0001251 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Tavares dos Santos
Processo: 0001251
ACORDAO
Descritores: Direito de reunião, Natureza jurídica, Desobediência
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00029106
Nr Documento: RL198502270001251
Indicações Eventuais: VITAL MOREIRA IN CONST PAG125.
MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT PAG57.
Referência Publicação: CJ 1985 TI PAG201
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7778eb5259941f7a802568030003b459
Sumário
I - Existe reunião sempre que uma pluralidade de pessoas se agrupe, se congregue, organizadamente, com um fim preciso e por tempo, pelo menos tendencialmente, limitado, qualquer que seja o fim a prosseguir, e mesmo que a exteriorização dos seus objectivos se faça silenciosamente ou pela simples afixação de cartazes, ou pela efectivação de uma vigília. II - Qualquer agrupamento de pessoas que possa ser considerado como reunião, está sujeito à disciplina do Decreto-Lei n. 406/74, de 29 de Agosto, o qual é regulamentar do artigo 45 da Constituição da República e não foi revogado, expressa ou tacitamente, por esta.