I- A norma do artigo 846 do CPC supõe que o arresto sobre um bem imóvel está registado, caso em que a Conservatória regista a penhora por simples averbamento.
II- Mas se o arresto não foi registado, não se segue que o registo do arresto seja uma condição sine qua non para a feitura do registo da penhora.
III- Resulta dos artigos 619 n. 1 CC e 402 e 846 do
CPC que o Arresto visa apenas acautelar um direito de crédito e, apesar de lhe serem aplicáveis as regras próprias da Penhora, não é garantia real, enquanto não for convertido em penhora.
IV- Sendo convertido o Arresto em Penhora, na técnica do registo predial, de duas uma: ou o Arresto está já inscrito e só é necessário fazer o averbamento da conversão em penhora (artigo 101 n. 2 a) do CRP) ou o Arresto não está registado e a Penhora
é inscrita nos termos gerais do artigo 91 n. 1 do
CRP com base no despacho que procedeu à conversão, que, equivale à penhora.