2022-10-13 23:20:05 | ..............86 | ..............27 | BOWLING CITY | 6,00 € | Não Identificado | 370 | | AA2 e AA28 (376) | |
| 2022-10-13 23:54:20 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 486,20 € | AA2 | 337 | 250 ou 406 | AA28, AA2 (337) | |
| 2022-10-13 23:59:13 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 370,20 € | AA2 | 338 | 250 ou 406 | AA28, AA2 (337) | |
| 2022-10-13 00:02:56 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 110,10 € | AA2 | 340 | 250 ou 406 | AA28, AA2 (337) | |
| 2022-10-14 11:51:45 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 2 850,00 € | AA27 | 605 | 126 | AA27, AA28 (607) | |
| 2022-10-14 11:54:21 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 3 190,00 € | AA27 | 605 | 126 | AA27, AA28 (607) |
| 2022-10-14 12:13:53 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 7 050,00 € | AA27 | 605 | 126 | AA27, AA28 (607) |
| 2022-10-14 12:22:03 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 3 450,00 € | AA27 | 606 | 126 | AA27, AA28 (607) |
| 2022-10-14 12:22:41 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 2 600,00 € | AA27 | 607 | 126 | AA27, AA28 (607) |
| 2022-10-14 12:23:19 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 2 620,00 € | AA28 | 607 | 250 ou 406 | AA27, AA28 (607) |
| 2022-10-14 12:23:57 | ..............86 | ..............27 | OURIV O APEADEIRO | 2 000,00 € | AA28 | 607/v | 250 ou 406 | AA27, AA28 (607) |
| 2022-10-14 16:10:53 | ..............86 | ..............27 | PLURIMETAL, LDA | 1 350,00 € | AA2 | 288 | 226 ou 246 | AA2, AA28 e AA27 (289/v) |
| 2022-10-14 16:35:03 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA RIBEIROIVESAR | 1 230,00 € | AA2 | 355 | 226 ou 246 | AA2, AA28, AA33 e AA27 (364) |
| 2022-10-14 16:39:59 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA RIBEIROIVESAR | 13 300,00 € | AA2 | 356 | 226 ou 246 | AA2, AA28, AA33 e AA27 (364) |
| 2022-10-14 16:52:16 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA RIBEIROIVESAR | 9 600,00 € | AA2 | 358 | 226 ou 246 | AA2, AA28, AA33 e AA27 (364) |
| 2022-10-14 17:10:27 | ..............86 | ..............27 | OURIVESARIA RIBEIROIVESAR | 980,00 € | AA2 | 359 | 226 ou 246 | AA2, AA28, AA33 e AA27 (364) |
| 2022-10-14 17:50:07 | ..............86 | ..............27 | AZEVEDO PINHO JESUS LDA | 8 500,00 € | AA2 | 218 | 226 ou 246 | |
| 2022-10-14 17:52:21 | ..............86 | ..............27 | AZEVEDO PINHO JESUS LDA | 5 300,00 € | AA2 | 220 | 226 ou 246 | |
| 2022-10-14 17:43:39 | ..............86 | ..............27 | NIKE CHIADO | 2 082,02 € | AA28 | 345 | 250 ou 406 | AA2, AA28 e AA27 (343) |
| 2022-10-14 20:42:40 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 564,95 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-14 20:56:31 | ..............86 | ..............27 | THISCOVERSHOP | 40,97 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-14 21:18:02 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 570,20 € | AA2 | 340 | 226 ou 246 | |
| 2022-10-14 20:32:08 | ..............86 | ..............27 | CHIMARRAO COLOMBO | 39,10 € | AA33 | 443 | 482 | |
| 2022-10-14 20:35:54 | ..............86 | ..............27 | MCDONALD'S COLOMBO C.C. | 14,00 € | AA27 | 499 | 126 | |
| 2022-10-14 20:37:36 | ..............86 | ..............27 | MCDONALD'S COLOMBO C.C. | 21,90 € | AA27 | 500 | 126 | |
| 2022-10-14 21:07:44 | ..............86 | ..............27 | LACOSTE COLOMBO | 514,70 € | AA28 | 587 | 250 ou 406 | AA28, AA27 e AA33 (584/v) |
| 2022-10-14 21:08:46 | ..............86 | ..............27 | LACOSTE COLOMBO | 175,00 € | AA28 | 587 | 250 ou 406 | AA28, AA27 e AA33 (584/v) |
| 2022-10-14 22:51:26 | ..............86 | ..............27 | CONTINENTE BENFI | 774,44 € | AA2 | 486 | 226 ou 246 | AA2 e AA28 (486/v) |
| 2022-10-15 08:09:59 | ..............86 | ..............27 | DAMP RUA E | 400,00 € | Não é visível o pagamento | 432 | | AA2, AA27, AA28 (435/v e 436/v) |
| 2022-10-15 09:11:43 | ..............86 | ..............27 | DAMP RUA E | 350,00 € | Não é visível o pagamento | 432 | | AA2, AA27, AA28 (435/v e 436/v) |
| 2022-10-15 08:11:48 | ..............86 | ..............27 | DAMP | 350,00 € | Não é visível o pagamento | 432 | | AA2, AA27, AA28 (435/v e 436/v) |
| 2022-10-15 15:40:10 | ..............86 | ..............27 | AA37 | 2 500,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-15 15:43:22 | ..............86 | ..............27 | AA37 | 1 000,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-15 15:46:56 | ..............86 | ..............27 | AA37 | 500,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-15 18:13:14 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 4 156,00 € | Não Identificado | 196 | | AA2 (197) |
| 2022-10-15 18:48:57 | ..............86 | ..............27 | SILVERLAND CC VA | 6 616,75 € | Não Identificado | 401 | | AA2 (401) |
| 2022-10-15 19:00:58 | ..............86 | ..............27 | GILES JOALHEIROS | 6 000,00 € | Não Identificado | 202 | | AA2 (202) |
| 2022-10-15 19:10:07 | ..............86 | ..............27 | GILES JOALHEIROS | 13 000,00 € | Não Identificado | 203 | | AA2 (202) |
| 2022-10-15 19:39:07 | ..............86 | ..............27 | LACOSTE VASCO GAMA | 552,70 € | Não Identificado | 592/v | | AA2 (591) |
| 2022-10-15 19:41:33 | ..............86 | ..............27 | LACOSTE VASCO GAMA | 465,70 € | Não Identificado | 593 | | AA2 (591) |
| 2022-10-15 19:49:29 | ..............86 | ..............27 | DOUGLAS V DA GAMA | 212,10 € | Não Identificado | 473 | | AA2 (472) |
| 2022-10-15 19:50:43 | ..............86 | ..............27 | DOUGLAS V DA GAMA | 424,10 € | Não Identificado | 473 | | AA2 (472) |
| 2022-10-15 21:59:58 | ..............86 | ..............27 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 34,10 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-15 23:59:00 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 1 039,00 € | AA2 | 559 | 226 ou 246 | |
| 2022-10-16 00:43:00 | ..............86 | ..............27 | REPSOL E1154 ES-RI | 59,80 € | AA2 | 64 | 226 ou 246 | AA2, AA27 e AA28 (54) |
| 2022-10-16 00:44:40 | ..............86 | ..............27 | REPSOL E1154 ES-RI | 3,10 € | AA2 | 64 | 226 ou 246 | AA2, AA27 e AA28 (54) |
| 2022-10-16 04:15:49 | ..............86 | ..............27 | DAMP RUA E | 90,00 € | Não é visível o pagamento | 432- 440 | | AA2, AA27, AA28, Candoque, Outros indivíduos não identificados |
| 2022-10-16 04:19:55 | ..............86 | ..............27 | DAMP RUA E | 70,00 € | Não é visível o pagamento | 432- 440 | | AA2, AA27, AA28, Candoque, Outros indivíduos não identificados |
| 2022-10-16 04:34:24 | ..............86 | ..............27 | DAMP RUA E | 50,00 € | Não é visível o pagamento | 432- 440 | | AA2, AA27, AA28, Candoque, Outros indivíduos não identificados |
| 2022-10-16 12:28:37 | ..............86 | ..............27 | WORTEN FORUM SINTRA | 1 319,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 12:29:43 | ..............86 | ..............27 | WORTEN FORUM SINTRA | 1 319,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 12:30:41 | ..............86 | ..............27 | WORTEN FORUM SINTRA | 1 039,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 11:41:47 | ..............86 | ..............27 | MEO SINTRA | 1 349,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 11:42:04 | ..............86 | ..............27 | MEO SINTRA | 1 349,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 11:44:42 | ..............86 | ..............27 | MEO SINTRA | 1 319,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 11:51:07 | ..............86 | ..............27 | FABULA MOURISCA | 39,89 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 11:53:41 | ..............86 | ..............27 | MEO SINTRA | 1 759,92 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 13:11:02 | ..............86 | ..............27 | CASA HAVANEZA | 12,20 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 13:27:06 | ..............86 | ..............27 | MEO COLOMBO | 879,96 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 14:02:54 | ..............86 | ..............27 | MEO COLOMBO | 2 509,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 14:06:09 | ..............86 | ..............27 | MEO COLOMBO | 2 639,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 14:10:37 | ..............86 | ..............27 | MEO COLOMBO | 2 379,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 15:26:51 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 284,97 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 15:38:57 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 359,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 15:41:57 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 69,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 15:44:34 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 234,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 15:41:56 | ..............86 | ..............27 | SELFIEWORLD ESTACAO | 56,40 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 15:46:58 | ..............86 | ..............27 | SELFIEWORLD ESTACAO | 24,90 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 17:19:46 | ..............86 | ..............27 | PINGO DOCE MASSA | 92,03 € | AA28 | 389 | 250 ou 406 | AA28 (389) |
| 2022-10-16 18:15:24 | ..............86 | ..............27 | CHIMARRAO COLOMBO | 84,20 € | Não é visível o pagamento | 441- 445447 | | AA28, AA2 (447) |
| 2022-10-16 18:32:05 | ..............86 | ..............27 | LACOSTE COLOMBO | 250,70 € | AA28 | 589 | 250 ou 406 | AA28 e AA2 (584) |
| 2022-10-16 18:33:28 | ..............86 | ..............27 | LACOSTE COLOMBO | 330,70 € | AA28 | 584- 589 | | AA28 e AA2 (584) |
| 2022-10-16 19:49:29 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 280,04 € | AA2 | 568 | 226 ou 246 | AA2, AA28 (562) |
| 2022-10-16 20:18:58 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 8 519,91 € | AA2 | 573 | 226 ou 246 | AA2, AA28 (562) |
| 2022-10-16 20:23:03 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 277,88 € | AA2 | 574 | 226 ou 246 | AA2, AA28 (562) |
| 2022-10-16 20:38:14 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 99,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 20:54:10 | ..............86 | ..............27 | PERFUMES E COMPANHIA COMP | 266,51 € | AA27 | 504 | 126 | AA27, AA28 e AA33 (503/v, 504, 505/v) |
| 2022-10-16 21:04:00 | ..............86 | ..............27 | O BOTICARIO | 109,07 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 21:08:23 | ..............86 | ..............27 | TORRES JOALHEIROS | 6 825,00 € | AA2 | 579 | 226 ou 246 | AA2, AA28 e AA27 (579/v) |
| 2022-10-16 21:09:24 | ..............86 | ..............27 | TORRES JOALHEIROS | 5 700,00 € | AA2 | 580 | 226 ou 246 | AA2, AA28 e AA27 (579/v) |
| 2022-10-16 21:31:16 | ..............86 | ..............27 | TORRES JOALHEIROS | 1 570,00 € | AA27 | 581 | 126 | AA2, AA28 e AA27 (579/v) |
| 2022-10-16 20:51:25 | ..............86 | ..............27 | MEO COLOMBO | 2 339,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 20:55:57 | ..............86 | ..............27 | MEO COLOMBO | 1 169,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 22:19:10 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 244,96 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 22:30:38 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 609,95 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 22:31:41 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 528,94 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 21:34:02 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 139,98 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 22:34:40 | ..............86 | ..............27 | Foot Locker- Artigos D | 99,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-10-16 22:42:24 | ..............86 | ..............27 | PERFUMES E COMPANHIA COMP | 87,75 € | AA33 | 505 | 482 | AA27, AA28 e AA33 (503/v, 504, 505/v) |
| 2022-10-16 22:44:24 | ..............86 | ..............27 | PERFUMES E COMPANHIA | 87,35 € | AA33 | 505 | 482 | AA27, AA28 e AA33 (503/v, 504, 505/v) |
| 2022-10-16 23:01:55 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 559,97 € | AA33 | 552 | 482 | AA33 e AA27 (552) |
| 2022-10-16 23:16:06 | ..............86 | ..............27 | WORTEN | 489,99 € | AA27 | 553 | 126 | AA33 e AA27 (552) |
| 2022-10-16 23:51:26 | ..............86 | ..............27 | B KING PALMA INDIO | 54,98 € | AA33 | 275 | 482 | AA33, AA28 e AA27 (274) |
| 2022-10-17 00:22:27 | ..............86 | ..............27 | PRIO ENERGY ALTA | 134,00 € | AA27 | 48 | 126 | AA27, AA28, AA33 (49) |
| 2022-10-17 00:22:52 | ..............86 | ..............27 | PRIO ENERGY ALTA | 45,00 € | AA27 | 48 | 126 | AA27, AA28, AA33 (49) |
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
55 – Cerca das 13h00 do dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19”, sito na Radial de Sintra, Agualva Cacém, estando o arguido a conduzir a viatura automóvel com a matrícula V1.
56 – Neste local, o arguido reabasteceu a dita viatura, tendo para o efeito pago a quantia de €50,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
57 – Cerca das 14h20 do dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Óptica Fernandes”, sito na Estrada 1, e ali selecionaram um artigo que se encontrava em exposição para venda, após o que o arguido AA2 realizou o seu pagamento, no valor de €399,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
58 – De seguida, cerca das 15h00, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Fernandes - LJF”, sito na Estrada 2, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 realizou quatro pagamentos, no valor total de
€6.840,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
59 – Mais tarde, cerca das 15h40, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo regressam à loja e ali voltaram a selecionar mais artigos, tendo desta vez o arguido
AA2 realizado o pagamento da quantia de €810,00 e utilizado para o efeito o mesmo código “token” e via “contactless”.
60 – Entre as 15h55 e as 16h37 desse dia 13.10.2022, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente apurado deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Brilhante”, sito na Rua 3, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 efetuou os referidos cinco pagamentos, no valor de €3.840,00, €730,00, €4.550,00, €4.500,00 e €1.330,00, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
61 – Pelas 17h50, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Vodafone”, sito no Centro Comercial Forum Almada onde selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA2 efetuou o pagamento dos mesmos, no valor total de €1.279,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
62 – De seguida, após nova seleção por ambos, o arguido AA2 realizou novo pagamento, na mesma quantia de €1.279,90, o que fez igualmente através da utilização do mesmo código “token” e via “contactless”.
63 – De seguida, cerca das 18h35, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS”, sito no Centro Comercial Forum Almada e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA2 efetuou o pagamento daqueles artigos no valor total de €5.256,15, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
64 – Para além dos pagamentos descritos na tabela supra, também naquele período temporal em que o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada se deslocaram até ao Centro Comercial Forum Almada, estes também efetuaram duas compras no estabelecimento comercial denominado “Lacoste” no valor total de €668,70, o que fizeram através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
65 – Ainda neste dia 13.10.2022, entre as 19h00 e as 19h05, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “JD Sport – Sportiberica sociedade”, sito no Centro Comercial Forum Almada, em Almada, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido AA2 efetuou os referidos dois pagamentos, no valor de €405,10 e €95,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
66 – Mais tarde, entre as 23h59 desse mesmo dia 13.10.2022 e as 00h02 do dia 14.10.2022, o arguido AA2 regressou a este mesmo estabelecimento comercial denominado “JD Sport – Sportiberica sociedade”, desta vez na companhia do arguido AA26 e de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, local onde escolheram vários artigos que ali se encontravam expostos para venda, tendo o arguido AA26 cedido ao arguido AA2 o telemóvel que continha o dito código “token”, com que este ali realizou os referidos três pagamentos, no valor de €486,20, €370,20 e € 110,10, após o que devolveu o aparelho ao arguido AA26.
67 – Entretanto, pelas 23h20, os arguidos AA2 e AA26, na companhia de quatro indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BOWLING CITY”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento da quantia de €6,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
68 – Já nesse dia 14.10.2022, entre as 11h50 e as 12h25, os arguidos AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA
O APEADEIRO”, sito na Estação Ferroviária do Pragal, local onde ambos selecionaram vários artigos em ouro, tendo o arguido AA27 efetuado cinco pagamentos no valor total de €19.140,00 e o arguido AA26 efetuado dois pagamentos no valor total de
€4.620,00, tendo ambos para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
69 – Ainda neste dia 14.10.2022, pelas 15h45, os arguidos AA2, AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Plurimetal”, sita na Rua 4, em Lisboa e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que escolheram um anel de libra no valor de €1.350,00, tendo o arguido AA2 realizado o seu pagamento, o que fez através da utilização daquele código “token” e via “contactless”.
70 – De seguida, entre as 16h35 e as 16h52, deslocaram-se todos para o estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Ribeiro”, sito na mesma Rua 5, tendo-se juntado a eles o arguido AA33, onde ali selecionaram diversos artigos em ouro, após o que arguido AA2 efetuou 4 pagamentos para os adquirir, nomeadamente nos referidos valores de €1.230,00, €13.300,00, €9.600,00 e €980,00 o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
71 – De seguida, pelas 17h43, os arguidos AA2, AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “NIKE CHIADO”, sito na Rua 6, em Lisboa, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que todos se dirigiram para a zona das caixas, local onde o arguido AA26 realizou o pagamento de tais artigos, tudo no valor de €2.082,02, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
72 – No seguimento, entre as 17h50 e as 17h52, o arguido AA2 deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Azevedo Pinho & Jesus
Lda.”, sita na Rua 7, tendo ali selecionado artigos que se encontravam expostos para venda, após o que, já na companhia dos arguidos AA27 e AA26, efetuou um primeiro pagamento no valor de €8.500,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
73 – Ato contínuo, todos manusearam um outro artigo, tendo o arguido AA2 realizado a sua compra, no valor de €5.300,00, tendo para o efeito utilizado novamente aquele mesmo código “token” e via “contactless” tendo de seguida entregue o aparelho que continha tal código ao arguido AA27.
74 – Pelas 20h30, os arguidos AA26, o AA27 e o AA33 deslocaram-se até à zona de “Take-away” do estabelecimento comercial de restauração denominado “Chimarrão”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo o arguido AA33 ali realizado o pagamento da quantia de €39,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
75 – Logo de seguida, entre as 20h35 e as 20h37, o arguido AA27 deslocouse na companhia de três indivíduos do sexo feminino até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALD'S”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali efetuado um pagamento na quantia de €14,00 e um outro na quantia de €21,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
76 – Entre as 21h05 e as 21h10 os arguidos AA26, AA27 e o AA33 deslocaram-se até estabelecimento comercial denominado “LACOSTE COLOMBO”, sito no Centro Comercial Colombo e ali, depois de selecionarem diversos artigos, o arguido AA26 efetuou dois pagamentos, um no valor de €514,70 e o outro no valor de €175,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
77 – E pelas 22h50 os arguidos AA26 e AA2, acompanhados de três indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Continente”, localizado no Centro Comercial Colombo, local onde realizaram diversas compras, tendo sido o arguido AA2 quem efetuou o pagamento da quantia de €774,44, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
78 – Já no dia 15.10.2022, cerca das 18h10 e na posse do dito aparelho que continha aquele código “token”, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, localizado no Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram 4 telemóveis “iPhone” com o valor total de €4.156,00, após o que se deslocaram para a zona das caixas, local onde o dito indivíduo não identificado realizou o respetivo pagamento com aquele aparelho e via “contactless”.
79 – De seguida, pelas 18h45, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria Silverland”, sito naquele mesmo Centro Comercial, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios, pulseiras e anéis em ouro, após o que o dito indivíduo efetuou o pagamento de tais artigos, no valor total de €6.616,75, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo fornecido o NIF .......12 e o nome de cliente “AA38”.
80 – De seguida, pelas 19h00 e ainda no interior do mesmo Centro Comercial, o arguido AA2 e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento denominado “Gilles Joalheiros” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo não concretamente identificado realizado um pagamento no valor de €6.000,00, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”.
81 – Passado cerca de 10 minutos, ambos voltam ao mesmo estabelecimento e ali selecionaram novos artigos, tendo o mesmo indivíduo efetuado um segundo pagamento no valor de €13.000,00 e ainda duas outras transações que foram recusadas pelo banco, o que igualmente fez através do dito código “token” e via “contactless”.
82 – Entre as 19h35 e as 19h40 o arguido AA2 e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “LACOSTE VASCO GAMA”, ainda naquele mesmo Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo efetuado um pagamento no valor de €552,70 e um outro no valor de €465,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
83 – Logo de seguida, cerca das 19h45, o arguido AA2 e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Douglas”, ainda naquele mesmo Centro Comercial Vasco da Gama e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo realizado um pagamento no valor de €212,10 e um outro no valor de €424,10, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”.
84 – E pelas 23h55 o arguido AA2, desta vez acompanhado por um indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, sito no Centro Comercial Colombo e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o arguido AA2 realizado um pagamento no valor de €1.039,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
85 – Já no dia 16.10.2022, pelas 17h10, o arguido AA26 deslocou-se na companhia de um indivíduo do sexo feminino e não concretamente identificado, até ao estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce Massa”, sito em Queluz, onde ali selecionaram diversos produtos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente de higiene para bebé, tendo o arguido ali efetuado o pagamento da quantia de €92,03, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
86 – E pelas 18h10 o arguido AA26, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido AA2 encontraram-se na zona interior do estabelecimento comercial de restauração denominado “Chimarrão”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde todos tomaram uma refeição, após o que um dos dois arguidos efetuou o pagamento da quantia de €84,20, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
87 – Pelas 18h30 o arguido AA26, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido AA2 dirigiram-se para o interior do estabelecimento comercial denominado “LACOSTE COLOMBO”, sito no Centro Comercial Colombo, local onde todos selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA26 efetuou um primeiro pagamento no valor de €250,70 e ainda um outro no valor de €330,70, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
88 – E entre as 19h40 e as 20h25 o arguido AA26, o arguido AA2 e um indivíduo do sexo feminino, não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Worten”, naquele mesmo Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde selecionaram diversos artigos ali expostos para venda, após o que se dirigiram para a zona de caixas, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento no valor de €280,04, tendo ainda posteriormente efetuado mais um pagamento no valor de €8.519,91, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
89 – De seguida, pelas 20h50 os arguidos AA27, AA33 e AA26, este último na companhia de um indivíduo do sexo feminino e também não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Perfumes & Companhia”, neste mesmo Centro Comercial e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou um pagamento no valor de €266,51, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
90 – Entre as 21h05 e as 21h35 os arguidos AA27, AA2 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Torres Joalheiros”, ainda nesse mesmo Centro Comercial Colombo, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA2 efetuou dois pagamentos, o primeiro no valor de €6.825,00 e o segundo no valor de €5.700,00, tendo posteriormente o arguido AA27 também efetuado um pagamento no valor de €1.570,00, tendo ambos utilizado para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
91 – Mais tarde, entre as 22h40 e as 22h45, estes mesmos arguidos AA27, AA2 e AA26, e novamente agora na companhia do dito indivíduo do sexo feminino e ainda pelo arguido AA33, dirigiram-se novamente àquele estabelecimento comercial denominado “Perfumes & Companhia” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA33 efetuou dois pagamentos, um no valor de €87,75 e o outro no valor de €87,35, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
92 – Ainda nesse dia 16.10.2022, pelas 23h00, os arguidos AA33 e AA27 dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Worten”, sito no Centro Comercial Colombo e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA33 se dirigiu à caixa e ali efetuou um pagamento no valor de €559,97, tendo posteriormente o arguido AA27 efetuado também um pagamento no valor de €489,99, o que ambos fizeram através do dito código “token” e via “contactless”.
93 – Pelas 23h50, os arguidos AA33, AA26 e AA27 dirigiram-se até ao
“Drive in” do Restaurante denominado “Burger King”, sito na Rua 8, em Lisboa, e ali encomendaram diversas refeições, tudo no valor de €54,98, tendo o arguido AA33 efetuado o respetivo pagamento, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”.
94 – Já pelas 00h43 os arguidos AA2, AA27 e AA26 e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se até à Estação de Serviço “REPSOL E1154 ES-RI”, sito na Av.ª das Descobertas, em Rio de Mouro e fazendo-se transportar em duas viaturas automóveis, local onde o arguido AA2 efetuou um pagamento no valor de €59,80 e um outro no valor de €3,10, enquanto os demais aguardaram junto às viaturas, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”.
95 – No dia seguinte, 17.10.2022 e pelas 00h22, os arguidos AA27, AA26 e AA33 deslocaram-se em duas viaturas automóveis até à referida Estação de Serviço “PRIO ENERGY ALTA” e ali, enquanto estes dois últimos procederam ao abastecimento das viaturas, o arguido AA27 dirigiu-se à caixa e ali efetuou o pagamento de abastecimento e ainda a aquisição de cigarros, o que fez mediante duas transações realizadas através do dito código “token” e via “contactless”, nomeadamente no valor de €134,00 e €45,00.
96 – Já no dia 19.10.2022 o arguido AA27 deslocou-se até à zona dos Olivais, mais concretamente à Rua 9, em Lisboa, tendo para o efeito utilizado a viatura automóvel com a matrícula V2 e ali retirou da respetiva bagageira várias caixas de continham objetos assim adquiridos e colocou as mesmas na bagageira de uma viatura com matrícula não concretamente apurada, após o que se deslocou até ao Largo 10, em Rio de Mouro, junto à residência do arguido AA26.
97 – Local onde se encontrou com o arguido AA26, no momento em que este ali se encontrava com o arguido AA1 e que para ali se havia deslocado na viatura automóvel com a matrícula V3, tendo o arguido AA26 retirado várias caixas da bagageira da viatura automóvel com a matrícula V4 e que continha vários dos objetos assim adquiridos, tendo-as colocado na bagageira da viatura conduzida pelo AA1.
NUIPC 950/22.3PEOER
98 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA8 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......34 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
99 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..42 emitido pelo banco “Santander”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
100 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
101 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
102 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27.
103 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, no dia 12.10.2022 os arguidos AA27, AA33 e AA26 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €18.064,58 e assim discriminados.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-10-12 15:29:02 | ..............42 | ****2176 | OURIVESARIA AMOROSA | 940,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-10-12 15:50:59 | ..............42 | ****2176 | OURIVESARIA MARTINS | 3 318,00 € | AA33 | 125 | 203 | AA27, AA33 (115) | |
| 2022-10-12 15:59:12 | ..............42 | ****2176 | OURIVESARIA MARTINS | 1 640,00 € | AA27 | 128 | 203 | AA27, AA33 (115) |
| 2022-10-12 17:35:33 | ..............42 | ****2176 | LJF | 1 920,00 € | AA27 | 80 | 203 | AA27, AA33 (79) |
| 2022-10-12 16:56:41 | ..............42 | ****2176 | OURIVESARIA RILHO LD | 4 100,00 € | AA27 | 170 | 203 | AA27, AA33 (167/v) |
| 2022-10-12 16:58:20 | ..............42 | ****2176 | OURIVESARIA RILHO LD | 320,00 € | AA27 | 170/v | 203 | AA27, AA33 (167/v) |
| 2022-10-12 17:10:47 | ..............42 | ****2176 | OURIVESARIA RILHO LD | 3 080,00 € | AA27 | 174 | 203 | AA27, AA33 (167/v) |
| 2022-10-12 17:19:47 | ..............42 | ****2176 | AMOR E CANELA | 3,90 € | Sem imagens | 202 | | |
| 2022-10-12 18:07:24 | ..............42 | ****2176 | AUCHAN SETUBAL | 1 319,99 € | AA27 | 141 | 203 | AA27, AA33 (136) |
| 2022-10-12 18:26:22 | ..............42 | ****2176 | AUCHAN SETUBAL | 655,99 € | AA27 | 146 | 203 | AA27, AA33 (136) |
| 2022-10-12 18:58:58 | ..............42 | ****2176 | FNAC SETUBAL | 100,00 € | AA27 | 158 | 203 | AA27, AA33 (152) |
| 2022-10-12 20:54:26 | ..............42 | ****2176 | RALPH LAUREN PORTUGAL, UN | 492,00 € | Sem imagens | 100 | | |
| 2022-10-12 21:59:34 | ..............42 | ****2176 | PERFUMES E COMPANHIA | 174,70 € | Não é visível o pagamento | 86 a 94 | | AA27, AA33, AA28 (89) |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
104 – Entre as 15h50 e as 16h00 do dia 12.10.2022, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA MARTINS”, sito na Estrada 11, tendo ambos ali selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios e anéis, após o que se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA33 entregou um “iPhone” ao arguido AA27, que este desbloqueou através da introdução de um código numérico, devolvendo-o de seguida.
105 – Após o que o arguido AA33 recorreu a um outro telemóvel e ali consultou o “site” wwwniffresquinhocom, espaço destinado a gerar aleatoriamente números de identificação fiscal, após o que obteve o NIF ... ... .12 que indicou à funcionária ali presente, indicando o nome de cliente “AA38”.
106 – Em ato contínuo, devolveu o “iPhone” ao arguido AA27, que novamente o desbloqueou e devolveu, após o que o arguido AA33 o utilizou para efetuar um pagamento no valor de €3.318,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, guardando a respetiva fatura/recibo.
107 – No seguimento, os arguidos voltaram a solicitar um expositor com artigos para venda, desta vez contendo pulseiras, e após escolherem uma delas, o arguido AA27 recorreu ao mesmo “iPhone” para fazer o respetivo pagamento no valor de €1.640,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, sendo que imediatamente colocou a dita pulseira no pulso direito, tendo sido emitida nova fatura, esta com o n.º ......54.
108 – Sendo que na referida compra no valor de €3.318,00 estava incluído um anel de ouro para moeda libra, o mesmo que se encontrava guardado no dia 22.02.2023 no interior da residência do arguido AA33, sito no Largo 12, Rio de Mouro.
109 – Ao que acresce que no mesmo dia 22.02.2023 a fatura n.º ......54, no valor de €1.640,00, estava guardada no interior de uma bolsa que se encontrava na residência do arguido AA29.
110 – De seguida, entre as 16h50 e as 17h15 desse mesmo dia 12.10.2022, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA RILHO LD”, sito na Estrada 11 tendo ali ambos os arguidos selecionados vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou os três referidos pagamentos, um primeiro no valor de €4.100,00, um segundo no valor de €320,00 e um terceiro no valor de €3.080,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
111 – Pelas 17h35, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “LJF - Ourivesaria Fernandes, sito na Estrada 11 tendo ali o arguido AA33 selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.920,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
112 – E nesse mesmo dia, entre as 18h07 e as 18h26, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “AUCHAN SETUBAL”, sito no Centro Comercial Alegro, em Setúbal, tendo ali selecionado um telemóvel “iPhone 14” de entre os que se encontravam expostos para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA27 efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.319,99, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo também indicado o já referido NIF ... ... .12 e o nome de cliente “AA38”.
113 – Posteriormente, os arguidos ainda selecionaram um outro artigo, nomeadamente uma coluna de som de marca e modelo “JBL Party Box 710”, após o que o arguido AA27 efetuou o respetivo pagamento no valor de €655,99, recorrendo àquele mesmo código “token” e via “contactless”, tendo indicado também o já referido
NIF ... ... .12 e o nome de cliente “AA38”.
114 – Sendo que no dia 22.02.2023 esta mesma coluna “JBL Party Box 710” estava guardada na residência do arguido AA33, sita no Largo 12, Rio de Mouro.
No seguimento,
115 – Cerca das 18h55, os arguidos AA27 e AA33 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC”, sito naquele mesmo Centro Comercial Alegro, tendo ali selecionado dois cartões “Playstation Network”, no valor individual de €50,00, após o que o arguido AA27 efetuou o respetivo pagamento daquela aquisição no valor de €100,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
116 – Tendo ainda realizado uma outra compra, no valor de €1.119,00, mas tendo efetuado o respetivo pagamento através de outro código “token”, nomeadamente terminado em 6446 e associado a uma conta bancária e respetivo titular não concretamente apurados.
117 – Ainda nesse mesmo dia, mas pelas 21h59, os arguidos AA27, AA33 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “PERFUMES E COMPANHIA”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, tendo ali selecionado vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que um dos dois realizou o pagamento daquela aquisição no valor de €174,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
118 – Sendo que no dia 22.02.2023 o arguido AA27 detinha no interior da sua residência o talão de compra alusivo àquela aquisição no valor de €174,70 na “PERFUMES E COMPANHIA”.
119 – Tendo ainda estes arguidos realizado em conjunto os pagamentos referidos nos estabelecimentos comerciais “OURIVESARIA AMOROSA”, “AMOR E CANELA” e “RALPH LAUREN PORTUGAL, UN” sempre utilizando o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois, em concreto, apresentou na caixa o necessário equipamento para o efeito.
NUIPC 1295/22.4JALRA
120 – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado AA9 recebeu no seu telemóvel com o n.º .......09 uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal situação.
121 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual t.co e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..29, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
122 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
123 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
124 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado posteriormente com o seu subgrupo que geria.
125 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 os arguidos AA26, AA2 e AA31, que se encontravam na zona do Algarve, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.583,61, assim discriminados:
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VAOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-12-08 12:27:27 | ..............29 | | FNAC ALGARVE | 1 319,99 € | AA2 | 87 | 305 (657/22.1JAVRL) | AA28, AA2 e AA31 (86) | |
| 2022-12-08 12:28:40 | ..............29 | | FNAC ALGARVE | Tentado 1 319,99 € | AA28 | | | AA28, AA2 e AA31 (86 | |
| 2022-12-08 12:30:04 | ..............29 | | FNAC ALGARVE | Tentado 1 319,99 € | AA28 | | | AA28, AA2 e AA31 (86 | |
| 2022-12-08 13:56:46 | ..............29 | | GALP LOULE | 82,37 € | AA28 | 55 | 309 (657/22.1JAVRL) | AA28, AA29 e AA31 (54/v) | |
| 2022-12-08 13:58:54 | ..............29 | | GALP LOULE | 46,00 € | AA28 | 55 | 309 (657/22.1JAVRL) | AA28, AA29 e AA31 (54/v) | |
| 2022-12-08 14:26:08 | ..............29 | | BURGER KING FARO | 13,40 € | Sem imagens | 32 | | | |
| 2022-12-08 14:27:30 | ..............29 | | MCDONALDS FARO | 7,10 € | AA28 | 78/v | 309 (657/22.1JAVRL) | AA28, AA29 e AA31 (77/v) | |
| 2022-12-08 14:29:47 | ..............29 | | PORTUGALIA BALC FARO | 21,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-08 21:57:48 | ..............29 | | CONTINENTE | 72,35 € | Sem imagens | 35 | | |
| 2022-12-09 19:24:08 | ..............29 | | MCDONALDS CASCAISHOP | 21,40 € | Não é identificável o autor do pagamento | 91-96 | | AA28 e AA29 (96 e 96/v) |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
126 – Com efeito, no dia 08.12.2022, pelas 12h27, os arguidos AA26, AA2 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “FNAC ALGARVE”, sito no Algarve Shopping, na Guia, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €1.319,99, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
127 – Tendo ainda o arguido AA26, nos minutos seguintes, realizado mais duas transações para outras compras e cada uma no mesmo valor de €1.319,99, o que foi recusado pela entidade bancária.
128 – Após este referido pagamento o arguido AA2 separou-se do grupo, tendo-se deslocado para o estabelecimento comercial denominado “SUITS INC ALBUFEIRA”, sito naquele mesmo Algarve Shopping, local onde, utilizando um outro código “token”, mais concretamente com o n.º ..............65, ali efetuou o pagamento descrito no NUIPC 6167/22.0JAPRT no valor de €90,49, para além de outros também ali descritos.
129 – Entre as 13h56 e as 13h58 os arguidos AA26, AA29 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GALP LOULE”, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido AA26 efetuou dois pagamentos, um no valor de
€82,37 e o outro no valor de €46,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
130 – Já pelas 14h27 os arguidos AA26, AA29 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALDS FARO”, local onde o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €7,10, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
131 – Tendo ainda este grupo de arguidos assim constituído efetuado os demais pagamentos referidos, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais “BURGER KING FARO”, “PORTUGALIA BALC FARO” e “CONTINENTE” e sempre através daquele mesmo código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho para aquele efeito.
132 – Já pelas 19h24 no dia seguinte, 09.12.2022, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “MCDONALDS CASCAISHOP”, local onde um dos dois efetuou um pagamento no valor de €21,40, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
NUIPC 1105/22.2JALRA
133 – No dia 13.10.2022 a ofendida e lesada AA10 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço [email protected] uma mensagem com origem no endereço [email protected] e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
134 – Tendo a ofendida seguido o referido “link”, foi redirecionada para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..00, emitido pelo Banco “BPI”, data de validade e respetivo código “CVV”.
135 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
136 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
137 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34.
138 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos que escolheram de entre os que se encontravam ali expostos para venda, tudo no valor total de €4.557,00, e assim discriminados:
| DATA7HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FALS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-14 18:27:54 | 4547030061299300 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 977,00 € | AA35 AA39 | 1791/v | | AA34 |
| 2022-10-14 18:28:37 | 4547030061299300 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 1 000,00 € | AA35 AA39 | 1791/v | | AA34 |
| 2022-10-14 18:29:14 | 4547030061299300 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 190,00 € | AA35 AA39 | 1791/v | | AA34 |
| 2022-10-14 18:30:00 | 4547030061299300 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 1 000,00 € | AA35 | 1792/v | | AA34 |
| 2022-10-14 18:31:18 | 4547030061299300 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 390,00 € | AA35 | 1792/v | | AA34 |
| 2022-10-14 20:04:24 | 4547030061299300 | ... | BEONTIMELDA | 1 000,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
| 2022-10-14 20:06:56 | 4547030061299300 | ... | BEONTIMELDA | TENTATIVA 625,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
139 – Entre as 18h27 e as 18h31 daquele dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA ATLANTIS”, sito no Barreiro, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda, o arguido AA35 efetuou aqueles cinco descritos pagamentos no valor total de €3.557,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
140 – De seguida, pelas 20h04, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BE ON TIME”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda efetuaram um pagamento no valor total de €1.000,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”, sem que se tenha logrado apurar quem, em concreto, apresentou o parelho que continha tal código.
141 – Tendo ainda realizado logo de seguida uma outra transação e pela mesma via, no valor de €625,00, mas que não foi autorizada pela entidade bancária.
NUIPC 1021/22.8JAAVR
142 – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado AA11 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço [email protected] uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
143 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..48, emitido pelo Banco “CGD”, data de validade e respetivo código “CVV”.
144 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel n.º .......99 e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
145 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
146 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34.
147 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos AA34 e AA35deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.874,00, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”, após várias tentativas não concretizadas com aquele código e com um outro, tudo assim discriminado:
| DATA7HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-14 17:22:28 | 4061700041807648 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 1 000,00 € | AA34 | 1790 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | | AA35 AA39 (1788-1792) |
| 2022-10-14 17:23:29 | 4061700041807648 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 290,00 € | AA34 | 1790/v (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | | AA35 AA39 (1788-1792) |
| 2022-10-14 17:23:57 | 4061700041807648 | ... | OURIVESARIA ATLANTIS | 1 000,00 € | AA34 | 1791 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | | AA35 AA39 (1788-1792) |
| 2022-10-14 19:07:51 | 4061700041807648 | ... | BEONTIMELDA | 625,00 € | AA34 | 1780/v (657/22.1JAVRL) | | AA35 |
| 2022-10-14 19:09:15 | 4061700041807648 | ... | BEONTIMELDA | 500,00 € | AA35 AA39 | 1781 (657/22.1JAVRL) | | AA34 |
| 2022-10-14 19:09:52 | 4061700041807648 | ... | BEONTIMELDA | 1 000,00 € | AA35 AA39 | 1781 (657/22.1JAVRL) | | AA34 |
| 2022-10-14 19:14:32 | 4061700041807648 | ... | BEONTIMELDA | 459,00 € | AA35 AA39 | 1782 (657/22.1JAVRL) | | AA34 |
| 2022-10-14 19:17:13 | 4061700041807648 | ... | BEONTIMELDA | TENTATIVA 2 690,00 € | | | | |
| 2022-10-14 19:17:56 | 4061700041807648 | ... | BEONTIMELDA | TENTATIVA 1 000,00 € | | | | |
148 – Com efeito, no dia 14.10.2022, entre as 17h20 e as 17h25, os arguidos AA34 e AA35 AA39 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA ATLANTIS”, sito no Montijo, e ali selecionaram vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida AA34 efetuou os referidos três pagamentos, no valor de €1.000,00, €290,00 e €1.000,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
149 – De seguida, cerca das 19h00, ambos os arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “Be On Time”, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida AA34 efetuou um pagamento no valor de €625,00 e o arguido AA35 efetuou três pagamentos, nas quantias de €500,00, €1.000,00 e €459,00.
150 – E ainda duas transações, uma no valor de €2.690,00 e a outra no valor de €1.000,00, que foram recusadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
NUIPC 575/22.3JDLSB
151 – Em data não concretamente apurada, mas próxima a 08.12.2022, o ofendido e lesado AA12 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
152 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..32, emitido pelo Banco “Millennium”, data de validade e respetivo código “CVV”.
153 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
154 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
155 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1 que o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo de geria.
156 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 10.12.2022 os arguidos AA27, AA31 e AA30 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tendo para o efeito realizado três pagamentos no valor total de €4.180,10 e usando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho que continha o referido código.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-12-08 19:05:39 | ..............32 | ..............54 | FNAC – FORUM ALMADA | 2 739,98 € | Não é visível o pagamento | 56 | AA27, AA31 e AA30 (56) |
| 2022-12-10 22:37:45 | ..............32 | ..............54 | WORTEN VASCO DA GAMA | 999,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-12-10 23:17:26 | ..............32 | ..............54 | FNAC VASCO DA GAMA | 440,13 € | Sem imagens | | |
NUIPC 6345/22.1JAPRT
157 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ou no próprio dia 16.12.2022, a ofendida e lesada AA13 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
158 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..87, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
159 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
160 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
161 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria.
162 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 18.12.2022 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.990,01 e assim discriminado:
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIA NTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUID O | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-12-18 11:50:00 | ..............87 | ..............37 | NOS FORUM SINTRA CC | 1 189,99 € | Sem imagens | 46 | | | |
| 2022-12-18 11:51:00 | ..............87 | ..............37 | NOS FORUM SINTRA CC | 1 189,99 € | Sem imagens | 46 | | |
| 2022-12-18 11:58:00 | ..............87 | ..............37 | VODAFONE FOR | 1 499,90 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-18 12:35:54 | ..............87 | ..............37 | GMS STORE CAS | 590,00 € | AA30 | 62 | | AA27 (61/v - 65), AA30, AA31 |
| 2022-12-18 12:37:49 | ..............87 | ..............37 | GMS STORE CAS | 250,00 € | AA30 | 63/v | | AA27, AA30, AA31 (61/v - 65) |
| 2022-12-18 14:03:04 | ..............87 | ..............37 | BP RAMALHAO | 113,00 € | AA27 | 49 | 203 | AA30 (47-57) |
| 2022-12-18 14:06:31 | ..............87 | ..............37 | BP RAMALHAO | 123,00 € | AA30 | 54 | | AA27 (47-57) |
| 2022-12-18 17:06:00 | ..............87 | ..............37 | BERSHKA CC | 34,13 € | Não é visível o pagamento | 72 | | |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
163 – Neste dia 18.12.2022, entre as 12h30 e as 12h37 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS STORE”, sito no Cascais Shopping, local onde ali selecionaram vários dos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA30 efetuou um pagamento no valor de €590,00 o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
164 – Para além deste pagamento, efetuou ainda o pagamento da quantia de €250,00, como valor parcial de um total de €1.189,00, o que fez com o dito código “token” e via “contactless”, tendo pago o valor remanescente de €349,10 com um outro código “token”, mais concretamente com o n.º 2754 e associado a um cartão bancário cujo número e titular não se logrou identificar.
165 – Já entre as 14h00 e as 14h06 os arguidos AA27, AA30 e AA31 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “BP RAMALHAO”, sito em São Pedro de Sintra local onde ali selecionaram vários maços de tabaco que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA27 efetuou um pagamento no valor de €113,00 e o arguido AA30 um pagamento no valor de €123,00, o que fizeram ambos através do dito código “token” e via “contactless”.
166 – Tendo ainda o referido grupo de arguidos efetuado os referidos pagamentos nos estabelecimentos comerciais denominados “NOS FORUM SINTRA CC”, “VODAFONE FOR“ e “BERSHKA CC”, não se tendo logrado apurar qual destes arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha o referido código.
NUIPC 773/22.0PBSTR
167 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 12.10.2022, o ofendido e lesado AA14 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
168 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..84 emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
169 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
170 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
171 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria.
172 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA26, AA2 e um indivíduo não concretamente identificado deslocaramse até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.808,00, tendo para o efeito realizado os respetivos pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, cujo n.º não se logrou apurar.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-12 13:46:35 | .... .... .... ..84 | | BP IC 19 CACEM | 97,70 € | AA28 | 1774 (657/22.1JAVRL) | Não identificado |
| 2022-10-12 16:22:00 | .... .... .... ..84 | | OURIVESARIA RILHO EST | 1 540,00 € | AA2 | 1755-1764 (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-10-12 17:35:33 | .... .... .... ..84 | | LJF | 1 920,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-12 15:30:36 | .... .... .... ..84 | ***2176 | OURIVESARIA RILHO LD | Tentativa 2 200,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-12 20:26:50 | .... .... .... ..84 | | EL CORTE INGLES LISB | 130,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-12 20:28:46 | .... .... .... ..84 | | EL CORTE INGLES LISB | 220,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-12 21:32:03 | .... .... .... ..84 | | Lacoste Colombo | 190,70 € | AA28 | 102 | Não identificado |
| 2022-10-12 21:36:39 | .... .... .... ..84 | | Lacoste Colombo | 240,00 € | AA28 | 103 | Não identificado |
| 2022-10-12 21:37:30 | .... .... .... ..84 | | Lacoste Colombo | 375,60 € | AA28 | 104 | Não identificado |
| 2022-10-12 23:46:59 | .... .... .... ..84 | | ZEN CHOICE | 43,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-12 23:51:37 | .... .... .... ..84 | | ZEN CHOICE | 5,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-12 23:53:09 | .... .... .... ..84 | | ZEN CHOICE | 6,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-13 00:35:54 | .... .... .... ..84 | | BP ALMADA | 40,00 € | sem imagens | | |
| 2022-10-13 13:41:30 | .... .... .... ..84 | | ASSAD MEHMOOD | TENTATIVA 250,00 € | | | |
| 2022-10-13 14:16:06 | .... .... .... ..84 | | OURIVESARIABABI LONIA | TENTATIVA 800,00 € | Não é visível o pagamento | | AA28 (58/v 5554/22.8JAPRT) |
| 2022-10-13 14:29:17 | .... .... .... ..84 | | ASSAD MEHMOOD | TENTATIVA5 20,00 € | | | |
| 2022-10-13 15:38:08 | .... .... .... ..84 | | MILIGA MEDIADOR JOGOS | TENTATIVA1 00,00 € | | | |
173 – Com efeito, entre as 13h41 e as 13h45 daquele dia 12.10.2022 o arguido AA26 e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19 CACEM” tendo o arguido ali efetuado um pagamento no valor de €97,70, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
174 – Pelas 16h20 o arguido AA2 e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA RILHO”, sito na Baixa da Banheira, tendo o arguido AA2 ali efetuado um pagamento no valor de €1.540,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
175 – Neste estabelecimento um destes dois arguidos ainda efetuou um pagamento com o código “token” terminado em ****2176 e descrito no NUIPC 950/22.3PEOER no valor de €2.200,00 e que não foi autorizado pela entidade bancária.
176 – De seguida, pelas 17h35, o arguido AA2 e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA FERNANDES”, sito na Baixa da Banheira, tendo ali sido efetuado um pagamento no valor de €1.920,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código.
177 – Pelas 20h20, o arguido AA2 e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “EL CORTE INGLES LISB”, em Lisboa, tendo sido ali efetuado um pagamento no valor de €130,00 e um outro no valor de €220,00, sempre utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código.
178 – Entre as 21h30 e 21h37 o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Lacoste Colombo”, tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa tendo o arguido AA26 efetuado os referidos três pagamentos no valor total de €806,30, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
179 – Já pelas 23h45 o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “ZEN CHOICE” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, local onde efetuaram três pagamentos no valor total de €54,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois ali apresentou o aparelho que continha tal código.
180 – Por último, já pelas 00:35:54 do dia 13.10.2022, o arguido AA26 e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à estação de Serviço “BP” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, tendo ali efetuado um pagamento no valor total de €40,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha tal código.
181 – Neste referido espaço temporal o arguido AA26 e aquele indivíduo também realizaram as referidas transações naqueles comerciantes “ASSAD MEHMOOD“, “OURIVESARIA BABILONIA“, “ASSAD MEHMOOD”, e “MILIGA MEDIADOR JOGOS” e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através daquele código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
182 – Sendo que juntamente com aquela transação realizada no estabelecimento “OURIVESARIA BABILONIA“, local onde o arguido AA26 estava presente, também foram realizados dois pagamentos através de outro código “token”, nomeadamente com o n.º 0702, no valor de €465,00 e de €565,00.
NUIPC 2555/22.0GBABF
183 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, o ofendido e lesado AA15 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
184 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..73, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
185 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
186 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
187 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado com o grupo que geria.
188 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA27, AA33 e AA29 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.431,25, e ainda efetuaram as seguintes transações no valor total de €7.222,39, que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-10-13 12:07:00 | 553906******2473 | **2592 | AS MARIAS PC | 127,00 € | Não é visível o pagamento | 56 | | AA33, AA29 (56) | |
| 2022-10-13 13:59:33 | 553906******2473 | **2592 | WORTEN | 1 039,00 € | sem imagens | 50 | | | |
| 2022-10-13 14:24:53 | 553906******2473 | **2592 | FNAC VASCO DA GAMA | 1 039,99 € | sem imagens | | | | |
| 2022-10-13 16:08:47 | 553906******2473 | **2592 | REPSOL E1154 | 80,16 € | AA27 | 61 | 67 | AA27 e indivíduo não identificado (5764) |
| 2022-10-13 18:41:30 | 553906******2473 | **2592 | NOS ALMADA FORUM | TENTATIVA 1 039,99 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-13 18:51:37 | 553906******2473 | **2592 | NOS ALMADA FORUM | TENTATIVA 1 040,00 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-13 21:29:08 | 553906******2473 | **2592 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 145,10 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-13 21:36:03 | 553906******2473 | **2592 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | TENTATIVA 100,10 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-14 10:24:37 | 553906******2473 | **2592 | OURIV O APEADEIRO | TENTATIVA 1 825,00 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-14 10:41:45 | 553906******2473 | **2592 | OURIV O APEADEIRO | TENTATIVA 2 850,00 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-14 14:24:01 | 553906******2473 | **2592 | BOUT LACOSTE AVENIDA | TENTATIVA 252,00 € | sem imagens | | | |
| 2022-10-15 17:19:58 | 553906******2473 | **2592 | GUESS | TENTATIVA 115,30 € | sem imagens | | | |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
189 – Não se tendo logrado apurar qual ou quais os arguidos que, em concreto, terão apresentado o aparelho que continha aquele código, com exceção da compra realizada na “Repsol”, tendo sido o arguido AA27 a efetuar a mesma.
NUIPC 716/22.0JAVRL
190 – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado AA16 recebeu no seu telemóvel uma “SMS com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
191 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..67, emitido pelo Banco “CGD”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
192 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
193 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
194 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou à arguida AA34.
195 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” entre as 19h19 e as 19h27 os arguidos AA34 e AA35 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Be On Time” e tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, efetuaram 5 pagamentos no valor total de €4.455,00, não se tendo apurado qual dos dois apresentou o aparelho que continha aquele código “token”.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-14 19:19:48 | 4061700046930767 | ..............99 | BEONTIME LDA | 1 000,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
| 2022-10-14 19:20:26 | 4061700046930767 | ..............99 | BEONTIME LDA | 690,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
| 2022-10-14 19:21:02 | 4061700046930767 | ..............99 | BEONTIME LDA | 1 000,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
| 2022-10-14 19:26:58 | 4061700046930767 | ..............99 | BEONTIMELDA | 1 000,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
| 2022-10-14 19:27:29 | 4061700046930767 | ..............99 | BEONTIMELDA | 765,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
| 2022-10-14 19:27:57 | 4061700046930767 | ..............99 | BEONTIMELDA | TENTATIVA 1 000,00 € | AA34 ou AA35 | 1775-1792 (657/22.1JAVRL) | 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) | AA34 e AA35 |
196 – Nestas circunstâncias ainda efetuaram uma transação no valor de €1.000,00 e que não foi aceite pela entidade bancária e ainda lograram realizar um outro pagamento no valor de €1.000,00, mas tendo usado para o efeito um outro código “token” e via “contactless”, mais concretamente terminado em ****6216, cujo titular do cartão associado não se logrou apurar.
NUIPC 6167/22.0JAPRT
197 – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado AA17 recebeu no seu telemóvel n.º .......27 um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de uma irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, razão pela qual se encontraria desativado, indicando um “link” que deveria seguir para proceder à reativação do mesmo.
198 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para o endereço t.co, página com um “layout” em tudo idêntico ao utilizado por aquela dita empresa “Via Verde”, e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..00, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
199 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
200 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
201 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria.
202 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 07 e 09.12.2022 e como já anteriormente se referiu, os arguidos AA26, AA2, AA29, AA31 e AA33 deslocaram-se até à zona do algarve onde realizaram compras em diversos estabelecimentos, e bem assim na zona de Sintra, tudo no valor total de €6.132,45.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-12-08 11:59:43 | .............. 00 | .............. 65 | ISTORE ALGAR | 1 189,00 € | AA2 | 596/v (657/22.1JAVRL) | 305 (657/22.1JAVRL) | AA2 e AA31 | |
| 2022-12-08 12:38:01 | .............. 00 | .............. 65 | SUITS INC ALBUFEIRA | 90,49 € | AA2 | 334 (657/22.1JAVRL) | 305 (657/22.1JAVRL) | só AA2 (334) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 12:59:12 | .............. 00 | .............. 65 | WORTEN | 374,47 € | AA31 | 472/v (657/22.1JAVRL) | 575 (657/22.1JAVRL) | AA2, AA33, AA28, AA31 (468) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 13:13:39 | .............. 00 | .............. 65 | WORTEN | 129,98 € | AA28 | 469/v (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA2, AA33, AA28, AA31 (468) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 13:34:26 | .............. 00 | .............. 65 | NIKE Retail B.V. - Suc | 122,02 € | AA28 | 373/v (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA2, AA28, AA33, AA29 e AA31 (367/v) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 13:36:14 | .............. 00 | .............. 65 | NIKE Retail B.V. - Suc | 131,61 € | AA28 | 374/v (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA2, AA28, AA33, AA29 e AA31 (367/v) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 15:05:14 | .............. 00 | .............. 65 | LACOSTE FARO | 470,70 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 15:20:34 | .............. 00 | .............. 65 | Foot Locker- Artigos D | 190,09 € | sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 15:22:03 | .............. 00 | .............. 65 | Foot Locker- Artigos D | 220,08 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 17:27:23 | .............. 00 | .............. 65 | A S ALCOCHETE POSIC | 50,00 € | AA31 | 362/v (657/22.1JAVRL) | 575 (657/22.1JAVRL) | AA31 e AA33 (362) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 17:28:36 | .............. 00 | .............. 65 | A S ALCOCHETE POSIC | 2,65 € | AA31 | 363 (657/22.1JAVRL) | 575 (657/22.1JAVRL) | AA31 e AA33 (362) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 18:59:34 | .............. 00 | .............. 65 | PINGO DOCE SINTRA SINTR | 119,99 € | AA28 | 329/v (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA2, AA28 e AA29 (327) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 20:02:08 | .............. 00 | .............. 65 | WORTEN | 1 319,00 € | AA28 | 491 (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA29 (489/v) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 20:07:18 | .............. 00 | .............. 65 | ORIENTE-SE ART O | 25,00 € | AA28 | 477 (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA29 (476/v) (657/22.1JAVRL) | |
| 2022-12-08 20:25:43 | .............. 00 | .............. 65 | Foot Locker- Artigos D | 216,97 € | sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 20:27:23 | .............. 00 | .............. 65 | Foot Locker- Artigos D | 94,98 € | sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 20:30:26 | .............. 00 | .............. 65 | Foot Locker- Artigos D | 179,98 € | sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 20:46:25 | .............. 00 | .............. 65 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 610,10 € | sem imagens | | | | |
| 2022-12-08 22:00:57 | .............. 00 | .............. 65 | CONTINENTE AMADO | 159,55 € | AA28 | 484 (657/22.1JAVRL) | 309 (657/22.1JAVRL) | AA29 (483/v) (657/22.1JAVRL) |
| 2022-12-08 22:57:55 | .............. 00 | .............. 65 | BP IC 19 CACEM | 55,64 € | sem imagens | | | |
| 2022-12-08 22:58:37 | .............. 00 | .............. 65 | BP IC 19 CACEM | 70,00 € | sem imagens | | | |
| 2022-12-09 00:34:37 | .............. 00 | .............. 65 | REPSOL E1154 ES-RI | 10,40 € | AA29 | 268 (657/22.1JAVRL) | 312/v (657/22.1JAVRL) | AA29 (268) (657/22.1JAVRL) |
| 2022-12-09 01:24:12 | .............. 00 | .............. 65 | REPSOL E1129 ES-MA | 80,00 € | AA29 | 412 (657/22.1JAVRL) | 312/v (657/22.1JAVRL) | AA29 e AA28 (414) (657/22.1JAVRL) |
| 2022-12-09 02:01:53 | .............. 00 | .............. 65 | BP IC 19 CACEM | 4,05 € | | | | |
| 2022-12-09 02:29:12 | .............. 00 | .............. 65 | MCDONALDS BP PADRE CPADRE | 29,70 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-09 04:25:39 | .............. 00 | .............. 65 | LIKE IN | 186,00 € | Não é visível | 350 (657/22.1JAVRL) | | AA28 (350/v), AA29(352) (657/22.1JAVRL) |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
203 – Pelas 11h59 do dia 08.12.2022 os arguidos AA2 e AA31 deslocaramse até ao estabelecimento comercial denominado “IStore”, tendo ali o arguido AA2 efetuado o pagamento de diversos artigos no valor de €1.189,00, o que fez mediante o uso daquele código “token” e mediante “contactless”, após várias transações efetuadas com outros códigos “token” e não autorizados, conforme já anteriormente descrito.
204 – De seguida, encontrando-se o referido grupo na zona do “Algarve Shopping – Albufeira, pelas 12h38 o arguido AA2 dirigiu-se até àquele estabelecimento comercial denominado “SUITS INC ALBUFEIRA” onde recolheu de um expositor um artigo de vestuário – kispo de cor branca - no valor de €90,49 que pagou na caixa mediante o uso daquele código “token” e por “contactless”.
205 – De seguida, entre as 13h00 e as 13h16, os arguidos AA2, AA26, AA33 e AA31 dirigiram-se até ao referido estabelecimento comercial denominado “Worten”, onde, em conjunto, ali escolheram e selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, tendo o arguido AA26 efetuado o pagamento da quantia de €129,98 e o arguido AA31 um outro pagamento no valor de €374,47, pós três tentativas, todos com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que todos abandonaram o local.
206 – Após, entre as 13h34 e 13h36, os arguidos AA2, AA26, AA33,
AA29 e AA31 dirigiram-se até ao referido estabelecimento comercial denominado “NIKE Retail B.V. – Suc”, em Albufeira, onde, em conjunto, ali escolheram e selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, tendo o arguido AA26 efetuado o respetivo pagamento na quantia de €122,02, o que fez com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que todos abandonaram o local.
207 – Já no regresso, pelas 17:27:23, o referido grupo, que se fazia transportar na viatura automóvel com a matrícula V4, imobilizou a mesma na Estação de Serviço do Alcochete – A12, sentido Sul/Norte, tendo o arguido AA31 efetuado o pagamento referente ao abastecimento de combustível no valor de €50,00 e ainda efetuado uma compra no valor de €2,65, o que fez sempre através dito código “token” e mediante “contactless” e na companhia do arguido AA33.
208 – Entre as 18h34 e as 19h00 os arguidos AA26, AA2 e AA29 deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, em Rio de Mouro e ali, em conjunto, selecionaram um carro de brinquedo de marca “Feber”, após o que a transportaram até à zona de caixas e ali o arguido AA26 efetuou o respetivo pagamento no valor de €119,99, o que fez mediante o uso daquele dito código “token” e via “contactless”.
209 – De seguida, já na zona de Lisboa e entre as 19h49 e as 20h03, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao referido comerciante “Worten”, localizado no Centro Comercial Ubbo, local onde o arguido AA26 efetuou o pagamento dos dois telemóveis “iPhone” que ali adquiriram e no valor de €1.319,00, o que fez com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que o arguido AA29 os guardou no bolso do casaco que trajava, tendo ambos, depois, abandonado o local.
210 – Ainda neste dia 08.12.2022, entre as 20h05 e as 20h13, os arguidos AA26 e AA29 deslocaram-se até ao referido comerciante “ORIENTE-SE”, tendo sido o arguido AA26 a realizar o pagamento do que ali adquiriram e no valor de €25,00, com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que ambos abandonaram o local.
211 – Tendo ainda estes dois arguidos se deslocado ao comerciante “CONTINENTE AMADO” onde, entre as 22h00 e as 22h07, ambos ali adquiriram vários produtos, tendo sido o arguido AA26 a efetuar o pagamento da quantia de €159,55 com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que ambos abandonaram o local.
212 – Já no dia 09.12.2022, entre as 01h22 e as 1h28, os arguidos AA26 e AA29 que se faziam transportar na viatura automóvel com a matrícula AA40 DXL, imobilizaram a mesma na Estação de Serviço da “Repsol Queluz”, juntamente com a viatura que os antecedia, esta com a matrícula V5, tendo sido o arguido AA29 quem pagou o abastecimento de combustível que ali efetuaram e no valor de €80,00, o que fez utilizando o referido “token”, após o que todos se ausentaram do local.
213 – Tudo para além dos referidos e descritos pagamentos realizados por este grupo de arguidos e sempre com o uso daquele código, ainda que não se tenha logrado identificar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha o código, nomeadamente nos estabelecimentos “LACOSTE FARO”, “Foot Locker- Artigos D”, “BP IC 19 CACEM” e “MCDONALDS BP PADRE CPADRE”.
214 – No dia 22.02.2023 o arguido AA2 detinha no interior da sua residência sita na Rua 13, Cacém, o dito carro de brinquedo de marca “Feber” adquirido da forma supra descrita.
NUIPC 6165/22.3JAPRT
215 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 09.12.2022, a ofendida e lesada AA18 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de uma irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar a mesma.
216 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para o endereço t.co, página com um “layout” em tudo idêntico ao utilizado por aquela dita empresa “Via Verde”, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..40, emitido pelo Banco “Montepio Geral”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
217 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
218 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
219 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, não se tendo apurado a qual dos demais arguidos este o terá confiado.
220 – Todavia, na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 09 a 11.12.2022 o referido código “token” foi usado nos seguintes estabelecimentos comerciais para a aquisição de diversos objetos, tudo no valor total de €7.846,60, não se tendo logrado apurar qual ou quais os arguidos que, em concreto, ali apresentaram o referido aparelho que continha tal código “token”.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. ARGUIDO | INDIVÍDUOS PRESENTES | |
|---|
| 2022-12-09 16:15:24 | ..............40 | ****2695 | WORTEN | 2 408,98 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-09 16:44:00 | ..............40 | ****2695 | EL CORTE INGLES LISB | 1 999,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-09 17:14:59 | ..............40 | ****2695 | EL CORTE INGLES LISB | 479,55 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-12-09 18:58:54 | ..............40 | ****2695 | CSVP CASCAIS LOJA | 192,35 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-09 19:04:52 | ..............40 | ****2695 | NOS CASCAISHOPPING | 1 189,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-09 21:21:53 | ..............40 | ****2695 | CSVP CASCAIS LOJA | 77,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-09 21:48:21 | ..............40 | ****2695 | SPORT ZONE CASCA | 85,18 € | suspeito não identificado | 75-76 | | |
| 2022-12-09 22:23:45 | ..............40 | ****2695 | LACOSTE CASCAISSHOPP | 110,00 € | sem imagens | 26 | | |
| 2022-12-10 19:14:15 | ..............40 | ****2695 | Snipes Amadora 003 | 120,00 € | Sem imagens | 23 | | |
| 2022-12-10 19:20:59 | ..............40 | ****2695 | Snipes Amadora 003 | 120,00 € | Sem imagens | 23 | | |
| 2022-12-10 19:39:14 | ..............40 | ****2695 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 590,20 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-10 20:05:55 | ..............40 | ****2695 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 220,10 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-11 08:28:02 | ..............40 | ****2695 | LACOSTE CASCAISSHOPPINCAS | 110,00 € | sem imagens | | | |
| 2022-12-11 16:34:40 | ..............40 | ****2695 | ZARA | 30,10 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-11 16:37:25 | ..............40 | ****2695 | ZARA | 60,15 € | Sem imagens | | | |
| 2022-12-11 17:20:40 | ..............40 | ****2695 | REPSOL E1151 ESME | 54,00 € | suspeito não identificado | 65 | | |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
NUIPC 509/22.5JAFAR
221 – No dia 08.12.2022 o ofendido e lesado AA19 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço [email protected] uma mensagem com origem no endereço [email protected] e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde”, que o informou da existência de um pagamento em falta no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
222 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..61, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
223 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
224 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
225 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o arguido AA30 e um indivíduo de identidade não concretamente apurada.
226 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 e ainda no dia 05.01.2023 estes referidos arguidos AA27 e AA30 e um indivíduo não identificado, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.638,15, o que fizeram após várias transações que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária.
| DATA/HORA | CONTA | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | QUEM PAGA | FLS. AUTO | Fls. Ident. Suspeito | Indivíduos presentes |
|---|
| 2022-12-08 19:22:55 | 4988000026306561 | ..............12 | GMS-STORE | 2 638,15 € | AA27 | 43 | 203 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | AA27, AA30, e individuo não identificado (37-49) |
| 2022-12-08 19:26:12 | 4988000026306561 | ..............12 | GMS STORE | Tentativa 2 638,00 € | AA27 | 44 | 203 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | AA27, AA30, e individuo não identificado (37-49) |
| 2022-12-08 19:26:36 | 4988000026306561 | ..............12 | GMS-STORE | Tentativa 2 638,00 € | AA27 | 45 | 203 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | AA27, AA30, e individuo não identificado (37-49) |
| 2022-12-08 19:40:04 | 4988000026306561 | ..............12 | FNAC ALMADA | Tentativa 2 379,98 € | sem imagens | | | |
| 2022-12-09 22:46:51 | 4988000026306561 | ..............12 | O BOTICARIO | Tentativa 196,80 € | sem imagens | | | |
| 2023-01-05 23:15:48 | 4988000026306561 | ..............12 | MCDONALDS D CARLOS | Tentativa 9,00 € | sem imagens | | | |
227 – Com efeito, naquele referido dia 8.12.2022, pelas 19h20, os arguidos AA30, o AA27 e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “GMS – Store”, sito no Almada Forum, e ali selecionaram diversos produtos que adquiriram, tendo o arguido AA27 efetuado o pagamento da quantia de €2.638,15.
228 – Tendo ainda realizado cinco transações no valor total de €7.861,78 e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
229 – E ainda efetuou um outro pagamento no valor de €2.638,00 que pagou através da utilização de um outro código “token” e via “contactless”, mais concretamente terminado em ****1634, associado a um cartão bancário cuja identidade do titular não se logrou apurar.
NUIPC 903/22.1JAPDL
230 – Em data não concretamente apurada a ofendida e lesada AA20 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
231 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..73, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
232 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
233 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
234 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA26, tendo este atuado em conjunto com o arguido AA33 e um outro indivíduo de identidade não concretamente apurada.
235 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 05 e 07.09.2022 os arguidos AA26, AA33 e um outro indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €9.316,38.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. SUSPEITO | Indivíduos presentes | |
|---|
| 2022-09-05 12:29:58 | ..............73 | ..............97 | CONTIN BOM DIA N SHO | 54,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 12:30:25 | ..............73 | ..............97 | CONTIN BOM DIA N SHO | 45,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 12:32:19 | ..............73 | ..............97 | CONTIN BOM DIA N SHO | 7,23 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 12:55:29 | ..............73 | ..............97 | NIKE NORTE SHOP | 682,09 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 13:09:44 | ..............73 | ..............97 | ISERVICES NORTESHOPI | 879,95 € | AA28 | 158/v | 250 ou 406 (NUIPC 851) | AA28, AA33 e Não Identificado (158/v) | |
| 2022-09-05 13:30:53 | ..............73 | ..............97 | SPORTIBERICA SOCIEDADE DE | 238,10 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 13:38:21 | ..............73 | ..............97 | SPORTIBERICA SOCIEDADE DE | 245,10 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 14:08:54 | ..............73 | ..............97 | ISTORE NORTESHOPPING | 1399,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 14:29:51 | ..............73 | ..............97 | PRIMARK PORTO NORTE SHOPP | 122,60 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 15:44 | ..............73 | ..............97 | HM NorteShopping | 266,07 € | Não identificado | 127- 129 | | | |
| 2022-09-05 15:21:52 | ..............73 | ..............97 | A.S. NORTESHOPPING | 58,00 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 16:27:30 | ..............73 | ..............97 | MEO PORTO | Tentado 1279,99 € | Sem imagens | | | | |
| 2022-09-05 16:53:58 | ..............73 | ..............97 | Jocorum Via Catarina | 20,00 € | Não identificado | 131/v | | AA28, AA33 e Não Identificado (132) | |
| 2022-09-05 16:54:50 | ..............73 | ..............97 | Jocorum Via Catarina | 100,00 € | Não identificado | 131/v | | AA28, AA33 e Não | |
| | | | | | | | | Identificado (132) |
| 2022-09-05 16:58:10 | ..............73 | ..............97 | Jocorum Via Catarina | 158,40 € | AA28 | 132 | 250 ou 406 (NUIPC 851) | AA28, AA33 e Não Identificado (132) |
| 2022-09-05 17:04:45 | ..............73 | ..............97 | H3 VIA CATARINA | 41,00 € | AA28 | 141 | 250 ou 406 (NUIPC 851) | AA28, AA33 e Não Identificado (141) |
| 2022-09-05 19:01:59 | ..............73 | ..............97 | EL CORTE INGLES S. A | Tentado 2208,05 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-05 19:27:45 | ..............73 | ..............97 | EL CORTE INGLES S. A | Tentado 927,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-05 20:06:54 | ..............73 | ..............97 | EL CORTE INGLES S. A | Tentado 1179,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 15:54:22 | ..............73 | ..............97 | PAPELARIA FITARES | 18,50 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 17:34:49 | ..............73 | ..............97 | AS MARIAS | 27,11 € | AA28 | 149 | | AA28, AA27 e AA33 (148) |
| 2022-09-07 17:18:50 | ..............73 | ..............97 | JOALHARIA PADRAO, LDA | 675,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 17:20:29 | ..............73 | ..............97 | JOALHARIA PADRAO, LDA | 675,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 17:21:08 | ..............73 | ..............97 | JOALHARIA PADRAO, LDA | 675,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 17:55:21 | ..............73 | ..............97 | SUPORTE LOCA LDA | 1040,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 19:32 | ..............73 | ..............97 | LADY JOIAS | 1160,00 € | AA28 | 145/v | 309 (657/22.1JAVRL) | AA27, AA33 |
| 2022-09-07 18:26:29 | ..............73 | ..............97 | LADY JOIAS | Tentado 1095,00 € | AA28 | 145 | 309 (657/22.1JAVRL) | AA27, AA33 |
| 2022-09-07 18:43:18 | ..............73 | ..............97 | LADY JOIAS | Tentado 1910,00 € | AA28 | 146 | 309 (657/22.1JAVRL) | AA27, AA33 |
| 2022-09-07 19:55:54 | ..............73 | ..............97 | OURIVESARIABABILONIA | 625,00 € | AA28 | 134/v | 309 (657/22.1JAVRL) | AA28 e AA27 (133-139) |
| 2022-09-07 19:59:22 | ..............73 | ..............97 | OURIVESARIABABILONIA | Tentado 465,00 € | AA28 | 137 | 309 (657/22.1JAVRL) | AA28 e AA27 (133-139) |
| 2022-09-07 20:01:49 | ..............73 | ..............97 | OURIVESARIABABILONIA | Tentado 565,00 € | AA28 | 138 e 138/v | 309 (657/22.1JAVRL) | AA28 e AA27 (133-139) |
| 2022-09-07 19:07:25 | ..............73 | ..............97 | MCDONALDS AMADORA | 22,65 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 19:09:20 | ..............73 | ..............97 | MCDONALDS AMADORA | 6,45 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 20:40:38 | ..............73 | ..............97 | Foot Locker - Artigos Desp.. | Tentado 149,99 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 20:49:06 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | 35,13 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 20:55:04 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | Tentado 142,20 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 20:55:39 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | Tentado 70,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 20:57:35 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | 40,00 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 20:57:54 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | Tentado 52,20 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 21:06:00 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | Tentado 45,21 € | Sem imagens | | | |
| 2022-09-07 21:07:19 | ..............73 | ..............97 | O BOTICARIO | Tentado 20,00 € | Sem imagens | | | |
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
236 - No dia 05.09.2022, pelas 13h00, o arguido AA26, AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “ISERVICES”, sito no Norte Shopping e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €879,95, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
237 – Pelas 15h44 o arguido AA26, AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “H&M NORTE SHOPPING”, sito no Norte Shopping e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, o dito indivíduo não identificado efetuou um pagamento no valor de €266,07, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
238 – Entre as 16h53 e as 16h58 o arguido AA26, o AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Jocorum Via Catarina”, sito no Norte Shopping e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, aquele indivíduo efetuou dois pagamentos no valor total de €120,00 e o arguido AA26 efetuou um pagamento no valor de €158,40, o que fizeram através do dito código “token” e via “contactless”.
239 – Pelas 17h04 o arguido AA26, o AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “H3 VIA CATARINA”, sito naquele mesmo Norte Shopping, tendo ali o arguido AA26 efetuado um pagamento no valor de €41,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
240 – De seguida, entre as 19h00 e as 20h05, o arguido AA26, o AA33 e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “El Corte Inglês”, sito em Vila Nova de Gaia, tendo ali sido efetuadas três transações no valor total de €4.314,05, todas através do dito código
“token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
241 – Já no dia 07.09.2022, pelas 17h34, os arguidos AA26, o AA33 e o AA27 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “As Maria”, sito em Rio de Mouro, tendo o arguido AA26 efetuado ali um pagamento no valor de €27,11, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
242 – Ainda neste dia 07.09.2022, entre as 19h32 e as 19h40, aqueles mesmos três arguidos também se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “Lady Joias”, sito na Amadora, tendo o arguido AA26 efetuado ali um pagamento no valor de €1.160,00, e ainda ordenou duas transações, uma no valor de €1.095,00 e a outra no valor de €1.910,00 e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
243 – E entre as 19h55 e as 20h05 também estes arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “OURIVESARIA BABILONIA”, sito na Amadora, tendo o arguido AA26 efetuado ali um pagamento no valor de €625,00 e ainda ordenou duas transações de pagamento e que não foram aceites pela entidade bancária, nomeadamente nos valores de €465,00 e €565,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
244 – Tendo ainda este referido grupo de arguidos assim constituído, umas vezes acompanhado do dito indivíduo não identificado, efetuado ainda os descritos pagamentos, concretizados e não autorizados e no espaço temporal descrito na tabela supra, nos estabelecimentos comerciais “CONTIN BOM DIA N SHO”, “NIKE NORTE SHOP”, “SPORTIBERICA SOCIEDADE DE”, PRIMARK PORTO”, “H&M”, “A.S. NORTESHOPPING”, MEO PORTO”, “A.S. NORTESHOPPING”, “EL CORTE INGLES”, “PAPELARIA FITARES”, “JOALHARIA PADRAO, LDA”, “SUPORTE LOCA”, “MCDONALDS AMADORA”, “Foot Locker- Artigos Desp.” e o “Boticário” o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
NUIPC 5554/22.8JAPRT
245 – Em data não concretamente apurada o ofendido e lesado AA21 recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
246 – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..31, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
247 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
248 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
249 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com os arguidos AA26, AA33 e AA2.
250 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 a 14.10.2022 os arguidos AA27, AA26, AA33 e AA2 deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e após escolherem diversos artigos ali expostos para venda, adquiriram os mesmos, tendo efetuado os seguintes pagamentos no valor total de €6.458,38 e sempre utilizando o referido código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-12 15:33:38 | 5415570057310831 | ..............02 | OURIVESARIA RILHO EST | 700,00 € | AA2 | 1761/v (do 657/22.1JAVRL) | 1755-1764 |
| 2022-10-12 15:32:51 | 5415570057310831 | ..............02 | OURIVESARIA RILHO LD | 1 000,00 € | AA2 | 1761/v (do 657/22.1JAVRL) | 1755-1764 |
| 2022-10-12 16:22:00 | 5415570057310831 | ..............02 | H3 ALEGRO SETUBAL CC | 19,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 16:22:00 | 5415570057310831 | ..............02 | H3 ALEGRO SETUBAL CC | 1,45 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 17:26:07 | 5415570057310831 | ..............02 | MCDONALD S SETUBAL | 7,90 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 17:26:15 | 5415570057310831 | ..............02 | MCDONALD S SETUBAL | 7,90 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 21:51:13 | 5415570057310831 | ..............02 | PERFUMES E COMPANHIA | 46,60 € | não é visível o pagamento | 1311 (do 657/22.1JAVRL); 86 (do 950/22.3PEOER) | AA27, AA28 e AA33 |
| 2022-10-12 21:52:52 | 5415570057310831 | ..............02 | PERFUMES E COMPANHIA | 128,59 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 22:37:27 | 5415570057310831 | ..............02 | WORTEN | 699,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 22:38:10 | 5415570057310831 | ..............02 | WORTEN | 24,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 22:39:16 | 5415570057310831 | ..............02 | WORTEN | 94,96 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 22:53:43 | 5415570057310831 | ..............02 | Foot Locker- Artigos D | 149,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-12 22:54:06 | 5415570057310831 | ..............02 | Foot Locker- Artigos D | 11,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-13 13:42:10 | 5415570057310831 | ..............02 | ASSAD MEHMOOD | 250,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-13 13:47:41 | 5415570057310831 | ..............02 | ASSAD MEHMOOD | 950,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-13 14:05:03 | 5415570057310831 | ..............02 | MILIGA MEDIADOR JOGOS | 610,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-13 14:10:40 | 5415570057310831 | ..............02 | OURIVESARIABABILONIA | 565,00 € | não é visível o pagamento | 58/v | AA28 (58/v) |
| 2022-10-13 14:11:48 | 5415570057310831 | ..............02 | OURIVESARIABABILONIA | 465,00 € | não é visível o pagamento | 58/v | AA28 (58/v) |
| 2022-10-13 14:27:58 | 5415570057310831 | ..............02 | ASSAD MEHMOOD | 500,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-13 15:38:38 | 5415570057310831 | ..............02 | MILIGA MEDIADOR JOGOS | 100,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-13 15:41:43 | 5415570057310831 | ..............02 | MILIGA MEDIADOR JOGOS | 100,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-14 08:07:36 | 5415570057310831 | ..............02 | KFC COLOMBO CC | 25,02 € | Sem imagens | | |
NUIPC 885/22.0GDLLE
251 – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado AA22 recebeu no seu correio eletrónico com o endereç[email protected] uma mensagem com origem em endereço não concretamente apurado, que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento em falta no valor de €1,25, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
252 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..29, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
253 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
254 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
255 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, não se tendo logrado apurar qual dos grupos o terá posteriormente utilizado.
256 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 16.10.2022 tal código “token” foi utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais para aquisição de vários objetos, tudo no valor total de €4.830,40, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou tal aparelho que continha tal código, tendo ainda sido ordenadas várias transações para pagamento e que foram recusadas pela entidade bancária.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-16 12:21:00 | ..............29 | ..............60 | BAGGA COLOMBO CEN | 1,50 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 13:12:00 | ..............29 | ..............60 | GMS STORE LIS | 2 598,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 13:51:32 | ..............29 | ..............60 | OURO VIVO | 1 089,00 € | individuo não identificado | 222 | 219-223 |
| 2022-10-16 14:05:18 | ..............29 | ..............60 | Pandora Portugal, Unip | 177,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 15:05:32 | ..............29 | ..............60 | FNAC PORTUGAL | Tentado 1 169,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 15:06:18 | ..............29 | ..............60 | FNAC PORTUGAL | Tentado 2 339,98 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 15:37:36 | ..............29 | ..............60 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 290,10 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 15:49:00 | ..............29 | ..............60 | OPEN MIND LDA LIS | 71,82 € | Sem imagens | 171 | |
| 2022-10-16 16:32:12 | ..............29 | ..............60 | LACOSTE COLOMBO | 130,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 16:55:07 | ..............29 | ..............60 | LACOSTE COLOMBO | 100,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 17:13:24 | ..............29 | ..............60 | WORTEN MOBILE | 39,99 € | individuo não identificado | 227/v | 224-228 |
| 2022-10-16 17:21:10 | ..............29 | ..............60 | NIKE COLOMBO | 119,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 19:30:48 | ..............29 | ..............60 | MANOSPORT | 110,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 20:23:39 | ..............29 | ..............60 | FNAC UBBO | Tentado 1 189,99 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 20:25:05 | ..............29 | ..............60 | FNAC UBBO | Tentado 500,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 20:25:57 | ..............29 | ..............60 | FNAC UBBO | Tentado 500,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 20:50:50 | ..............29 | ..............60 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | 103,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 20:59:09 | ..............29 | ..............60 | OURO VIVO ALEGRO | Tentado 690,00 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 21:08:05 | ..............29 | ..............60 | Foot Locker- Artigos D | Tentado 136,97 € | Sem imagens | | |
| 2022-10-16 21:08:31 | ..............29 | ..............60 | Foot Locker- Artigos D | Tentado 136,97 € | Sem imagens | | |
NUIPC 1739/22.5PBSNT
257 – No dia 10.12.2022 o ofendido e lesado AA23 recebeu no seu correio eletrónico com o endereço [email protected] uma mensagem com origem no endereço viaverde-pt.net e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
258 – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..34, emitido pelo Banco “Millennium BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
259 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
260 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
261 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, não se tendo apurado a quem este posteriormente o confiou.
262 – Todavia, na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 10.12.2022 o dito código “token” foi utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais para a aquisição de vários objetos, tudo no valor total de €218,59, não se tendo logrado identificar quem, em concreto, apresentou tal aparelho que continha esse código.
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | Valor | Identificação Suspeito que Paga | |
|---|
| 2022-12-10 11:05:36 | ..............34 | ..............83 | GRUPO HAPPY | 4,60 € | sem imagens | |
| 2022-12-10 13:48:01 | ..............34 | ..............83 | AA41 | 8,50 € | sem imagens | |
| 2022-12-10 13:51:44 | ..............34 | ..............83 | AA41 | 4,00 € | sem imagens | |
| 2022-12-10 13:57:37 | ..............34 | ..............83 | GRUPO HAPPY | 62,75 € | sem imagens | |
| 2022-12-10 14:00:54 | ..............34 | ..............83 | AA41 | 25,00 € | sem imagens |
| 2022-12-10 14:28:47 | ..............34 | ..............83 | AA42 | 7,99 € | sem imagens |
| 2022-12-10 14:34:55 | ..............34 | ..............83 | REPSOL E1151 | 90,00 € | sem imagens Fls. 1824 a 1826 |
| 2022-12-10 14:36:13 | ..............34 | ..............83 | REPSOL E1151 | 15,75 € | sem imagens Fls. 1824 a 1826 |
| 2022-12-10 14:39:37 | ..............34 | ..............83 | REPSOL E1151 | Tentado 102,00 € | sem imagens |
| | | | | | | | |
NUIPC 349/22.1GDFAR
263 – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, a ofendida e lesada AA24 recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
264 – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º .... .... .... ..18, emitido pelo Banco “Santander”, data de validade e respetivo código “CVV”.
265 – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
266 – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “AA25” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
267 – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “AA25” entregou tal aparelho ao arguido AA1, que por sua vez o confiou ao arguido AA27, tendo este atuado em conjunto com o arguido AA26 e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.
268 – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA27, AA26 e um indivíduo não identificado deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.781,68, tendo ainda sido ordenadas as seguintes transações para pagamento e que não foram autorizadas pela entidade bancária:
| DATA/HORA | CARTÃO | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. AUTO | FLS. IDENT. SUSPEITO | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-10-13 22:54:50 | 5415570069763118 | ..............81 | MCDONALDS MERCES | 8,00 | sem imagens | | | |
| 2022-10-13 23:43:12 | 5415570069763118 | ..............81 | BP IC 19 CACEM | 60,00 | AA27 | 70 | 203 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | AA27 e individuo não identificado (59-72) |
| 2022-10-13 23:43:36 | 5415570069763118 | ..............81 | BP IC 19 CACEM | 35,00 | AA27 | 71 | 203 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | AA27 e individuo não identificado (59-72) |
| 2022-10-14 10:27:32 | 5415570069763118 | ..............81 | OURIV O APEADEIRO | 1 499,00 | AA27 | 86 | 203 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) | AA27 e AA28 (83-90) |
| 2022-10-14 10:27:46 | 5415570069763118 | ..............81 | OURIV O APEADEIRO | Tentado 1 499,00 | | | | |
| 2022-10-14 10:40:43 | 5415570069763118 | ..............81 | OURIV O APEADEIRO | Tentado 2 850,00 | | | | |
| 2022-10-14 22:17 | 5415570069763118 | ..............81 | Claires | 16,99 | sem imagens | | | |
| 2022-10-15 16:29:50 | 5415570069763118 | ..............81 | CELEIRO DIETA | 2,99 | sem imagens | | | |
| 2022-10-15 16:55:19 | 5415570069763118 | ..............81 | FNAC ALMADA | Tentado 2 079,98 | | | | |
| 2022-10-15 17:00:44 | 5415570069763118 | ..............81 | FNAC ALMADA | Tentado 1 039,99 | | | | |
| 2022-10-15 17:02:36 | 5415570069763118 | ..............81 | FNAC ALMADA | Tentado 1 039,99 | | | | |
| 2022-10-15 18:31:13 | 5415570069763118 | ..............81 | GUESS | 115,00 | não é visível | 77 | | |
| 2022-10-15 18:59:51 | 5415570069763118 | ..............81 | JOIA PURA JOALHARIA | Tentado 329,00 | | | | |
| 2022-10-15 19:00:25 | 5415570069763118 | ..............81 | JOIA PURA JOALHARIA | Tentado 329,00 | | | | |
| 2022-10-15 19:07 | 5415570069763118 | ..............81 | Seaside | 44,70 | sem imagens | | | |
| 2022-10-15 19:33:02 | 5415570069763118 | ..............81 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | Tentado 125,10 | | | | |
| 2022-10-15 19:34:24 | 5415570069763118 | ..............81 | SPORTIBERICA SOCIEDADE | Tentado 60,00 | | | | |
269 – No dia 13.10.2022, pelas 23h43 o arguido AA27 e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até à Estação de Serviço “BP IC 19 CACEM” tendo ali o arguido efetuado dois pagamentos com aquele código “token” e via “contactless”, um no valor de €60,00 e o outro no valor de €35,00.
270 – Já no dia 14.10.2022, pelas 11h25, os arguidos AA27 e AA26 deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria O Apeadeiro” tendo ali o arguido AA27 efetuado um pagamento com aquele código “token” e via “contactless”, no valor de €1.499,00, tendo ainda ordenado duas transações para pagamento, uma no valor de €1.499,00 e a outra no valor de €2.850,00 e que recusadas pela entidade bancária.
271 – Foram ainda realizados os referidos pagamentos e dadas aquelas ordens de transação e que foram recusadas pela entidade bancária, sempre através daquele código “token”, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais denominados “MCDONALDS MERCES”, “CLAIRES”, “CELEIRO DIETA”, “FNAC ALMADA”, “GUESS”, “JOIA PURA JOALHARIA”, “SEASIDE” e “SPORTIBERICA SOCIEDADE”, não se tendo apurado qual daqueles arguidos apresentou, em concreto, o aparelho que continha aquele código.
272 – No dia 15.10.2022, cerca das 13h30, o arguido AA1 deslocou-se até ao Motel denominado “Delírios Azul”, local onde se encontrou com os arguidos AA2, AA26, AA27 e ainda dois indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, e ali entregou dois telemóveis ao arguido AA26 e que continham vários códigos “token”, cujos números não se logrou apurar.
273 – Para além de todos os pagamentos supra descritos, foram ainda efetuados os seguintes e cujos cartões, contas bancárias e respetivos titulares não se logrou apurar, porquanto os códigos “token” utilizados não coincidem com aqueles dados, em parte ou no todo, todos fornecidos pelo arguido AA1 aos demais arguidos que geriam os ditos grupos e por estes utilizados ou pelo suspeito “AA25” durante as ausências daquele.
| DATA/HORA | TOKEN | COMERCIANTE | VALOR | QUEM PAGA | FLS. | INDIVÍDUOS PRESENTES |
|---|
| 2022-12-09 14:08:19 | ****9529 | Ourivesaria Martins | 500,00 € | AA27 | 555 | AA30 (553/v) |
| 2022-12-09 14:09:12 | ****0249 | Ourivesaria Plurimetal | 630,00 € | AA27 | 555 | AA30 (553/v) |
| 2022-12-11 6:26:00 | **** | Repsol Queluz | 8,60 € | AA31 | 442 | AA31 e AA28 (424) |
| 2022-12-17 19:03:20 | ****4081 | JD Ubbo | 350,10 € | AA30 | 544/v | |
| 2022-12-12 21:55:33 | | H3 Colombo | 49,25 € | AA30 | | AA27, AA30, AA31 |
| 2022-12-17 22:48:00 | ****2413 | Fnac Alfragide | 3 079,00 € | AA30 | 387 | só AA30 (387) |
| 2022-12-15 0:22:00 | ****5389 | Repsol Rinchoa | 20,00 € | AA30 | 528 | AA27, AA30 (528/v) |
| 2022-12-15 0:24:00 | ****5389 | Repsol Rinchoa | 20,00 € | AA30 | 528 | AA27, AA30 (528/v) |
| 2022-12-15 1:28:00 | ****5389 | Repsol Rinchoa | 30,00 € | AA27 | 529 | AA27, AA30 (528/v) |
| 2022-12-11 0:00:00 | | REPSOL E1129 Queluz Massamá | | AA31 | | |
| 2022-12-17 18:37:13 | ****7897 | BP IC19 | 79,50 € | AA27 | | |
| 2022-12-09 14:32:42 | ****8013 | Ourivesaria Ribeiro | 500,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:34:39 | ****2006 | Ourivesaria Ribeiro | 700,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:36:35 | ****2006 | Ourivesaria Ribeiro | 900,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:35:51 | ****2006 | Ourivesaria Ribeiro | 800,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:38:25 | ****2006 | Ourivesaria Ribeiro | 850,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:38:51 | ****2006 | Ourivesaria Ribeiro | 50,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:50:22 | ****2006 | Ourivesaria Ribeiro | 1 000,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:51:50 | ****3427 | Ourivesaria Ribeiro | 900,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:52:41 | ****3427 | Ourivesaria Ribeiro | 1 000,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:53:45 | ****3427 | Ourivesaria Ribeiro | 900,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
| 2022-12-09 14:55:34 | ****3427 | Ourivesaria Ribeiro | 435,00 € | AA30 | 566 a 579 | AA27, AA31, AA30 (562, 562/v) |
Concretizando tais pagamentos,
274 – Na data e hora ali indicadas e no que concerne ao cartão terminado em ****2413, foi usado o código “token” n.º ..............16 para efetuar três pagamentos na Estação de Serviço “Repsol” da Rinchoa, dois dos quais concretizados pelo arguido AA30 e um pelo arguido AA27.
275 – Também na data ali referida, o arguido AA27 efetuou na Estação de Serviço “BP IC-19” aquele pagamento no valor de €79,50, tendo utilizado o código “token” terminado em ****7897 e associado a um cartão bancário apenas identificado com o n.º 464252****4081.
276 – E o arguido AA30, pelas 19h02 e juntamente com um indivíduo não concretamente identificado, realizou o pagamento da quantia de €350,10 no referido estabelecimento comercial denominado “JD Sport (Sportiberica)”, localizado no “Centro Comercial Ubbo”, tendo utilizado para o efeito o código “token” n.º ****4081.
277 – Também naquele dia 09.12.2022, entre as 15h00 e as 15h15, o arguido AA27, na companhia do arguido AA30, realizou um pagamento no estabelecimento comercial de denominado “Ourivesaria Martins”, no valor de €500,00, tendo sido utilizado o código “token” ****9529.
278 – E na mesma data um pagamento no valor de €630,00 na “Ourivesaria Plurimetal”, tendo usado um código “token” apenas identificado com o n.º ****0249.
279 – Já no que concerne às compras realizadas no estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “Ribeiro”, foi sempre o arguido AA30 quem concretizou os pagamentos, o que fez entre as 14h11 e as 14h55 na presença dos arguidos AA27 e AA31 e tendo todos experimentado e selecionado diversos artigos, tendo para o efeito utilizado diversos códigos “token”, conforme suprarreferido, após diversas tentativas de pagamento e que não foram não autorizadas.
280 – Tendo ainda o arguido AA27, pela rede social “Whatsapp”, partilhando com vários indivíduos diversos dados relativos a cartões bancários, para que fossem usados, nomeadamente, os cartões com os números:
- 1..... .... .... ..64;
- 2..... .... .... ..00;
- 3..... .... .... ..69;
- 4..... .... .... ..42;
- 5..... .... .... ..23;
- 6..... .... .... ..69;
- 7..... .... .... ..69;
- 8..... .... .... ..85;
- 9..... .... .... ..18;
281 – Tendo partilhado com o arguido AA26 os n.ºs dos cartões .... .... .... ..69 e .... .... .... ..69 e seus elementos de segurança.
282 – E com a sua irmã AA43 o cartão n.º .... .... .... ..64 e .... .... .... ..85.
283 – No dia 13.12.2022, data em que o arguido AA1 não se encontrava em território nacional, o arguido AA26 enviou àquele uma mensagem via rede social “Whatsapp”, a quem informou que não conseguia associar o cartão titulado por AA44 à “App” “Apple Pay”, tendo aquele enviado os dados relativos a outro cartão emitido pelo banco “Santander Totta” e com número terminado em 0369.
284 – E logo de seguida, solicitou novamente ao arguido AA1 para que enviasse os dados de segurança relativos a tal cartão, o que este fez, não tendo o arguido AA26 logrado realizar a associação de tal cartão àquela aplicação.
285 – Tendo ainda o arguido AA1 enviado ao arguido AA26 no dia 17.12.2022, pelas 18h01 e via rede social “Whatsapp”, os dados de segurança relativos ao cartão n.º .... .... .... ..37 para que fosse usado nas ditas aquisições, tendo o arguido AA26 lhe respondido com um “printscreen” retirado da “App” “Apple Pay” com informação que não tinha sido possível associar o dito cartão àquela “App”.
286 – Face à ausência do arguido AA1, também no dia 16.12.2022 o suspeito “AA25” tentou telefonar ao arguido AA26, tendo este lhe enviado uma mensagem via rede social “Whatsapp” e perguntado se era para ir buscar o telefone, tendo obtido como resposta que se encontrariam à noite.
287 – Tendo o AA26 voltado no dia 18.12.2022 a questionar o “AA25” e pela mesma via, se poderia ir buscar o telefone, tendo obtido resposta afirmativa.
288 – Nenhum dos arguidos exercia qualquer atividade profissional remunerada, dedicando-se em exclusivo à referida atividade que desenvolviam em conjunto, como forma de obter sustento.
289 – Os arguidos AA1, AA27 e AA26 criaram e organizaram uma estrutura com vista à utilização dos dados bancários relativos a cartões que lhes eram fornecidos pelo suspeito “AA25” e que distribuíam entre si, para aquisição de bens de elevado valor e facilmente vendáveis, o que fizeram através e em conjunto com os demais arguidos que para o efeito angariaram.
290 – Com as caraterísticas que entenderam e que melhor se adequaram a tal desígnio, a troco de compras que também poderiam realizar para seu proveio direto, utilizando os objetos assim adquiridos ou ainda através da sua venda e a quem pagaram, também por aquela via, as despesas de deslocação, estadia e alimentação.
291 – Arguidos estes que foram acedendo a integrar secundariamente aquele grupo assim organizado, como modo de vida e meio de obterem fonte de rendimento, e bem assim objetos de vestuário, de ourivesaria, de relojoaria e outros, sem o qual não poderiam aceder.
292 – Assumindo cada um dos arguidos funções distintas e diferenciadas para aquele objetivo comum, mas atuando em grupo, como um todo e com identidade e vontade coletiva, tal como se verificou nas planeadas aquisições que se descreveu, na escolha dos comerciantes, nos objetos a adquirir, o seu transporte, acondicionamento e entrega aos arguidos que geriam o grupo, aceitando, assim, organizar-se numa vontade coletiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por aqueles três arguidos de topo, como era vontade destes.
293 – E bem assim na procura ativa de soluções para associar novos códigos a carteiras “Apple Pay” e a sua obtenção atempada, quando os que possuíam não estavam a ser aceites pelas respetivas entidades bancárias processadoras dos pagamentos, recorrendo sempre a um ou a mais do que um dos elementos de topo, conforme a fase e o momento em que se encontrassem na execução dos vários planos que foram gizando.
294 – Estrutura assim organizada que sempre se manteve coesa e se adaptou, mantendo uma procura ativa de comerciantes e no mais curto espaço de tempo possível, por forma a evitar o cancelamento dos cartões que usavam, detendo os meios necessários, quer económicos quer de automóveis quer ainda de novos elementos que foram angariando, de forma e com resolução criminosa duradoura e que apenas cessou com a intervenção das autoridades e ao abrigo do presente inquérito.
295 – Todos os arguidos bem sabiam que atuavam em nome e no interesse de uma organização autónoma e independente das suas vontades individuais, no prosseguimento da sua motivação, metas e objetivos próprios, a que voluntariamente aderiram, decidindo e atuando em conjunto, cada um na parte que lhes competia e dando aos demais as ordens e instruções necessárias, sempre todos subordinados à vontade coletiva daquela e de partilharem entre si as vantagens económicas daí resultantes.
296 – Ao atuarem pela forma descrita, estes grupos de arguidos, na atuação correspondente, agiram em comunhão de esforços e intentos e com o propósito comum e conseguido de realizarem as referidas aquisições de bens, com o que obtinham uma elevada compensação monetária através da sua venda e ainda através do uso e proveito direto de tais artigos e objetos de luxo, bem sabendo que da sua ação conjunta e concertada resultavam, como resultou, elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas, o que quiseram e lograram.
Por outro lado,
297 – Todos os arguidos bem sabiam que estavam a utilizar cartões bancários que não lhes pertenciam, o que faziam sem a sua detenção física, mas através da sua utilização virtual e por meios informáticos, dando ordens de pagamento nos respetivos sistemas de pagamento informáticos e realizando operações bancárias em aplicações informáticas bancárias como se fossem os seus verdadeiros titulares, criando assim registos de associações e transações autorizadas ou não autorizadas, com o que lograram movimentar a débito as respetivas contas bancárias, provocando o correspondente prejuízo aos seus titulares, o que quiseram e fizeram, bem sabendo também que o faziam sem autorização ou conhecimento daqueles.
298 – Posto que todos bem sabiam que tais dados associados à carteira “Apple Pay” eram obtidos através do envio de mensagens associadas à empresa “Via Verde” e que em nada se encontravam relacionados com a mesma, tudo através da criação de uma falsa realidade em ambiente “on-line” e com a criação de falsas páginas “web”, tudo se passando como se os visados estivessem a interagir com um ambiente virtual autêntico e legítimo.
299 – E conducente a que as vítimas cedessem as credenciais de acesso para associação do seu cartão bancário àquela “App”, mas julgando que estariam a tratar de serviços prestados por aquela entidade, após o que, na posse daquela associação, utilizavam tais contas bancárias até se esgotar o respetivo saldo ou até que cessasse a autorização bancária para o efeito.
300 – Por outro lado, ainda, como previram e quiseram, os arguidos bem sabiam que ao proceder à venda de tais artigos assim adquiridos ou ao entregar os mesmos aos arguidos de topo e para o mesmo efeito, estavam a dissimular e a ocultar a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua deteção, as quais sabiam que permitiam ocultar a prática dos ilícitos que estavam na sua origem e a reintrodução de tais quantias na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial ou de terceiros.
301 – Bem sabendo que na origem dos bens estava a criação daquela falsa realidade e bem assim a forma como os obtiveram, fazendo-se passar pelos titulares das quantias que gastaram, como fizeram e quiseram, em conjunto, agindo com aquela única finalidade de dissimular a origem ilícita de tais vantagens.
302 – Renovando de forma enérgica a sua resolução criminosa, ainda que o tivessem feito de forma similar, mas em relação ao acesso a cada uma das contas bancárias e independente de qualquer situação externa, reiteração que resultou do aproveitamento que decidiram fazer de um “esquema” que perceberam que funcionava e através do qual conseguiam obter as aludidas contrapartidas económicas.
303 – Atuando sempre de forma livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, e bem assim possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de atuar do modo descrito.
(…)
c) Das condições pessoais dos arguidos
(…)
318 – AA1
Vive com a mãe em casa desta, juntamente com o irmão, uma sobrinha e a sua filha que tem 6 anos de idade.
Trabalha presentemente numa fábrica e aufere cerca de 1400,00€ líquidos mensais.
Tem outro filho de 10 anos de idade que vive com a mãe e paga ao mesmo a título de pensão de alimentos o montante de 200,00€ mensais.
Saiu de Portugal em 2016 e só regressava para passar férias.
O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a) No âmbito do processo n.º 22/16.0GADDM, por sentença proferida em 18.10.2022, transitada em julgado em 17.11.2022 o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefaciente, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50€ […]”.
2.2. Das questões a decidir
Cumpre, então, avaliar da bondade do caminho recursivamente trilhado.
a – admissibilidade do Recurso
Olhando ao todo decidido por via do Acórdão em questionamento, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão.
Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)6 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)7, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a todos os segmentos recursivos apresentados pelo arguido recorrente.
Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância8.
Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.
Importa, ainda, notar que em tal alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius9.
E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade10.
Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)11.
Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida12.
Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos particulares desejos recursivos do arguido recorrente e à possibilidade de sobre os mesmos, haver total pronunciamento por banda deste STJ.
b – penas parcelares
O arguido AA1, tal como emerge do seu articulado recursório, insurge-se relativamente às diversas penas parcelares que lhe foram impostas, defendendo (…) estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena.
Olhando a todo o que foi decidido, resulta com clareza que a punição em causa nesta vertente oscila entre penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Neste sequencial, atentando a todo o expendido em
a. e sem necessidade de outros considerandos, é inadmissível este espectro reativo, sendo por isso de rejeitar o mesmo.
c – pena única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza
Cotejando todo o elenco conclusivo do articulado revidendo, extrai-se a não conformação do arguido AA1 em matéria de pena única (…) considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (…) o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir (…) [a] correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral (…) o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir (…).
De outra banda, no Acórdão em questionamento, reportando-se ao aposto pelo tribunal de 1ª Instância, anuncia (…) o tribunal recorrido efectuou uma ponderação dos factores relevantes para esta decisão, nos termos já expostos quanto ao anterior arguido AA2 Baldé, destacando-se agora, em particular, que o arguido AA1 apenas regista antecedentes de consumo de estupefacientes; no entanto, ele é um dos responsáveis pela criação e organização da estrutura criminosa, sendo a gravidade da sua conduta maior, no mesmo quadro de falta de arrependimento e de colaboração já referido (…) mostram-se respeitados pelo tribunal recorrido os factores devidamente ponderados pela decisão recorrida (…).
Diga-se, que apelando a decisão revidenda a todo o elenco de razões que sustentam o quadro punitivo de outro arguido – caminho que talvez não prime pelo rigor / precisão / clareza / acerto -, é possível retirar que se consideraram notas a sopesar, na pena única fixada ao arguido Recorrente, como (…) O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta atuação dos arguidos (…)Associação criminosa: é elevado face ao período temporal fixada entre setembro de 2022 a dezembro de 2022, à atuação em grupo, ao encadeamento, interdependência e tipologia de atos levados a efeito, com vista à prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efetiva dos arguidos naquela inseridos (…) Branqueamento de capitais: é elevado com atinência à atuação concreta de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurados, tendo-se em conta os concretos valores alcançados (…) falsidade informática e burla informática e nas comunicações: é particularmente elevado e proporcional à concreta atuação conjugada dos arguidos, com a concretização do elevado número de intrusões detetadas (…) a gravidade das consequências das condutas (…) é elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos atos e a complexidade de atuação (…) é particularmente elevada no que tange ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar numa quantia elevadíssima de valores através do esquema fraudulento e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto no concreto benefício patrimonial resultante da atuação dos arguidos (…) é elevada no que concerne aos crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações: com bastante prejuízo para os dados e sistemas informáticos, através de uma atuação dissimulada e premeditada, que afetou a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua privacidade, fiabilidade, segurança e não intromissão no mesmo e, bem assim, a integridade patrimonial (…) os arguidos agiram com dolo direto (…) Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento tiveram em vista a obtenção de benefícios económicos (…) realçando que os arguidos à data dos factos estavam desempregados ou não tinham ocupação laboral estável (…) As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de proteção dos bens jurídicos afetados com a prática criminosa globalmente detetada (…) o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de atuações, decorrente de um estratagema assente numa matriz de organização criminosa com a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, e burla informática e nas comunicações, os quais envolveram alguns meios humanos e materiais com vista à obtenção de lucro fácil e de elevadas quantidades, afetando a estabilidade e segurança económica social representada. Por assim ser, na correspondência protetiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes e dada a proliferação de condutas desta natureza (…) a ponderar as exigências de prevenção especial, que se mostram muito elevadas, considerando a gravidade das condutas dos arguidos e a forma como executaram os crimes (demonstrativas do desprezo pelos bens jurídicos afetados), devendo servir de advertência eficaz para dissuadir os mesmos de voltar a delinquir (…) postura dos arguidos em audiência de julgamento, não demonstrativa da interiorização da gravidade das suas condutas (…) todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio, o que não os poderá prejudicar, mas também não os beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor (…) todos os arguidos uma total falta de capacidade de autocensura ou de interiorização da gravidade das suas condutas, bem como de sincero arrependimento.
Equiponderando, observe-se, então, o matiz de questionamento em causa.
Imediatamente, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos na lei, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável13.
Diga-se, então, que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada14.
Adite-se, que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, enfrentando-se a “grande facto” novo assim surgido.15.
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si16.
Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente17.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)18.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única principal, tem-se como dosimetria a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses a 18 (dezoito) anos de prisão.
O quadro em presença, tal como o sublinhado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, atentos todos os seus contornos, a latitude da atuação do arguido Recorrente e seus comparsas, revela preocupações evidentes e prementes em termos de prevenção geral, face aos bens em causa, exigindo pronta e severa censura.
Na verdade, avultam diversos ilícitos, assentes em ações perpetradas, muitas delas, em curtos espaços de tempo (minutos), envolvendo a aquisição de bens supérfluos e de luxo (joias, telemóveis de gama alta), em larga dimensão geográfica, num sofisticado modo de agir, questionando-se bens jurídicos como (…) a paz pública (…) no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes – associação criminosa – (…) a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias) e (…) a integridade dos sistemas informáticos - falsidade informática – (…) o património (…) a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança (…)19 – burla informática – (…) a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa (…) – branqueamento de capitais.
Importa, também, registar que alguns destes iter criminis, como bem nota o Digno Mº Pº junto deste STJ, enquadram-se na nomenclatura da criminalidade altamente organizada - artigo 1º, alínea m), do CPPenal, ou seja, quadros / contextos / retratos assentes no conceito jus-penal onde se pressupõe (…) um elevado grau de organização do processo criminoso (…) uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas20, nessa medida, apelando a intervenção incisiva.
Acresce o número de ofendidos – 21 -, bem como o valor total do prejuízo causado, ascendendo a quase 400 mil euros.
No campo da prevenção especial, exibe-se retrato onde se posiciona um arguido Recorrente ausente em termos críticos, desprovido de capacidade de autocensura e autoanálise, com um lugar de destaque em toda a rede grupal que se montou, sem hábitos de trabalho ao tempo dos factos.
Quanto a traços positivos, o facto de beneficiar de algum suporte familiar, embora com antecedentes criminais, serem os mesmos de menor evidência e, estar atualmente a trabalhar.
Cotejando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão –, num leque oscilante entre 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 18 (dezoito) anos de prisão, em patim, ainda assim inferior a terço possível, parece situar-se em janela de ponderação, justeza e equilíbrio, não apelando a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução.
Ante tal, desde logo por falha do requisito objetivo expresso no artigo 50º, nº 1 – primeira parte – do CPenal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos), cai por terra o intento recursivo de utilização da pena de substituição, suspensão da execução da pena de prisão