I- Constitui prejuízo de difícil reparação a suspensão do abono de vencimentos de um médico colocado na situação de licença sem vencimento de longa duração quando apenas é referido pelo recorrente que ele na actividade privada, e em relação a 1994 recebeu 152.6oo$00.
II- É patente que tal importância é insuficiente para ocorrer aos encargos mensais de renda de casa 48.781$00, vestuário e alimentação do requerente e três filhos menores.
III- Nada se referindo quanto aos interesses públicos que possam ser gravemente lesados com a suspensão, e não resultando dos autos qualquer interesse com essa natureza, não se pode dar por verificada tal lesão, pelo que também é patente a procedência de tal requisito - alínea b) do art. 76 da LPTA.
IV- Quanto ao requisito da alínea c) nada resulta dos autos sobre os fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso o que tudo reconduz á verificação de todos os requisitos do artigo 76 da LPTA o que implica o deferimento da pretensão.