I- Para se preencher o condicionalismo exigido pelo art.
76, n.1, alínea a), da L.P.T.A. é necessário serem indiciados factos e outros elementos que pudessem formular um juízo de valor sobre os prováveis prejuízos a suportar pelo requerente.
II- A destruição de um caniçal que tem o estatuto de
Sítio Nacional de Interesse Ornitológico lesaria gravemente o interesse público que se materializa com a conservação e protecção de natureza (art. 66 da C.R.P.) e contraria os normativos internacionais (Convenção de Berna) e comunitários (Directivas da C.E.E.).
III- Para que se possa conceder a suspensão de eficácia do acto recorrido é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos enumerados no art. 76, n. 1, da L.P.T.A