I- O artigo 663 do Codigo de Processo Penal não e aplicavel ao co-reu condenado a revelia enquanto não notificado da decisão condenatoria.
II- Se, em tal caso, a Relação conhecer do recurso, a respectiva decisão enfermara da nulidade de indevida pronuncia prevista na segunda parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, que e de conhecimento oficioso pelo Supremo.
III- Em face da nova redacção dada ao artigo 130 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, os artigos 107 e 39, n. 3 (este na parte relativa aos menores de 21 anos), ambos do Codigo Penal, foram tacitamente revogados.
IV- Na punição do receptador deve atender-se ao valor subtraido pelo autor do furto e não apenas ao beneficio do produto do crime de que aquele se aproveita.