Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Vejamos, antes de mais, os factos considerados fortemente indiciados pelo tribunal recorrido e comunicados aos menores no início da diligência:
«No dia 10.10.2019, pelas 14H05, os menores supra identificados deslocavam-se a pé pela Estrada Salgados, na Encosta do Sol, Amadora, quando avistaram um rapaz sozinho, o ofendido AP , nascido a 27.09.2005.
Decidiram apossar-se de bens que ele transportasse consigo.
Assim, aproximaram-se do ofendido e um dos menores supra identificados disse: “encosta já à parede ”.
Para reforçar a ordem e atemorizar o ofendido, outro dos menores supra identificados exibiu na direcção do ofendido a arma branca examinada nos autos, com lâmina de 7,5 cm.
Todos os menores supra identificados rodearam o ofendido, como forma de o intimidar.
Em seguida, retiraram-lhe as sapatilhas que calçava, de marca Adidas, N-5923, o casaco de marca Nike de cor preta que vestia e o telemóvel de marca Samsung, A3, que tinha consigo, de valor não concretamente apurado mas certamente superior a € 102.
Na posse destes bens, os menores supra identificados fugiram a correr, na direcção da Escola Básica de Alfornelos.
Onde vieram a ser interceptados pela PSP.
Tendo o menor T. as sapatilhas do ofendido calçadas, o menor MF Freire o telemóvel do menor na sua posse e o menor AG a arma branca apreendida, consigo.
Os menores agiram de forma voluntária e consciente, em colaboração de esforços, desejando intimidar o ofendido de forma a poderem apropriar-se dos bens que lhe retiraram, nomeadamente pela exibição de uma arma branca bem sabendo que as respectivas condutas lhes estavam vedadas por lei.
Praticando, assim, em co-autoria material um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, art. 204, n° 2, al. f) do Código Penal.
O crime imputado aos menores é de natureza pública e punido com pena de prisão até 15 anos.
Os menores supra identificados têm todos mais de 14 anos de idade e residem na área do Juízo de Família e Menores da Amadora.
Considerando o disposto nos art°s Io e 74° da LTE cabe a instauração de inquérito tutelar educativo.
Os menores foram detidos em flagrante delito, nos termos do disposto no art. 256°, n° 2 do CPP e art. 51°, n° 1, al. a) da LTE, devendo, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder quarenta e oito horas, serem apresentados ao Mm Juiz para que sejam interrogados e sujeitos a medida cautelar educativa.
Os menores foram entregues às respectivas mães e estas notificadas para os apresentarem neste tribunal hoje pelas 10H00.»
Bem como, os fundamentos da decisão recorrida:
«Considera-se válida a detenção dos menores, nos termos do disposto no art.° 51°, n° 1, alínea a), 52° n° 1 e 54° todos pela L.T.E.
Os menores foram apresentados a interrogatório no prazo de 48 horas previsto na lei.
Das declarações dos menores e dos elementos probatórios já constantes dos autos, verifica-se que existem fortes indícios da prática pelos menores de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n°s l e 3, do Código Penal.
Tal crime é punido, em abstracto, com pena de prisão de 3 a 15 anos.
O crime de roubo, por colocar em risco, além de bens de natureza patrimonial, bens de natureza pessoal, como sejam a integridade física e até a vida, causa grande alarme e instabilidade sociais. É algo frequente ocorrerem crimes de roubo e furto em que as vítimas são pessoas que, por qualquer outro motivo, aparentem estar mais fragilizadas ou indefesas e que transportam ou guardem consigo bens de algum valor ou dinheiro.
Analisando a prova indiciária já recolhida nos autos, considera-se suficientemente indiciada a prática pelos menores MF , AG e T. da prática do crime de roubo agravado.
Na aplicação das medidas cautelares também se deve ter em atenção os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade à gravidade do crime bem como o eventual beneficio que com ele o jovem venha a beneficiar.
Deve também verificar-se um perigo de fuga ou de continuação da actividade delituosa ou ambos sendo que as medidas cautelares devem ser aplicadas tendo sempre em conta a natureza de cada caso concreto.
Neste momento, o inquérito é ainda incipiente, resultando apenas de evidente as declarações dos menores e os autos de apreensão, sendo também de considerar o descrito no auto de denúncia.
As versões aqui apresentadas pelos jovens foram algo incoerentes e inverosímeis, sobretudo as dos três primeiros que não conseguiram explicar de forma credível e coerente como foram encontrados na posse dos bens da vítima.
É que, mesmo que estivessem perto e apenas a ver e os bens da vítima tenham chegado à sua posse da forma por eles relatada - o que levanta grandes dúvidas - é de salientar o facto de que fazerem parte do grupo que estava a assaltar a vítima fá-los incorrer na prática do crime em regime de co-autoria.
Relativamente aos menores BS e FT , as suas versões, embora não totalmente credíveis, podem ser plausíveis, acrescendo que na sua posse nada foi encontrado que pertencesse à vitima e tivessem relatado os factos com alguma coerência em coincidência.
Ainda de salientar que os três primeiros jovens já foram, anteriormente, conduzidos a Tribunal pela prática de actos de natureza ilícita.
É por demais sabido o perigo que acarreta a formação de grupos de jovens destas idades que, em bando, se dedicam a assaltar jovens colegas e pessoas indefesas.
O crime de roubo é um crime altamente censurável colocando em perigo bens de natureza patrimonial e pessoal.
Por outro lado, no caso concreto, terá sido exibida à vítima uma arma branca e alguns dos jovens hoje ouvidos disseram que a mesma foi fisicamente agredida. Tal revela altos graus de ilicitude e culpa e pode despoletar com facilidade situações de maior gravidade. Precisamente pela imaturidade dos intervenientes é impossível prever os desenvolvimentos que tais ocorrências podem ter, podendo, em último caso, originar ferimentos graves ou até a morte.
Assim, há que aplicar as medidas cautelares que em concreto sirvam para evitar a prática de actos de idêntica natureza por parte dos jovens e procurar quebrar também a ideia de grupo e de rivalidade tantas vezes presente nestas idades.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos art.° 51°. 52°, 56°. 57°, alínea c) e 58°, n°s 1 e 3 da LTE, aplica-se aos menores MF , AG e T., a medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado, a título permanente durante a duração do inquérito e aos menores FT e BS , a medida cautelar de restituição aos progenitores, devendo aguardar nessa situação o ulterior prosseguimento dos autos.
Do respectivo auto da diligência consta ainda que:
«Pela Senhora Juiz foram os jovens chamados à sala e explicado, a cada um deles, a natureza e alcance das medidas que lhes foram aplicadas.
Foram também chamadas à presença da Senhora Juiz as mães dos menores FT e B. tendo-lhes sido explicada a necessidade de imporem regras e limites mais apertados aos seus filhos explicando-lhes o perigo de os mesmos integrarem grupos de jovens delinquentes.»
2Conhecendo do objecto do recurso:
A medida cautelar de guarda do menor em centro educativo, prevista na alínea c) do art. 57.º, da LTE aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14/09, foi aplicada ao menor T. por despacho judicial, em fase de inquérito, a requerimento do Ministério Público e após audição da ilustre defensora do menor (artigo 59.º, n.ºs 1 e 2).
A aplicação de qualquer medida cautelar pressupõe a existência de indícios da prática de um crime, a previsibilidade de aplicação de uma medida tutelar e a existência de perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes, devendo ainda verificar-se, quanto à medida aplicada, os pressupostos da alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º, que são, ter o menor cometido crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, ou ter cometido dois ou mais crimes contra as pessoas, puníveis com prisão superior a 3 anos.
Apesar de naquele artigo 59.º se prever a audição dos pais do menor (ou do seu representante legal, ou da pessoa que tenha o menor à sua guarda de facto), sempre que possível, a lei não estabelece qualquer sanção para a inobservância, nesta parte, da aludida norma, sendo certo que, no presente caso, não está alegada nem demonstrada aquela possibilidade.
É do nosso ponto de vista inquestionável a existência de fortes indícios da prática do crime e da comparticipação do recorrente nos respectivos factos. Que o crime foi cometido por vários menores e que dele foi vítima o menor AP , ao qual foram subtraídos as sapatilhas, o casaco e o telemóvel, mediante a ameaça com um canivete, são os próprios detidos que o admitem, incluindo o ora recorrente, apesar de estes apresentarem uma versão em que negam terem tido comparticipação em tais factos, que imputam a terceiros. Todavia, tal como se refere no despacho recorrido, tais versões, apesar de coincidentes nalguns pontos considerados essenciais, não são minimamente credíveis, sendo incompatíveis com o facto de na sua posse serem encontrados, momentos depois, os bens roubados ao ofendido, sem que aqueles apresentem uma justificação para tal, que seja minimamente convincente. Note-se que, era o recorrente T. quem tinha as sapatilhas do ofendido calçadas quando abordado pela autoridade, o que seria totalmente incompreensível se não tivesse participado no roubo, como ele alega. Ou seja, as suas versões, para além de atentarem contra o senso comum - deixando por explicar as razões pelas quais detinham os bens roubados poucos momentos antes, por outrem -, são frontalmente contrariadas pela realidade que foi verificada pelos senhores agentes policiais logo a seguir ao roubo.
Pelo que, perante a prova indiciária existente, somos obrigados a concluir que existem fortes indícios de que os menores que foram detidos e submetidos a interrogatório judicial, entre os quais está o ora recorrente T., foram os autores dos factos supra descritos, tendo todos eles agido em co-autoria para subtraírem ao ofendido os aludidos bens.
É indubitável, por outro lado, que a factualidade imputada ao recorrente preenche a previsão do crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, porquanto, aquele e os seus acompanhantes subtraíram aqueles bens, com intenção de deles se apropriarem, usando de violência e de ameaça com perigo para a integridade física do ofendido, o qual foi colocado numa posição em que lhe era impossível resistir, face ao elevado número de atacantes, para além de um deles ter exibido o aludido canivete, dando maior seriedade àquela ameaça.
Ainda que se tenha entendimento diverso daquele que foi assumido na decisão recorrida quanto à classificação do aludido canivete como arma branca, por a sua lâmina ter apenas 7,5 cm de comprimento, claramente inferior à medida exigida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei das Armas (aprovada pela Lei n.º 5/2006 de 23/02, na redacção actual introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07), para que se esteja perante aquele tipo de arma (cuja medida da lâmina tem de ser superior a 10 centímetros), o certo é que, sem a agravação da alínea b) do n.º 2 do art. 210.º, por referência à alínea f) do n.º 2 do art. 202.º, ambos do CP, o crime de roubo em causa é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, o que se mostra mais do que suficiente para que se mantenham preenchidos os pressupostos acima referidos e enunciados no artigo 17.º, n.º 4 al. a), por referência ao artigo 58.º, n.º 2, ambos da LTE, onde se exige pena máxima superior a 5 anos de prisão.
Perante a gravidade do ilícito é previsível que ao recorrente venha a ser aplicada medida tutelar, que pode ser de internamento em centro educativo.
Falta-nos apenas referir o último pressuposto da medida cautelar aplicada, que é a «existência fundada de perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime».
Dos elementos que instruem este recurso em separado não nos é possível confirmar ou infirmar a afirmação feita na decisão recorrida e contestada pelo recorrente, no sentido de que os jovens M., AG e T. «já foram, anteriormente, conduzidos a Tribunal pela prática de actos de natureza ilícita».
Todavia, a decisão recorrida fundamentou aquele perigo de cometimento de novas infracções por parte dos referidos menores no perigo que acarreta a formação de grupos de jovens destas idades, que, em bando, se dedicam a assaltar jovens colegas e pessoas indefesas», no modo de execução do crime, com recurso à violência, com agressões físicas ao ofendido e ameaça de “arma”, na “imaturidade dos intervenientes”, que torna «impossível prever os desenvolvimentos que tais ocorrências podem ter, podendo em último caso, originar ferimentos graves ou até a morte», visando a medida cautelar escolhida «evitar a prática de actos de idêntica natureza por parte dos jovens e procurar quebrar também a ideia de grupo e de rivalidade tantas vezes presente nestas idades».
Podemos, pois, concluir que a constatação da existência daquele perigo está minimamente sustentada, não tendo sido apresentadas razões que demonstrem o contrário, ou seja, que o respectivo receio é infundado, tanto mais que, o recorrente e os demais menores sujeitos à mesma medida cautelar não assumiram a sua participação no facto ilícito ocorrido, antes pelo contrário, apresentaram ao tribunal versões inconciliáveis com a aparente realidade dos factos, o que reforça a ideia de que aquele perigo de cometimento de novos crimes de idêntica natureza é real.
Para além do exposto, a medida imposta é necessária e claramente adequada às exigências preventivas e processuais que no caso se fazem sentir, em razão da natureza e das circunstâncias do facto ilícito, sendo aquela proporcional à gravidade do mesmo facto e à medida tutelar que, previsivelmente e em função daquele, será aplicada, a final, mostrando-se a medida cautelar proposta pelo recorrente - entrega do menor aos pais - insuficiente para atingir as respectivas finalidades preventivas.
Os menores FT e BS ficaram sujeitos a medida cautelar diversa e menos gravosa - a entrega aos pais -, tendo o tribunal justificado tal diferenciação com o facto de, relativamente aos mesmos, os indícios da sua comparticipação no crime serem bastante mais frágeis, por um lado, porque na sua posse nada foi encontrado que tivesse a ver com o crime e pertencesse à vítima, por outro, porque as respectivas versões, ainda que «não totalmente credíveis, podem ser plausíveis», tendo aqueles «relatado os factos com alguma coerência em coincidência». Ou seja, estes dois menores não estão em situação de total igualdade, no que concerne à força dos indícios de cometimento do mesmo crime, com o recorrente e os dois restantes menores (MF e Aires) sujeitos à mesma medida (guarda em centro educativo). Perante duas realidades distintas, justifica-se que as respectivas decisões não sejam coincidentes, nada havendo de ilógico em tal solução.
Consequentemente, entendemos que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação dos normativos acima citados da LTE, não tendo sido cometida qualquer ilegalidade com a imposição da medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado, ao ora recorrente, sendo, pois, improcedente o recurso.