I- Verifica-se comparticipação criminosa - na forma de co-autoria, prevista na segunda parte do n. 1 do artigo
20 do Codigo Penal - quando varios agentes, para alem da sua conduta individual e autonoma, actuam colectivamente, apos acordo preliminar, expresso nesse sentido, cooperando nas acções dos demais, tomando parte directa na execução destas, assim condicionando, por forma determinante, todos e cada um dos crimes praticados individualmente.
II- Dai que o agente que viole, o que tente violar ou o que atente contra o pudor da mesma ofendida, seja autor material da infracção que praticou e co-autor de cada uma das infracções praticadas pelos demais.