I- O requisito da al. c), do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A. - inexistência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - funciona tanto quando o pedido de suspensão é feito ao abrigo do n. 1 como do n. 2 da mesma disposição legal.
II- Existem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso para efeitos daquela al. c), do n. 1 do art. 76, quando o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida constitui um acto genérico, por se limitar a interpretar o regime do DL n. 427/89, de
7 de Dezembro, quando projectado no direito à participação emolumentar por parte dos contratados em regime de contrato de trabalho a termo certo das Conservatórias e Cartórios Notariais.