I- A exigência do n. 2 do artigo 374 do CPP não vai ao ponto de reclamar a reprodução integral e casuística de todas as provas produzidas e relativas a cada um dos factos provados.
II- O que promana do citado normativo é a obrigatoriedade da indicação das provas que serviram ou funcionaram de suporte à convicção do tribunal.
III- Os funcionários da CGD, durante o período que decorreu entre 1 de Setembro de 1993 e 1 de Outubro de 1995, não podem ser considerados funcionários para efeitos penais.
IV- Assim, comete um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, n. 1, do CP de 1982 (artigo 205, n. 1, do CP revisto), a arguida funcionária da CGD que, em
17 de Maio de 1989, recebeu de um cliente desta instituição 6 cheques para depositar na conta desse cliente, tendo somente depositado 5 cheques e entregado o outro ao seu marido que, de acordo com ela, o depositou na instituição bancária, onde ele exercia funções.