I- No domínio do Código de Processo Penal em que uma das suas características, em matéria de recursos,
é a celeridade dos prazos fixados para cada fase, é de rejeitar a possibilidade de dar ao recorrente a oportunidade serôdia de completar a instrução do recurso que tenha subido em separado e, muito menos, de oficiosamente se solicitar a remessa de elementos necessários a tal fim.
II- Uma tal possibilidade seria atentatória do princípio de celeridade processual e do princípio de igualdade de armas.
III- O tribunal de recurso estará impossibilitado de censurar o acerto do despacho recorrido (que indeferiu, na fase instrutória, o pedido de audição de cassettes formulado pelo arguido), por completa ausência de qualquer elemento probatório recolhido no processo de onde emanou o recurso que subiu em separado e a instruir pelo recorrente.
IV- Neste caso, o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência.