ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, veio a 2.ª ré, CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., apresentar o requerimento com o seguinte teor:
“CVP – SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITAL, S.A, Ré devidamente identificada nos autos à margem referenciados, vem requerer a V. Exas. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que faze nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.De acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, abreviadamente, RCP), nas ações em que o valor da causa exceda os € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.
- 2.O valor da presente acção é de € 556.928,50 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e oito euro e cinquenta cêntimos), ultrapassando o valor de € 275.000,00 estabelecido no referido n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
- 3.A tributação dos presentes autos por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento do remanescente de taxa de justiça implicaria uma oneração excessiva e injustificada das partes, sem correspondência com a tramitação dos autos.
- 4.Com efeito, ao longo de todo o processo, a Ré teve uma conduta processual que se pautou pela obtenção de uma decisão célere, em manifesta colaboração com o Tribunal.
- 5.Abstendo-se de praticar quaisquer atos processuais que não visassem esse desiderato.
- 6.Por outro lado, as partes mantiveram, ao longo do processo, uma conduta processual correta, não tendo havido qualquer “expediente processual” que prejudicasse a (normal) marcha do processo.
- 7.Ora, a liquidação do remanescente da taxa de justiça pode ser afastada, por iniciativa do Juiz, se a especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, permitir dispensar esse pagamento.
- 8.Como já decidiu este douto Supremo Tribunal de Justiça, esta norma “deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
- 9.Assim, tendo por referência a conduta processual da Ré, a cobrança do remanescente do valor de taxa de justiça já indicado, enquanto contrapartida da efetiva tramitação processual que consta dos autos, violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação.
- 10.Pelo que sempre se terão de considerar reunidos os pressupostos para que o Tribunal determine a dispensa total do seu pagamento pelos Ré, o que se requer, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
- 11.Para o caso de se entender que há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, deve o Tribunal fixar, pelo mínimo valor e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final.
Nestes termos, requer a V. Exas. que se dignem:
a) A determinar a dispensa da Ré do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º, do RCP;
Sem conceder e quando assim não se entenda,
b) Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a determinar a fixação pelo mínimo valor da fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final”.
2. O Ministério Público proferiu parecer com o seguinte teor:
“Requerimento da 2.ª ré, CVP, de 09.10.2024:
A 2.ª ré e requerente não teve intervenção neste recurso de revista.
No acórdão de 19-09-2024 deste Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos foram condenadas em custas as RR/Recorrentes.
Pelo que, esta decisão de condenação em custas não é aplicável à 2.ª ré, não sendo, assim, a mesma responsável por custas nesta instância recursória.
Afigura-se, assim, que a requerente não sendo parte vencida nem responsável por custas na presente revista não terá legitimidade para apresentar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça neste Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, caso assim se não entenda, o Ministério Público nada tem a opor ao pedido”.
No requerimento dirigido a este Supremo Tribunal peticiona a 2.ª ré CVP a sua dispensa no pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sucede, porém, que, como resulta do Acórdão proferido, decidiu-se neste Supremo Tribunal somente o recurso interposto pela interveniente principal, na qualidade de co-ré, Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., e o recurso interposto pelas 1.ªs rés AA, BB CC, na qualidade de herdeiras do falecido médico DD.
O mero facto de a 2.ª ré CVP, ora requerente, não ter sido condenada em custas por este Supremo Tribunal não obstaria a que ela viesse requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça liquidada e a pagar por ela.
Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão da Formação de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
Todavia, o facto de a 2.ª ré CVP, ora requerente, não ter interposto recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação significa que se conformou com o decidido também no que toca à sua condenação em custas, ficando com isto precludido o direito de a requerer. Daí que, manifestamente, a pretensão da requerente não possa ser agora atendida.