I- É admissível a abertura da instrução requerida por quem, tendo legitimidade para se constituir assistente, requeira ao juiz a sua intervenção nessa qualidade no prazo fixado pelo artigo 287 n.1 do Código de Processo Penal ( 20 dias a contar da notificação do arquivamento ).
II- Imputada ao arguido a prática de factos que integrarão um crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 11 da Lei n.34/87, de 16 de Julho, o cidadão directamente ofendido pelo acto considerado delituoso tem legitimidade para se constituir assistente, face ao disposto no artigo 41 alínea a) daquela lei ( no caso, tratava-se de licenciamento de uma obra que violava o direito de servidão de prédio da propriedade do ofendido, acto alegadamente praticado com a intenção de o prejudicar.