I- Considera-se manifestamente indesculpável para, efeitos do art. 40°, n° 1 al. a) da LPTA, o erro grosseiro, escandaloso, crasso, notório, ou seja, aquele em que não cairia uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção colocada na posição do recorrente.
II- Tendo o recorrente celebrado três contratos administrativos de provimento, em cujos termos constava como outorgante a Universidade da Madeira, existe erro desculpável quando é proposta uma acção contra a Universidade da Madeira, em que se pede a condenação desta ao reconhecimento do direito do recorrente à contratação na categoria de Professor Auxiliar .
III- Na hipótese referida em II há lugar a convite para correcção de petição (art°.40°, n° 1, aI. a) da LPTA).