(…)
I-O arguido foi condenado, nos autos do processo à margem referenciado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP.
II. Como consequência da sua conduta, o tribunal aplicou ao arguido uma pena de 11 meses de prisão, a qual foi substituída pela prestação de 330 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.o 1, 2 e 3 do CP; e aplicou-lhe ainda a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 2 anos e 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
III.Na referida decisão condenatória, foi ainda o arguido, condenado à obrigação de proceder, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, à entrega da respectiva carta de condução, no tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer num crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do CP.
IV. Tendo a referida decisão transitado em julgado em Maio de 2015.
- V.Pelo que, a partir dessa data, se iniciou a produção dos efeitos decorrentes da mesma, tal como dispõe o artigo 467.º, n.º 1, parte, do CPP.
VI. E, neste sentido, se iniciou igualmente a produção dos efeitos decorrentes da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de dois anos e seis meses.
VII. Pelo que, deverá a referida proibição contida na sanção acessória aplicada ao arguido extinguir-se decorrido o respectivo lapso de tempo a partir dessa data e, portanto, em Novembro de 2017.
VIII. Uma vez que, para este entendimento aponta a lei, de uma forma clara, através do normativo ínsito no artigo 69.°, n.º 2 do CP. IX. Bem como a nossa doutrina e jurisprudência dominantes.
- X.Razão pela qual não se pode conceber o despacho que foi proferido pela Mma Juiz do tribunal a quo, porquanto o mesmo, além de enfermar do vício de falta de fundamentação de direito e de facto, previsto no artigo 97.º n.o 5 do CPP, viola patentemente o disposto no artigo 69.°, n.º 2 do CP, bem como o disposto no artigo 467.°, n.º 1 do CPP.
XI. Subordinando o arguido ao cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período muito mais longo do que aquele que fora fixado na sentença condenatória, e o qual já iniciou a sua execução, com o seu trânsito em julgado.
XII. Frustrando, por completo, as legítimas expectativas do arguido. XIII. Bem como a sua confiança na certeza e segurança jurídica.
XIV. Elevando, a um patamar de conditio sine qua non da execução da sanção acessória de proibição de conduzir, o acto material da entrega/apreensão do título de condução, o qual se pode conceber.
XVI. E permitir-se-iam situações bizarras, que incitariam o incumprimento das decisões penais condenatórias, nomeadamente quando as mesmas, para que produzam efeitos, dependam da entrega ou apreensão do último título de condução.
XVII. Estabelecendo-se um tratamento desigual, no que à sanção acessória de proibição de conduzir ora em crise concerne, entre os arguidos detentores do título de condução, e os arguidos não detentores do título de condução, em termos da contagem do início da produção dos efeitos do trânsito em julgado da decisão condenatória, violandose, consequentemente, o princípio da igualdade de tratamento, e da justiça material.
XVIII. O qual resulta manifestamente excluído da leitura literal do artigo 69,ºnº2do CP, bem como da sua retio, atentos os seus antecedentes históricos.
XIX. Bem como, atento o princípio da unidade do sistema jurídico, como princípio geral de direito em matéria de interpretação destas normas, outra não poderia ser a interpretação do referido normativo, atentas muitas outras disposições que, embora incidentes sobre distintas proibições, propalam a produção dos respectivos efeitos à data do seu trânsito em julgado, como sejam as normas do artigo 100.º, n. 3 e 101.º n.º 5, todas do CP.
XX. Não é admissível outro entendimento que não seja o de considerar que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, imposta ao arguido, iniciou a sua produção de efeitos com o trânsito em julgado da sentença que a determinou.
XXI. Pelo que, após o trânsito em julgado da decisão, estão preenchidos todos os pressupostos objectivos da incriminação.
XXII. E não faz sentido, que se venha agora aplicar ao arguido, já depois de quase estar cumprida a sanção acessória aplicada, outro tanto de (re) cumprimento dessa sanção, XXIII. Efectuando, o despacho recorrido, uma espécie de reforma tio in pejus da sanção acessória aplicada ao arguido.
XXIV. Não fazendo sentido imputar-se ao arguido, no caso concreto, uma sanção acessória de proibição de conduzir por um período muito mais longo do que o fixado na sentença.
XXV. O que não se compreenderá ainda mais, porquanto se trata de uma sanção acessória.
XXVI. Este foi o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/10/2003, relator Agostinho Freitas, propalando que:
"A entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reações criminais ou quando menos facilitar a deteção do arguido caso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efetividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP."
E que:
"Não é o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido, está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado."
XXIII. Efectuando, o despacho recorrido, uma espécie de reforma tio in pejus da sanção acessória aplicada ao arguido.
XXIV. Não fazendo sentido imputar-se ao arguido, no caso concreto, uma sanção acessória de proibição de conduzir por um período muito mais longo do que o fixado na sentença.
XXV. O que não se compreenderá ainda mais, porquanto se trata de uma sanção acessória.
XXVI. Este foi o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/10/2003, relator Agostinho Freitas, propalando que:
"A entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reações criminais ou quando menos facilitar a deteção do arguido caso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efetividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP."
E que:
"Não é o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido, está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado."
XXVII. Devendo, tão-só, a aplicação da referida sanção acessória, ter um efeito dissuasor da conduta que visa reprimir.
XXVIII. O que, no caso, já está a ocorrer, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
XXIX. Porquanto o arguido cumpriu com a pena principal que lhe foi aplicada, prestando 330 horas de trabalho a favor da comunidade.
XXX. O arguido, desde a prática dos factos, deixou de beber bebidas alcoólicas.
XXXI. Encontra-se, como já se encontrava, bem inserido sob o ponto de vista familiar, social e profissional.
XXXII. E mostra estar a respeitar a respectiva sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
XXXIII. Manifestando um grande arrependimento por todo o sucedido.
XXXIV. O que deverá relevar para todos os efeitos legais, e ainda que se perfilhe (o que não se concebe) o entendimento oposto, segundo o qual a produção dos efeitos da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se iniciaria com a entrega ou apreensão do título de condução do arguido.
XXXV. Isto porque, o objectivo de tal entendimento, oposto ao que perfilhamos, e o qual não se concebe, é precisamente evitar a possibilidade de se cometerem dois ou mais crimes passíveis de aplicação da referida pena e o respectivo cumprimento simultâneo, sem que as instâncias aplicadoras tenham conhecimento desse facto.
XXXVI. O que, atentas as circunstâncias concretas do caso em apreço, e atento o lapso de tempo já decorrido desde o trânsito em julgado da referida sentença, não justifica, por não se afigurar razoável nem proporcional, a liquidação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor que veio o despacho ora recorrido a realizar.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que liquide a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido, reputando o início da produção dos seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
(…)