I- O disposto no artigo 754 n. 2 do CPC95 e 96 apenas vale para processos instaurados após 1 de Janeiro de 1997.
II- O direito à integridade física não proíbe a exigência - desde que não comporte a sua execução forçada - de comportamentos ou sujeições que se revistam de carácter rotineiro na vida da generalidade das pessoas e que em determinadas circunstâncias assumem relevante interesse social nem impede o estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam ou impliquem intervenções nos corpos das pessoas.
III- O agravo do despacho que ordena a realização do exame ao sangue não tem efeito suspensivo já que não é realizável contra a sua vontade - a recusa injustificada pode conduzir a sanções de ordem diversa que não à execução forçada.