I- A imputação aos proveitos de determinado exercicio de uma verba resultante da restituição de quantias pagas em excesso em exercicios transactos, e que nestes constituiram custos, infringe o principio da especialização dos exercicios, instituido no art. 22 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- A referida restituição, do pagamento do indevido, não constitui indemnização para compensar ganhos que deixaram de ser obtidos, pelo que não sera tida como proveito, nos termos do art. 23, paragrafo 2 do mesmo diploma.