I- Julgando-se indispensavel no despacho saneador, para assegurar a legitimidade dos reus, a intervenção dos sucessores dos outorgantes vendedores constantes de titulos cuja rectificação se pede, mas que tal necessidade fora satisfeita com a citação de incertos, e recorrendo de tal despacho somente os reus, formou-se caso julgado formal quanto a existencia de litisconsorcio necessario, não tendo a Relação que conhecer dessa questão.
II- Assente tratar-se de litisconsorcio necessario e não ser suficiente a citação de incertos para se considerarem demandados os referidos vendedores e seus sucessores, impunha-se declarar a ilegitimidade dos reus, por não estarem na causa os litisconsortes, não havendo contradição entre esta decisão e os seus fundamentos.
III- A citação dos reus como incertos so se justifica quando o autor não tem possibilidade de os determinar e identificar.
IV- O facto de não se ter interposto recurso do despacho que ordenou a citação dos reus não implica resolução definitiva da questão da suficiencia da citação dos incertos, para assegurar a legitimidade dos reus.
V- Pretendendo o autor fazer declarar que certos bens, por ele vendidos, lhe pertenciam em propriedade plena no momento da venda, por os reus lhe negarem tal direito, tem interesse directo em demanda-los, e, por isso, legitimidade para o pedido.