I- Verifica-se o requisito de conexão quando a causa de pedir nos processos seja a mesma.
II- A apensação justificada pela unidade de processo instrutor e especifico do contencioso administrativo.
III- A apensação legitimada pela identidade de norma ou principio juridico aplicavel, e da identidade de factos, funda-se no principio da economia processual e de sintonia das decisões em casos semelhantes.
IV- Basta que os factos, nos dois processos, não sejam essencialmente os mesmos para que naufrague o pedido de apensação.
V- O conceito de conexão usado no artigo 38, 4 da L.P.T.A. e um conceito estrito que so releva, para efeito de apensação nas situações de cumulação possivel.