I- Encontrando-se os prédios descritos na matriz, a sua avaliação há-de ter por base os respectivos rendimentos colectáveis e para além desses rendimentos o uso a que pudessem aplicar-se, bem como todas as demais circunstâncias que influissem no seu valor venal.
II- A convicção expressa num acórdão recorrido de que os louvados actualmente em conformidade com as bases legais só relevará se assente em elementos concretos e positivos e não em meras conjunturas.
III- Encontra-se, assim, o Supremo Tribunal de Justiça na falta de suporte de facto, impedido de apreciar a questão de direito posta no recurso.
IV- Em consequência, os autos têm que baixar à Relação para ampliação da matéria de facto, em conformidade com os artigos 8 e 9 do Decreto-Lei 576/70 de 24 de Novembro.