I- No domínio da legislação anterior à lei n. 81/91, a câmara municipal tinha apenas o poder de fazer cessar a delegação tácita no presidente da câmara prevista no art. 52 n. 1 do DL n. 100/84.
II- O despacho da câmara municipal que delega poderes
(já tacitamente delegados) no presidente da câmara não assume qualquer valor juridicamente relevante, não afectando, porém, o despacho de subdelegação desses mesmos poderes num vereador ao abrigo do art. 52 n. 3 do DL n. 100/84.
III- Com a redacção dada pela Lei n. 18/91 ao art. 52 n. 1 do DL n. 100/84, o presidente da câmara só pode subdelegar poderes num vereador desde que aqueles lhe sejam expressamente delegados pela câmara municipal.
IV- Não tendo sido proferido, na vigência da Lei n. 18/91, qualquer despacho de delegação de poderes pela câmara municipal no seu presidente, não se podem fazer os despachos referidos em II para julgar competente um vereador para a prática de um acto já no domínio da citada legislação mas ao abrigo dos poderes que anteriormente lhe haviam sido subdelegados.