I- Desde que não falte em absoluto a fundamentação, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 668-1-b) ou c) do C. P.
Civil.
II- Pode o juiz formular quesitos novos (art. 650-2-f) do
C. P. Civil), só podendo no entanto servir-se de factos alegados (art. 664), excepto tratando-se de factos meramente instrumentais.
III- Para além da especificação e resposta positivas aos quesitos, deve o juiz ter em conta ao decidir factos aceites ou provados nos autos, apesar de não constarem daquelas peças processuais.
IV- O empreiteiro responde objectivamente pelos actos dos seus trabalhadores praticados no decurso dos trabalhos (800-1 do C. Civil), não podendo por isso desculpabilizar-se o seu incumprimento com base em indisciplina laboral.
V- Nos termos do art. 8-e) do D. L. 35611 de 25-4-46, competia às câmaras municipais a fiscalização da construção das casas de renda económica, sendo certo que esta norma não era imperativa.
VI- Desaproveitadas várias prorrogações graciosas do prazo de construção e não cumprindo o empreiteiro a intimação para apresentar plano de trabalho, estavam reunidas as condições para a posse administrativa - art. 136 do D. L.
48871 de 19-2-69.
VII- Eventuais irregularidades na feitura do inventário (art.
210 do mesmo diploma) não invalidam a posse administrativa, tendo como única consequência poder o empreiteiro demonstrar que o mesmo contém inexactidões, com as devidas consequências.