I- Os despachos sujeitos a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior são apenas os referidos no artigo 688, número 1 do Código de Processo Civil, não sendo este preceito, de sua natureza excepcional, face aos artigos 676, número 1 e 679, número 1 do Código de Processo Civil, susceptível de aplicação analógica.
II- Assim, cabe agravo do despacho que julga deserto um recurso por falta de alegações.
III- Em processo de inventário, na fase processual de descrição de bens, não podem ter-se por assentes os valores dos bens relacionados e ( ou ) descritos, pelo que, para efeitos de recurso, o valor a ter em conta há-de ser o valor do próprio inventário, ao menos por força do disposto no artigo 678, número 1 do Código de Processo Civil.
IV- Em processo de inventário os agravos dos despachos anteriores à descrição de bens sobem logo que esta esteja finda ( após o exame do processo e decisão das questões levantadas quanto a ela) ou com o agravo desta interposto, e nesse momento podem ser apresentadas as respectivas alegações.