I- As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia são serviços desconcentrados daquele Ministério, gozando o respectivo director regional das competências próprias que a lei lhe atribui, competências que não são exclusivas, não podendo aquele director, no âmbito delas, praticar actos definitivos subtraídos à fiscalização e superintendências dos órgãos superiores do Ministério em que está integrado.
II- Assim o despacho do director regional de Indústria e Energia do Centro que aprovou um projecto de estabelecimento industrial, sendo susceptível de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, não é imediatamente recorrível contenciosamente por falta de definitividade vertical, sendo de rejeitar o recurso contencioso dele, interposto, por ilegalidade da respectiva interposição.