I- "Não constituem meras operações materiais, mas sim verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos, quer o simples processamento de vencimentos ou de abonos, quer o processamento dos mesmos que seja consequência imediata de outro acto que integrou o interessado em dado escalão remuneratório", actos administrativos que se estabilizam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido se não forem atempadamente impugnados ou revogados nos termos legais.
II- É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade - cf. art. 28, n. 1, al. c) da L.P.T.A., 18 n. 2 da L.O.S.T.A. e
141 n. 1 do C.P.A
III- No que respeita aos actos administrativos referidos em I, o que se deixa enunciado em II mantém-se inalterado face à disciplina resultante do art. 40 do Dec. Lei 155/92 de 28 de Julho.
IV- Na verdade, o prazo prescricional de 5 anos alí previsto reporta-se exclusivamente
"a dinheiros públicos quando pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, não abrangendo assim a matéria das decisões administrativas relativas ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes que tenham definido a respectiva situação".
V- Constitui acto administrativo constitutivo de direitos o acto de integração de certo funcionário em determinado escalão salarial pois que, desse modo, o interessado ficou investido em certa posição jurídica.
VI- Incorre em revogação ilegal o acto administrativo praticado em Fevereiro de 1994 que, relativamente a situação funcional/remuneratória efectivada em
Março de 1991, a veio definir de modo diferente, integrando o interessado em escalão inferior mas com efeitos reportados a Março de 1991.