I- Não se encontra abrangida pelo escalão a) do n. 1 do art.
7 do Dec. Lei n. 583/80, de 31 de Dezembro, a professora que tendo sido exonerada do quadro geral em 20-10-54, passou ao serviço docente do ensino particular, porque não pode considerar-se que se manteve, em exercicio de funções e sem interrupção no ambito do MEC.
II- Não enferma de violação de lei pelas invocadas violações da alinea a) do n. 1 do art. 7 do D. Lei n. 583/80, art.
46, 70 e 71 do DL n. 553/80 e art. 18 n. 2 da L O S T A, o despacho do Secretario de Estado da Administração Escolar que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho do Director - Geral do Pessoal do
MEC que descolocou a recorrente de uma escola ao abrigo da alinea a) do n. 1 do art. 7 do D. Lei n. 583/80, onde erradamente havia sido colocada em concurso quando se encontrava na situação referida em I.
III- Tendo o despacho contenciosamente impugnado negado provimento deste recurso hierarquico tambem com fundamento na extemporaneidade do recurso, e irrelevante a arguição do vicio de violação do paragrafo 3 do art. 52 do Reg.
STA visto que aquele despacho sempre conheceu do merito do recurso hierarquico tempestivo.
IV- A validade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos fixados na lei e independentemente, portanto, da respectiva fundamentação.
V- Por isso, o despacho contenciosamente impugnado, praticado no exercicio de um poder vinculado, sempre teria que ser mantido ainda que não se encontrasse fundamentado, isto com base no principio do aproveitamento dos actos administrativos.