I- A revogação do contrato, referida no artigo 100 n.3 do Regime do Arrendamento Urbano, é a unilateral, quer dizer, a própria do inquilino, que em nada depende da anuência do senhorio.
II- A entrega das chaves da fracção autónoma pelo arrendatário, com a aceitação das mesmas pelo senhorio e com a realização por parte deste de obras no mesmo local, traduzem acordo das partes sobre a cessação do arrendamento.
III- Tendo o contrato cessado, assim, por acordo das partes, não há lugar ao pagamento de rendas correspondentes ao período de 90 dias.
IV- A indemnização por mora no pagamento de rendas, nos termos do artigo 1041 n.1 do Código Civil, só tem lugar quando o arrendamento continue, ou, cessando, quando o senhorio o consegue através da resolução do contrato por fundamento diferente da falta de pagamento de rendas.
V- Os estragos que denotem uso normal adentro do que é próprio numa casa de habitação terão de ser suportados pelo senhorio, devendo o inquilino reparar ou custear a reparação do que vá além da utilização prudente do locado.
VI- A experiência comum leva no sentido de que é corrente as paredes de uma casa de habitação se sujarem, quer pela condensação de humidade, quer pela fricção das mãos, das roupas e de certos móveis; do mesmo modo, os puxadores, bem como as tampas das sanitas, estão sujeitos a esforço dependendo a sua durabilidade também da respectiva qualidade.