I- As concessões de coutadas de caça, incluindo as constituidas pela conversão das situações anteriores sujeitas ao regime florestal de simples policia, com reserva de caça, so podem ser extintas mediante portaria, com publicação no Diario do Governo.
II- E nulo e de nenhum efeito, por carencia absoluta de forma, o simples despacho a extinguir uma concessão, ainda que publicado por edital.