I- O art. 1 do RCPCI consagra o princípio da onerosidade do processo judicial tributário, por via do qual todas as espécies processuais daquele género de processo estão sujeitas a custas, salvo isenção expressa da lei.
II- Em hipóteses de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não há qualquer disposição legal a conceder isenção objectiva (ou real) de custas, existindo, até, normas - as dos ns. 1 e 2 do art. 447 do CPC - que regem, em tais casos, sobre o pagamento das custas.
III- E, por força dessas normas, sempre que não seja de imputar ao réu o facto de que resulta a inutilidade da lide, o autor deverá suportar as custas.
IV- Ora, no caso vertente - extinção da instância dos embargos de terceiro, por inutilidade superveniente da lide, - não tendo essa inutilidade resultado de facto imputável à embargada, Fazenda Pública, as custas dos embargos ficarão a cargo dos embargantes.